DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n.8002346-26.2024.8.21.0019).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 99/100, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Publico estadual (fls. 61-73), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 57-58), que deferiu progressão ao regime aberto, mediante prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, a REINALDO SANTOS DA SILVA, sem observar os parâmetros do RE nº 641320/RS.<br>A parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 117 da LEP, pois descumprimento dos parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 423), deferiu prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico ao apenado que progrediu ao regime aberto, contrariando o disposto no artigo 146-B, IV, do mesmo diploma legal.<br>Apresentadas as contrarrazões nas fls. 72-87 e admitida a irresignação (fls. 88-91), vieram os autos para apreciação do Parquet Federal.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos, ao conceder o benefício da prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico ao ora recorrido (e-STJ fl. ):<br>Considerando o disposto na Recomendação nº 01/2023-CGJ, passo à análise da harmonização do cumprimento da pena no regime aberto, observando, para tanto, o perfil de periculosidade do apenado, na forma a seguir exposta.<br>Verifico que o reeducando não cumpre pena por delito hediondo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem tampouco por crimes elencados na Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). Além disso, inexistem informações no sentido de que o preso exerça liderança negativa no sistema prisional.<br>Assim, determino o encaminhamento do apenado à PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL sem monitoramento eletrônico.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 54/55):<br>O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme o relatório de execução.<br>Quanto ao requisito subjetivo, ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória (ev. 296).<br>Assim, acolho as razões ministeriais (ev. 303) e defiro a progressão ao regime aberto.<br>Considerando o disposto na Recomendação n. 01/2023-CGJ, passo à análise da harmonização do cumprimento da pena no regime aberto, observando, para tanto, o perfil de periculosidade do apenado, na forma a seguir exposta.<br>Verifico que o reeducando não cumpre pena por delito hediondo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco por crimes elencados na Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), nem em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher . Além disso, inexistem informações no sentido de que exerça liderança negativa no sistema prisional.<br>Assim, determino o encaminhamento do apenado à prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico.<br>Ressalto que enquanto o apenado estiver cumprindo pena nessa modalidade, deverão ser cumpridas as seguintes condições, sob pena de apuração do fato como falta disciplinar, expedição de mandado de prisão e recolhimento em unidade prisional de regime mais gravoso:<br>a) apresentar-se no Juízo da execução, no primeiro dia útil seguinte ao de sua liberação do estabelecimento prisional, a fim de informar endereço e telefone atualizados;<br>b) não se afastar de sua residência no período compreendido entre 20 horas e 07 horas, bem como nos dias de folga e finais de semana;<br>c) não se afastar da cidade de sua residência (zona cidade) durante o dia, ou seja, período compreendido entre 07 horas e 20 horas;<br>d) comparecer trimestralmente em juízo a fim de comprovar endereço e justificar suas atividades;<br>e) comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade laboral lícita, caso em que a homologação do trabalho implicará sua permanência em prisão domiciliar;<br>f) não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; e<br>g) não mudar da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização judicial.<br>Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF).<br>Nesse sentido , transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e n. 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ):<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>Contudo, no caso sob exame, as instâncias ordinárias não individualizaram a tentativa de adoção das referidas providências previamente à determinação do ingresso do recorrido em prisão domiciliar sem monitoração eletrônica.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.<br>2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.<br>4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.<br>4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.<br>5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.<br>6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo da execução reavalie a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico à luz dos critérios estabelecidos na Súmula Vinculante n. 56, bem como no julgamento do Tema n. 423/STF e do Tema n. 993/STJ, verificando a possibilidade de adoção prévia das providências neles indicadas, salvo se o apenado estiver custodiado no regime adequado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA