DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por CLEVERSON JORGE TEIXEIRA, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir as penas para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, "uma vez que o acórdão manteve a exasperação efetuada na pena-base em virtude da natureza negativa da droga, ignorando a pequena quantidade apreendida." (p. 488)<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se, em síntese, à análise da correção ou incorreção da decisão do Tribunal estadual no que toca ao aumento da pena-base no vetor culpabilidade.<br>No ponto, o Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, assim assentou:<br>"Superado o mérito recursal, se insurge o apelante postulando pelo afastamento do vetor "culpabilidade", ao argumento de que a "natureza" da droga por si só, não é fundamento apto para exasperar as penas. Almeja, ainda, pela readequação da pena basilar em 1/6 (um sexto) no que tange a fração utilizada para recrudescer as reprimendas.<br>Na primeira etapa, a I. juíza valorou a circunstância judicial desfavorável "culpabilidade", em razão da quantidade e variedade de estupefacientes, bem como pelo vetor "maus antecedentes", ante a condenação do apelante nos autos de nº 0009051-92.2011.8.16.0013, restando a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.<br>Inobstante o apelante se insurja deste ponto, tal pleito não merece acolhimento.<br>Isso porque a jurisprudência deste E. Tribunal é pacífica no sentido de que é possível elevar a pena, em primeira fase, diante da natureza do entorpecente, principalmente em se tratando de crack e cocaína, quando a quantidade for relevante, como é o caso dos autos (31 pedras de crack, pesando 05g, 20 pinos de cocaína, pesando 13g, bem como 160 gramas de maconha).<br> .. <br>Noutro giro, utilizou a fração alusiva ao intervalo das penas mínima e máxima do delito em comento para valorar cada circunstância judicial, razão pela qual se insurge o apelante requerendo a aplicação da fração referente às circunstâncias judiciais desfavoráveis a razão de 1/6 (um sexto) para exasperar cada vetor.<br>Neste diapasão, verifico que o pleito defensivo merece acolhimento, no entanto, por fundamento diverso. Com efeito, determinam as Cortes Superiores que a fração a ser aplicada em razão da valoração de circunstância judicial desfavorável é atrelada a discricionariedade do julgador, sendo afastado o critério matemático, uma vez que a ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não se tratam de meras operações aritméticas.<br> .. <br>Diante disso, afasto o critério matemático utilizado pelo I. juíza sentenciante e aplico o discricionário, com alteração na carga penal, já que as reprimendas foram aplicadas de forma desproporcional, razão pela qual passo à sua readequação.<br>Na primeira etapa, mantenho as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ("culpabilidade" e "maus antecedentes"), conforme fundamentado alhures, todavia recrudesço a pena corporal em 06 (seis) meses de reclusão e a pena pecuniária em 50 (cinquenta) dias-multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal.<br>Logo, resta a pena basilar em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal." (p. 470 - 472)<br>No presente caso, verifica-se nos trechos acima colacionados que o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza e variedade dos entorpecentes apreendido com o recorrente (crack, cocaína e maconha), não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/6 (um sexto), considerando-se que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (5g, 20 pinos de cocaína, pesando 13g e 160g de maconha), tal qual se depreende dos autos.<br>Com efeito, visto a natureza mais deletéria do crack e da cocaína, além de não se mostrarem irrisórias as quantidades apreendidas, tenho que não há inidoneidade na fundamentação adotada no recrudescimento da pena-base do acusado.<br>Trata-se, com efeito, de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017; HC n. 364.661/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2016.<br>Ressalto, por oportuno, que, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>"1.Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência."<br>(ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014)<br>Logo, cabe às instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem.<br>Nessa linha, destaco:<br>" ..  4. A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE n. 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br> ..  Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 348.043/SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/2/2017).<br>Desse modo, repisa-se, a majoração da pena-base está fundada na natureza e quantidade da droga apreendida, que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA