DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONE MAZUTTI DE GERONI contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ fl. 3).<br>Depreende-se do feito que a paciente foi condenada a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de 10 salários mínimos por litigância de má-fé, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (e-STJ fls. 8 e 21).<br>A Corte de origem confirmou a condenação criminal (e-STJ fls. 3/4, 10 e 50).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade decorrente da ausência de interrogatório da Paciente, uma vez que a conclusão de conduta protelatória, utilizada para afastar a nulidade, não se coaduna com a realidade fática, e a Paciente jamais praticou atos para procrastinar a ação penal (e-STJ fls. 4-5);<br>b) Maculação do exercício da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela ausência da Paciente na audiência de instrução e julgamento, fase essencial do processo (e-STJ fl. 5);<br>c) Irregularidade e nulidade da intimação por hora certa, realizada sem a observância dos requisitos formais (comunicação direta por carta, telegrama ou meio eletrônico, conforme art. 254 do CPC) e sem esgotamento de outras modalidades, especialmente porque a Paciente se encontrava em tratamento de saúde grave e manteve postura colaborativa (e-STJ fls. 5/7);<br>d) Atuação precipitada do Juízo de primeiro grau e do acórdão recorrido, que priorizaram a celeridade em detrimento das formalidades e garantias do devido processo legal, desconsiderando a justificativa médica e prosseguindo o processo em desrespeito ao art. 152 do CPP (e-STJ fls. 5/7);<br>e) Ilegitimidade da imposição de multa por litigância de má-fé, penalidade inadmissível no processo penal (e-STJ fls. 6 e 8);<br>f) Realização da audiência de instrução e julgamento à revelia da Paciente e prolação de sentença condenatória imediatamente após, comprometendo seu direito de defesa (e-STJ fl. 8).<br>Requer o reconhecimento da nulidade da intimação da paciente para a audiência de instrução e julgamento, determinando a anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, com a realização de nova intimação válida e assegurando a presença da Paciente nos atos processuais subsequentes (e-STJ fl. 9).<br>Às e-STJ fls. 84/86, indeferi liminarmente a ordem ante a deficiência da instrução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente pedido de reconsideração, foram juntados os documentos necessários, motivos pelos quais reconsidero a decisão e passo a analisar o mérito do writ.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 24/25):<br>As alegações da defesa acerca do cerceamento de defesa e a ausência de intimação do réu para comparecimento na audiência, bem como as declarações de que se tratava de uma pessoa enferma e com impossibilidade de locomoção, não foram provadas nos autos. Pelo contrário, as informações prestadas pelo Oficial de Justiça dão conta de que, em contato com o familiar do acusado, este o informou de que a ré se encontrava em outra cidade, realizando tratamento de saúde, porém, sem que ficasse comprovada a doença ou a impossibilidade de comparecimento ao ato. Destarte, a ausência de comprovação de doença grave ou de impossibilidade de locomoção da ré para o ato processual, bem como o fato de o familiar da ré ter afirmado que esta não tinha condições de comparecer em audiência, porém, ao mesmo tempo, ter se comunicado com o Oficial de Justiça por meio de ligação telefônica e áudio, levam a crer que a ré agiu com o intuito de procrastinar a instrução criminal, buscando a prescrição da pretensão punitiva, o que configura litigância de má-fé. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 10 (dez) salários mínimos, com fulcro nos arts. 80, VII, do CPC, e 337 do CP.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 10):<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA MANTEVE A CONDENAÇÃO DA PACIENTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990 E NO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), EM EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITA MUNICIPAL DE CALMON, ORDENOU E AUTORIZOU A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO, NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO EXERCÍCIO DO MANDATO, SEM QUE TIVESSE CONTRAPARTIDA SUFICIENTE DE CAIXA, DEIXANDO A DESCOBERTO DESPESAS ORDINÁRIAS NO MONTANTE DE R$ 1.030.413,80 (UM MILHÃO, TRINTA MIL, QUATROCENTOS E TREZE REAIS E OITENTA CENTAVOS) E DESPESAS VINCULADAS ÀS CONTAS DE RECURSOS NO MONTANTE DE R$ 8.118.880,80 (OITO MILHÕES, CENTO E DEZOITO MIL, OITOCENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS), O QUE REPRESENTAVA 13,33% DA RECEITA ARRECADADA PELO MUNICÍPIO DE CALMON.<br>Nulidade por ausência de interrogatório e condutas protelatórias da paciente<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação, implicitamente compreendeu que a ausência da paciente não decorreu de impedimento legítimo e que, ao persistir em condutas que dificultam o andamento processual, a defesa não pode se beneficiar da própria torpeza. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu que se evade ou adota postura protelatória não configura nulidade absoluta, especialmente quando há advogado constituído acompanhando o processo.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Interrogatório de réu foragido. Nulidade não reconhecida. Agravo desprovido.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não reconhece nulidade na falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza para alegar nulidade de atos processuais.<br>4. O Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em juízo.<br>5. A negativa de participação telepresencial em audiência marcada presencialmente, quando o réu está foragido, não constitui cerceamento de defesa, pois o direito de presença é disponível e não absoluto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não configura nulidade absoluta. 2. O direito de ser interrogado por videoconferência não é assegurado a réus foragidos, sendo medida excepcional para réus presos ou qualificados em juízo".Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.<br>26.02.2024; STJ, HC 809.710/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.09.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.179.574/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). TENTATIVA. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. VÍCIO PROVOCADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. ART. 565 DO CPP.<br>1. A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido, obedecendo, em linhas gerais, às determinações da legislação penal em vigor, segundo a qual é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido para que se reconheça o vício alegado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>2. Um dos principais pilares do ordenamento jurídico é a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não é lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.<br>3. Neste caso, o agravante não compareceu aos autos para regularizar a representação técnica após a renúncia dos patronos nomeados, cuja renúncia foi comunicada pessoalmente ao acusado. Não se mostra plausível a alegação de que o acusado ignorava a existência de ação penal contra si e a necessidade de regularizar a representação, inexistindo vício a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.919/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Nulidade da intimação por hora certa<br>A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de réu solto, a intimação do advogado constituído é suficiente para dar prosseguimento ao feito.<br>O acórdão de origem, ao manter a condenação, implicitamente reconheceu a validade do ato processual, em consonância com o entendimento de que a defesa técnica, devidamente constituída, tem o dever de acompanhar o processo e de que nulidades procedimentais dependem da demonstração de prejuízo concreto. Não se verifica, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a anulação do processo por este motivo.<br>Nesse sentido, os seguintes acórdãos:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO<br>PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.<br>(REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer o trânsito em julgado de sentença condenatória. O Tribunal de Justiça havia concedido a ordem de habeas corpus para anular o processo desde a intimação do sentenciado por edital, tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória e restituindo o prazo recursal à defesa.<br>2. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu, que respondeu ao processo em liberdade, enquanto a acusação sustentou que a intimação do advogado constituído era suficiente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído.<br>6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a defesa técnica foi devidamente intimada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal do réu. 2. A intimação do defensor é suficiente para o início do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563;<br>CPP, art. 564, III, "o".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.157.825/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Tratamento de saúde grave da paciente que impediria ocultação dolosa<br>A alegação de que a paciente estava em tratamento de saúde grave, comprovado por atestados médicos, e que isso afastaria a ocultação dolosa ou tentativa de elidir a citação, demandaria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação, valorou os elementos de prova disponíveis e concluiu pela improcedência da justificativa apresentada pela defesa.<br>Ademais, é dever do acusado, mesmo em tratamento de saúde, zelar pela regularidade de sua representação processual e comunicação com o juízo, não podendo a parte alegar vício para o qual tenha contribuído.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 224, "A", E ART. 226, INCISO II, TODOS DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à idoneidade do édito condenatório, verificou-se que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassava os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.<br>Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). TENTATIVA. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. VÍCIO PROVOCADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. ART. 565 DO CPP.<br>1. A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido, obedecendo, em linhas gerais, às determinações da legislação penal em vigor, segundo a qual é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido para que se reconheça o vício alegado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>2. Um dos principais pilares do ordenamento jurídico é a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não é lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.<br>3. Neste caso, o agravante não compareceu aos autos para regularizar a representação técnica após a renúncia dos patronos nomeados, cuja renúncia foi comunicada pessoalmente ao acusado. Não se mostra plausível a alegação de que o acusado ignorava a existência de ação penal contra si e a necessidade de regularizar a representação, inexistindo vício a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.919/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Vedação de imposição de multa por litigância de má-fé no processo penal<br>O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, a aplicação de tal multa é plenamente possível, sobretudo quando evidenciada a reiteração de pedidos ou a utilização de expedientes processuais com o intuito de protelar indevidamente o feito, o que denota comportamento processual desleal.<br>A Corte de origem, ao manter a sanção, agiu em conformidade com a necessidade de coibir abusos e preservar a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA JÁ PRODUZIDA ANTERIORMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FEITOS CRIMINAIS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há que se falar em ausência de previsão legal para a imposição de multa por litigância de má-fé, pois o entendimento do acórdão de origem está de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé nos feitos de natureza penal, em hipóteses excepcionais, como esta se demonstrou. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.207.747/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). TENTATIVA. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. VÍCIO PROVOCADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. ART. 565 DO CPP.<br>1. A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido, obedecendo, em linhas gerais, às determinações da legislação penal em vigor, segundo a qual é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido para que se reconheça o vício alegado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>2. Um dos principais pilares do ordenamento jurídico é a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não é lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.<br>3. Neste caso, o agravante não compareceu aos autos para regularizar a representação técnica após a renúncia dos patronos nomeados, cuja renúncia foi comunicada pessoalmente ao acusado. Não se mostra plausível a alegação de que o acusado ignorava a existência de ação penal contra si e a necessidade de regularizar a representação, inexistindo vício a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.919/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA