DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por EURICO PINHEIRO BERNARDES JÚNIOR contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ.<br>Embargos de divergência opostos em: 19/9/2025.<br>Conclusos ao gabinete em: 15/10/2025.<br>Ação: de improbidade administrativa, ajuizada por MUNICÍPIO DE VASSOURAS em face de EURICO PINHEIRO BERNARDES JÚNIOR e outros.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 4287-4289):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR EDILIDADE ANTE ADUZIDA CONSECUÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A GESTÃO DOS 1º E 2º RÉUS HAVERIA INCORRIDO NOS TIPOS DESCRITOS NOS ARTS. 10, CAPUT, I, VIII, IX E XII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/91. INCONTESTE NÃO CONSECUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL JUNTO À EMPREITEIRA VENCEDORA DE LICITAÇÃO (3ª RÉ) DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE UNIDADE PÚBLICA DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO. LEI Nº 14.320/21 QUE MODIFICOU O TEXTO ORIGINAL DA LEI Nº 8.429/91, PASSANDO A EXIGIR ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO À CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS PREDITAS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DAQUELE DIPLOMA ALTERADOR COM RELAÇÃO A FEITOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO RECENTEMENTE DEFINIDA PELO INSIGNE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL DAMATÉRIA CONSTITUCIONAL RECONHECIDA, RESSALVANDO-SE, NO ENTANTO, A EFICÁCIA EX NUNC DOS NOVOS REGIMES PRESCRICIONAIS (TEMA Nº 1.199). PREJUDICIAL. NÃO CONSUMAÇÃO, IN CASU, DO LUSTRO LEGAL ÍNSITO AO TEXTO ORIGINAL DO ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/91, DEFLUÍDO A PARTIR DO ÚLTIMO DIA DO MANDATO ELETIVO DOS RECORRENTES. MÉRITO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DOS ADMINISTRADORES EM MALVERSAR O DINHEIRO PÚBLICO, ADIANTANDO-O DE MANEIRA INTEGRAL E FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL À PROGRESSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS, ESTES ÚLTIMOS ESTACIONADOS NO ESTÁGIO DE 74,05% (SETENTA E QUATRO INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) DO TODO. NECESSIDADE DE TÉRMINO URGENTE DAS OBRAS QUE LEVOU O ALCAIDE A ENCAMPAR O RESTANTE DOS GASTOS, DISPENSANDO A PARTICIPAÇÃO DA CONTRATADA SEM QUALQUER MEDIDA COMPROVADA SEQUER TENDENTE À RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA NÃO CORRESPONDIDA, NO IMPORTE SUBSTANCIAL DE R$ 324.204,89 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS). FACILITAÇÃO PARA A INDEVIDA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DO 3º DEMANDADO DE VERBAS INTEGRANTES DO ACERVO PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADO. VERBA PÚBLICA APLICADA IRREGULARMENTE, NA MEDIDA EM QUE AUTORIZADA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL IMPEDITIVA DA TESE DE CERCEIO DE DEFESA. ABERTURA DE PRAZO EM ALEGAÇÕES FINAIS EFETIVAMENTE FRANQUEADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÍNSITA AO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Embargos de declaração: opostos por EURICO PINHEIRO BERNARDES JÚNIOR, foram rejeitados (e-STJ fls. 4320-4330).<br>Acórdão embargado da Segunda Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 5017):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DAS GUIAS DESACOMPANHADAS DO DEVIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 219, CAPUT, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (R Esp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, D Je de 22/11/2018).<br>2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ.<br>3. Recurso apresentado intempestivamente, conforme prevê o art. 1.003, § 5º e 219, caput, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Quarta Turma acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 187/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.<br>I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ.<br>IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior.<br>V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.<br>VI - Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023 ). (grifou-se)<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado julga a controvérsia relativa à deserção do recurso com fundamento no CPC/15, e o acórdão paradigma com base no CPC/73, conforme se verifica da ementa do respectivo julgado (e-STJ fl. 5066).<br>Afora isso, o acórdão embargado pressupõe que o recolhimento das custas não foi efetuado, reconhecida a deserção após prévia intimação para complementação do preparo; ao passo que o acórdão paradigma afasta a deserção, tendo em vista o recolhimento do preparo integral a tempo, apenas com a juntada do comprovante respectivo posteriormente.<br>Como se vê, a controvérsia devolvida nos embargos de divergência foi analisada nos julgados confrontados com base em premissas fáticas absolutamente distintas, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2 . Embargos de divergência liminarmente indeferidos.