DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por EZEQUIEL ARAUJO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n. 0034954-38.2024.8.26.0000.<br>Em síntese, alega o paciente a nulidade do reconhecimento pessoal, por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, com o fundamento de que o procedimento foi realizado sem a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e sem a observância das formalidades legais.<br>Aduz, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, argumentando que, tendo sido a pena estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, com a pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime adequado seria o semiaberto (e-STJ fls. 26/31).<br>A Defensoria Pública da União, ao complementar a impetração, reiterou a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, enfatizando que a prova teria sido colhida em desconformidade com o art. 226 do CPP, e reforçou a tese de ilegalidade na fixação do regime inicial, por ausência de fundamentos idôneos para a imposição de regime mais gravoso (e-STJ fls. 2/10).<br>A liminar foi indeferida, tendo sido simultaneamente solicitadas informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 35/37).<br>Posteriormente, antes mesmo da chegada das informações, a DPU apresentou petição incidental, esclarecendo que o requerimento formulado pelo paciente, embora autuado como habeas corpus, visa, em verdade, à nova análise da condenação definitiva pelo crime de roubo majorado, com fundamento em alegações de insuficiência de provas, vícios no reconhecimento pessoal, pleito de desclassificação para receptação e questionamentos sobre a dosimetria da pena.<br>Destacou tratar-se de matéria afeta à autoria e à materialidade, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e requereu o encaminhamento ao Tribunal Paulista para autuação como revisão criminal, com a intimação da Defensoria Pública Estadual competente para o acompanhamento do processo (e-STJ fls. 43/56).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Embora o habeas corpus seja admitido contra acórdão proferido em revisão criminal, essa possibilidade é restrita às hipóteses em que demonstrada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou violação a direito fundamental ocorridos no julgamento revisional. O remédio constitucional, contudo, não se presta à rediscussão do mérito da condenação, tampouco à reapreciação de provas.<br>Nesses termos, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. A título ilustrativo: "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. ." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, as alegações constantes da impetração, tais como a nulidade do reconhecimento, a insuficiência probatória e a inadequação do regime inicial de cumprimento de pena, correspondem às matérias já analisadas pela Corte de origem, a qual, inclusive, acolheu parcialmente o pleito revisional para reduzir a condenação.<br>Dessa forma, a impetração não se volta contra ilegalidade autônoma, mas requer o reexame do mérito da condenação , o que é manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>De todo modo, embora não seja possível conhecer do presente habeas corpus, não se pode ignorar o direito de petição do paciente, tampouco inviabilizar o exame de seu pleito pelo órgão jurisdicional competente. Assim, o não conhecimento não pode servir de obstáculo ao exercício do direito de defesa de pessoa privada de liberdade que, de próprio punho, busca a tutela judicial de sua pretensão.<br>Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Defensoria Pública da União para não conhecer do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita, e, simultaneamente, determinar o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que requeira, em nome do paciente, o que entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA