DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001260-41.2021.4.04.7017/PR, o qual manteve a condenação da paciente à pena total de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 473 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa (e-STJ fls. 17/151).<br>No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls. 13/14):<br>CONCESSÃO DA ORDEM, para absolver a Paciente do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013, por atipicidade subjetiva (ausência de prova do animus associativo estável e permanente), bem como por ofensa ao sistema acusatório, ao ônus probatório (CPP, art. 156) e à correlação acusação-sentença;<br>Subsidiariamente, mantida a condenação, que se redimensione a reprimenda, nos seguintes termos:<br>2.1. Pena-base: fixação no mínimo legal, afastando-se as vetoriais negativas calcadas em fundamentação genérica e em dados macro do grupo (CP, art. 59; CF, art. 93, IX);<br>2.2. Causa de aumento do § 2º (arma de fogo): decote, por ausência de nexo subjetivo e de motivação concreta; subsidiariamente, redução fração a patamar mínimo, reconhecendo que "até metade" não é "metade" automática;<br>2.3. Causa de aumento do § 4º, V (transnacionalidade): afastamento por falta de prova dirigida à Paciente; subsidiariamente, redução ao piso (1/6);<br>2.4. Pena de multa: fixação do valor-dia no mínimo legal (CP, art. 60), em respeito à capacidade econômica;<br>2.5. Regime inicial: ajustamento ao quantum final (CP, art. 33, § 2º), com possibilidade de substituição por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos (CP, art. 44);<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta aos registros eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifico que houve a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.890.394/PR, apresentando igualmente os pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou de redimensionamento da pena, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, decisão que foi disponibilizada no DJEN em 4/8/2025, com publicação em 5/8/2025.<br>Ora, vale lembrar que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).<br>Assim, o proceder da defesa c aracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, não sendo possível a dupla apreciação da matéria. Ainda que se pretenda discutir nova causa petendi para desconstituir a decisão impugnada, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519-09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.<br>2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo.<br>3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.<br>4. Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP. (AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PECULATO. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem.<br>2. Ainda que assim não fosse, no mérito, entendo que para desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a conduta do paciente é típica, por não ser pós fato impunível - já que não ressai dos autos que os fatos posteriores são mero aproveitamento/desdobramento dos fatos anteriores -, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.<br>3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>Ademais, inviável à apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, com base do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA