DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TEOPHILO RODRIGUES SERON contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 227-246, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 251/252.<br>O Ministério Público Federal às fls. 270-274 manifestou-se pelo desprovimento do agravo<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado por desobediência e descumprimento de medida protetiva, com pena unificada de 4 meses e 17 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por desobediência pode ser mantida quando a resistência do réu foi passiva e facilmente vencida pela força policial, sem prejuízo à diligência executada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de desobediência se caracteriza pela desobediência a ordem legal emanada por funcionário público, independentemente da resistência ser passiva ou ativa.<br>4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, e a parte recorrente não demonstrou a inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ, nem impugnou especificamente a fundamentação da decisão agravada.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2715341/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJe em 05/03/2025)<br>No que concerne à aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e desobediência, como se sabe, trata-se de método de solução para os casos onde transparecem conflitos aparentes de normas penais.<br>O método em questão estabelece como premissa a ideia de que um crime menos grave deve ser absorvido por outro mais grave quando ambos são praticados no mesmo contexto fático, e o crime menos grave constitui meio necessário ou fase de preparação, execução ou exaurimento do delito principal.<br>O Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para manter a condenação do agravante:<br>"Quanto aos delitos tipificados nos artigos 329 e 330 do Código Penal, as alegações de insuficiência probatória não encontram respaldo, uma vez que as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais e da testemunha Jaqueline, são claras, consistentes e suficientes para sustentar a condenação. A versão apresentada pelo réu, na qual nega ter desobedecido à ordem policial ou resistido à abordagem, não encontra respaldo nos fatos apurados no processo. Primeiramente, a testemunha de defesa, embora tenha relatado supostas agressões por parte dos policiais, não presenciou os fatos iniciais, como o momento em que o réu agrediu uma torcedora ou praticou os atos de resistência e desobediência. Por outro lado, a testemunha Jaqueline, ouvida em ambas as fases do processo, confirmou que, quando os policiais chegaram, o tumulto já estava em andamento, e que o réu resistiu ativamente à abordagem policial. Além disso, os agentes de segurança, ouvidos em juízo, foram unânimes em afirmar que o réu desobedeceu à ordem policial e ofereceu resistência, sendo necessário o uso de força para contê-lo, inclusive entrando em luta corporal com o Sargento Hermes. Dessa forma, as provas testemunhais são robustas e suficientes para comprovar a resistência e desobediência do réu, conforme descrito nos depoimentos dos policiais e na testemunha imparcial. Não há qualquer elemento que sustente a alegação de insuficiência probatória, tampouco a possibilidade de absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência, pois os dois delitos ocorreram em momentos distintos e de forma autônoma, justificando a análise e condenação separada de ambos. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer que os crimes cometidos com desígnios autônomos não se absorvem, como se observa no seguinte julgado:  .. "<br>Como se percebe, na hipótese, entendeu a Corte recorrida que os delitos de resistência e desobediência imputados ao agravante foram animados por desígnios autônomos, de modo que seria inviável entender que um deles constitui meio adequado à consumação do outro, eis que cometidos em contextos temporais diversos.<br>Neste contexto, para que fosse possível dissentir do posicionamento da Corte de origem, seria imprescindível a reanálise dos fatos e provas produzidas no processo, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 213 PARA O ART. 147-A DO CP. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO FORMAL AO NOVO TIPO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. 6. Não há falar em ocorrência de bis in idem ou reconhecimento do princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e estupro, tendo em vista que a Corte de origem destacou que as condutas ocorreram em momentos diversos. Ademais, a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.<br>7. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 147-A do CP, tendo em vista a manutenção da condenação pelo crime de estupro.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 2031474/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, Dje em 03/03/2023).<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA