DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de ANDERSON BORGES DE JESUS, condenado pela prática do crime de homicídio à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente reduzida a 7 anos em regime semiaberto por acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0283799-39.2011.8.09.0003 - fls. 27/37).<br>A impetrante aponta coação ilegal decorrente da omissão do acórdão quanto à expedição de alvará de soltura, embora tenha havido a reforma substancial do regime e da pena, mantendo o paciente sob prisão fundada em mandado expedido com base na pena anterior, ou seja, título judicial superado (fl. 3).<br>Argumenta que a custódia do paciente encontra-se fundada em mandado de prisão expedido com base na sentença anterior, cuja pena foi substituída por decisão colegiada mais benéfica, e que tal circunstância configura prisão ilegal, por excesso de execução (fl. 7).<br>Afirma que a omissão do relator em determinar a comunicação ao juízo da execução e ao BNMP perpetua situação flagrantemente incompatível com o acórdão reformador, resultando em prisão sem respaldo judicial atual (fls. 8/9).<br>Requer a concessão liminar da ordem para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com comunicação às autoridades competentes.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta processamento.<br>Além de ser manifestamente incabível esta impetração substitutiva, no caso em exame, a instância ordinária não está esgotada. Conforme noticiado pela própria impetrante e confirmado na página eletrônica do Tribunal a quo, a defesa do paciente opôs embargos de declaração ao acórdão da apelação.<br>Como é cediço, prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 688.447/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/3/2022). No mesmo sentido, AgRg nos EDcl no HC n. 521.352/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020; e AgRg no HC n. 696.463/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/10/2021.<br>Observo, ademais, que a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - (AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.