DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na apelação Criminal n. 0914311-55.2023.8.12.0001.<br>A defesa informa que o paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Nesta impetração, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena e em razão da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, no mérito, a fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Acórdão prolatado pelo Tribunal impetrado às fls. 332-342.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 361-362.<br>Informações aduzidas pelo juízo de primeiro grau às fls. 368-421.<br>Parecer do MPF às fls. 355-359, na qual se manifesta pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No que tange à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, importa rememorar que o enunciado sumular nº 719 do STF prescreve que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>Ao redimensionar a pena imposta ao paciente em razão do provimento do apelo ministerial, assim ponderou o Tribunal impetrado:<br>"Feitas tais considerações, passa-se à dosimetria da pena do réu pelo crime do art. 155, §4º, I e II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Inicialmente, no que tange ao quantum de exasperação a ser aplicado na primeira fase da dosimetria penal, o e. STJ traçou um critério objetivo que serve de parâmetro para o julgador, que consiste em atribuir 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo da pena previsto no preceito secundário do tipo penal. Apesar de não se tratar de uma fórmula absoluta, a jurisprudência tem considerado que tal fração atende ao princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a individualização da pena e será aplicado ao presente caso. Isto posto, na primeira fase, ante a pluralidade de qualificadoras, utiliza-se a escalada para negativar a vetorial da circunstância do crime. Neutras as demais circunstâncias judiciais pelos mesmo fundamentos aferidos pelo juízo de origem. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas e foi reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Assiim reduzo a pena-base em 1/6, do que resulta pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Bem reconhecida a causa de diminuição pelo juízo de origem, aplica-se a mesma fração de 1/3 apontada na sentença recorrida pelos mesmo fundamentos lá constantes. Assim, estabeleço a pena definitiva do réu em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. Considerando que a reprimenda final da réu é inferior a quatro anos e que existe uma circunstância judicial negativa, fixo o regime semiaberto, por ser o mais adequado nos moldes do art. 33, §2.º, alínea "b", c/c §3.º do Código Penal. Revogo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direto concedida na origem, tendo em vista a presença de circunstância judicial negativa, não estando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."<br>Não se verifica, na hipótese, violação ao enunciado sumular mencionado, eis que a fixação do regime inicial mais gravoso foi pautada na existência de circunstância judicial negativa, o que constitui fundamento idôneo na esteira dos precedentes firmados no âmbito deste Tribunal Superior. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.  ..  6. Definiu a jurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais negativas constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 984629 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 15/04/2025).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA