DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO RAMOS DE SOUSA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta de furto qualificado, por supostamente ter furtado 5 barras de metal avaliadas em R$ 1,00 (um real). A prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente ostentar passagens criminais por crimes patrimoniais.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 11-24).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente.<br>Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Argumenta que "o valor total dos bens foi avaliado em R$ 1,00 (um real), caracterizando um valor manifestamente irrisório" (fl. 3).<br>Defende a aplicação do princípio da insignificância.<br>Aponta violação ao princípio da homogeneidade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório. DE CIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do decreto prisional:<br>De início, cabe pontuar que, pela dinâmica descrita no caderno flagrancial, o delito foi praticado no horário noturno, momento de menor vigilância aproveitado pelo custodiado para a subtração dos bens no estabelecimento comercial (por volta das 03h40min da madrugada). Além disso, também há notícia de que prática delituosa foi executada em concurso de agentes.<br>Desse modo, neste momento de cognição superficial, deve-se considerar aos fatos imputados a qualificação na forma qualificada do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Além disso, também não se pode desconsiderar a causa de aumento de pena previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Isso porque, em abstrato, representa a reprimenda máxima que poderá sofrer o custodiado, caso confirmados todos os fatos ora apresentados.<br>Assim, recapitulo a conduta para o tipo descrito no inciso IV do §4º do art. 155 do CP. Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão.<br>Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória.<br>Consta do Registro de Ocorrência nº 041-07025/2025 (id. 227403217 ): "Trata-se de furto narrado pelo comunicante que é 3º SARGENTO da PMERJ MARCOS PAULO, RG 88.619, lotado no 18º BPM e que estava em serviço, juntamente com seu parceiro, o SOLDADO MIGUEL RG 109.053, lotado no 18º BPM quando foram acionados via MARÉ 0 por volta das 03h40min do dia 19SET2025, momento em que se deslocaram até a Estrada dos Três Rios, nº 324, Bairro Freguesia - Rio de Janeiro - RJ, onde, segundo informações, 03 indivíduos estariam furtando materiais metálicos em uma clínica médica e que ao chegarem ao local indicado, os indivíduos não estavam mais presentes. Assim, ao realizarem buscas por ruas próximas, lograram êxito em localizar o nacional ora identificado como CARLOS EDUARDO RAMOS DE SOUSA, CPF 026.468.633-06, na Estrada dos Três Rios, nº 18 - Freguesia - Rio de Janeiro - RJ. Na posse do referido indivíduo foram encontrados os materiais metálicos que haviam sido subtraídos da clínica. Em sede policial foi verificado que CARLOS já possui outras passagens por delitos análogos. Em razão do informado CARLOS juntamente com material apreendido foi conduzido a esta UPJ para apreciação do fato pela autoridade policial."<br>O sistema atual das medidas cautelares, trazido pela Lei 12.403/2011, traduz a concepção de que a concessão da prisão preventiva somente é cabível quando se mostrarem insuficientes as demais medidas previstas no Código de Processo Penal.<br>Demais disso, a aplicação da cautelar extrema exige a demonstração dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti está demonstrado a partir da prisão em flagrante do custodiado no contexto relatado, de posse da res furtiva, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.<br>Em relação à alegada incidência do princípio da insignificância (bagatela), trata-se de questão meritória que escapa da competência do juízo da Central de Custódia. Nesse ponto, cabe ao juiz natural analisar a viabilidade de eventual pretensão punitiva, confrontando as circunstâncias objetivas e subjetivas relativas ao delito; razão pela qual deixo de acolher o pedido de relaxamento da prisão.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente. Isso porque, em consulta à FAC acostada pelo MP e ao BNMP, observa-se que o custodiado foi detido em flagrante delito recentemente, na data de 28/05/2024, também por crime patrimonial, tendo passado por audiência de custódia nesta CEAC, ocasião em que fora concedida liberdade provisória. Na sequência, foi denunciado nos autos da ação penal nº 0819146-25.2024.8.19.0203 , distribuída à 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Jacarepaguá. Em consulta àqueles autos, observa-se que fora, inicialmente, celebrado ANPP, posteriormente descumprido pelo custodiado, dando azo ao prosseguimento da ação penal, atualmente em fase de alegações finais.<br>É certo que o ANPP não se presta para fins de reincidência nem gera maus antecedentes (art. 28-A, § 13, CPP); contudo, no juízo cautelar, dado é relevante para aferição do risco de reiteração delitiva, por revelar persistência de condutas da mesma natureza em lapso temporal próximo (maio de 2024), reforçando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. Em outras palavras, embora não qualifique o status penal do agente, o histórico concreto e recente aponta habitualidade delitiva específica quanto à prática de delitos patrimoniais, conferindo suporte fático à presente custódia.<br>Nesse contexto, o STJ já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, Dje 29.09.2016).<br>Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado.<br>Finalmente, o delito em análise, em sua forma qualificada e considerando a causa de aumento de pena do § 1º, se enquadra no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.<br>Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. (fls. 70-71).<br>Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta, não se olvidando que o crime em questão não envolveu violência ou grave ameaça. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>In casu, a prisão está assentada apenas na gravidade abstrata da conduta e no receio de reiteração criminosa, porquanto o paciente possuiria outras passagens criminais.<br>Ocorre que não se verifica proporcionalidade na prisão preventiva, pois, em que pese o paciente ostentar registros criminais, o caso em exame envolve a subtração de 5 barras de metal avaliadas em R$ 1,00 (um real) (fl. 39), e as passagens anteriores são delitos que foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>" a  prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.).<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.).<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao Paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA