DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Narram os autos que a parte ora recorrente interposto o subjacente agravo de instrumento "em face da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP e a condenou no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais)" (fl. 48).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa que segue (fl. 48):<br>Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela FESP e a condenou no pagamento de honorários advocatícios - Necessidade de observância do decidido pelo C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) - Ausência de ofensa à coisa julgada Inaplicabilidade do Tema nº 733 do C. STF ao caso concreto, uma vez que a questão referente aos índices de correção monetária dos débitos fazendários é matéria de ordem pública - Honorários advocatícios devidos - A Súmula nº 519 do C. STJ encontra-se superada pela vigência do atual Código de Processo Civil que prevê expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (§1º do artigo 85) - Recurso não provido.<br>Sustenta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 502 e 503 do CPC, ao argumento de que "este Superior Tribunal de Justiça, nos recursos paradigmas do Tema nº 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, apesar de estabelecer os índices de juros e correção monetária aplicáveis a cada tipo de condenação judicial sofrida pela Fazenda Pública, ressalvou expressamente a necessidade de observância de eventual coisa julgada" (fl. 64).<br>Nesse fio, alega que "o afastamento do índice de correção monetária definido no título executivo, com fundamento em inconstitucionalidade da norma que o instituiu, só poderia ter se dado mediante a propositura de ação rescisória, o que não se vê no presente caso concreto" (fl. 65).<br>Afirma, ainda, que (fl. 65):<br>Não rescindido o título executivo na parte que se entende ser ele inconstitucional, cumpre observar a coisa julgada, tal como decidido por este Superior Tribunal de Justiça no referido Tema nº 905 dos Recursos Especiais Repetitivos.<br>Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, pelo STF, só produz efeito sobre as sentenças a ele posteriores, não atingindo as pretéritas (como é o caso do título executivo exequendo):<br>b) art. 927, IV, do CPC, tendo em vista a fixação de honorários sucumbenciais em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença importou na inobservância da Súmula 519/STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").<br>Contrarrazões às fls. 83/99.<br>Recurso admitido na origem (fls. 114/116).<br>Em 7/6/2022 proferi decisão unipessoal determinado a devolução dos autos à origem, para que fosse seguido o rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 153/154).<br>Baixados os autos, sobreveio o juízo negativo de retratação, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 188):<br>Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Rejeição de Impugnação.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da FESP quanto à correção monetária e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para correção monetária deve ser mantida, conforme o título executivo judicial transitado em julgado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O acórdão manteve a decisão que afastou a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária, observando o Tema nº 810 do STF.<br>4. O Tema nº 1.170 do STF trata apenas dos juros moratórios, não sendo aplicável ao caso concreto para correção monetária.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Restituição dos autos à Egrégia Presidência desta Seção de Direito Público.<br>Tese de julgamento: 1. Afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09 com relação à correção monetária. 2. O Tema nº 1.170 do STF por tratar apenas dos juros moratórios não é aplicável ao presente caso, que trata apenas da correção monetária.<br>Legislação Citada:<br>- Código de Processo Civil, arts. 1.040 e 1.041.<br>- Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.<br>Jurisprudência Citada:<br>- STF, RE nº 870.947, Tema nº 810, Rel. Min. Luiz Fux.<br>- STF, RE nº 1.317.982/ES, Tema nº 1.170.<br>O apelo nobre foi novamente admitido na origem (fl. 198).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, no que tange à questão dos juros e da correção monetária, verifica-se que ao afastar a coisa julgada, o Sodalício paulista deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Confira-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido afastou corretamente a tese de preclusão lógica, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 810 (RE n. 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.209.529/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.960/2009. COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que: "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.510/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025, grifo nosso.)<br>Lado outro, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>In casu, a Câmara Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 927, IV, do CPC, sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, situação que atra o óbice da Súmula 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA