DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15) opostos por DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão monocrática, mediante a qual o recurso foi conhecido em parte e não provido.<br>A Embargante sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão.<br>Impugnação da parte embargada alegando preclusão consumativa.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado.<br>Passo à nova análise do Recurso Especial.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGARIAS PACHECO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 734/735e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS  EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SEM RAZÃO O APELANTE. COMO É CEDIÇO, O ARTIGO 373, I E II DO CPC DISPÕE QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR EM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CABENDO AO RÉU APRESENTAR PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAQUELE. ENCARGO QUE SE IMPUTA ÀS PARTES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS DE SEU PRÓPRIO INTERESSE, VEZ QUE A PARTE TEM O ÔNUS DE PROVAR AS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES. NO CASO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. COMPULSANDO-SE OS AUTOS ORIGINÁRIOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE PLANO A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO À PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER INÉRCIA DO EXEQUENTE, SENDO CERTO QUE ESTE DILIGENCIOU DEVIDAMENTE OS ATOS QUE LHE COMPETIA, A FIM DE OBTER O SEU CRÉDITO. A PAR DISSO, DEVE-SE CONSIDERAR OS TERMOS DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM QUE SE REPELE O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DA DEMORA NA CITAÇÃO SE RELACIONAR A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. QUANTO À ALEGAÇÃO NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ESTA NÃO PROSPERA. NO CASO EM COMENTO, ENTENDO QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, DE PLANO, A ALEGADA IRREGULARIDADE DA CDA A IMPORTAR NA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, NEM QUALQUER VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO PRESUMIDAMENTE VERDADEIROS. É ÔNUS, PORTANTO, DE QUEM SE SENTIR PREJUDICADO DE TENTAR DESCONSTITUIR O CONTEÚDO DE UM ATO ESTATAL. NESTE SENTIDO, OBSERVA-SE QUE A EMBARGANTE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO ATO COM A LEI OU COM A REALIDADE, EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA APLICADA, QUE DE FATO, NÃO SE REVELA EXORBITANTE, EIS QUE NA DOSIMETRIA DA PENALIDADE DEVE SER CONSIDERADA, ALÉM DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E DA VANTAGEM AUFERIDA, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES DO STJ E DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 749/753e), foram rejeitados (fls. 769/777e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Utilização de fatos oriundos de processo estranho ao presente caso no que tange a indicação do início do prazo de prescrição para redirecionamento. O acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação, ao não enfrentar os argumentos apresentados sobre a ausência de requerimento de redirecionamento pelo Estado do Rio de Janeiro e sobre a prescrição do redirecionamento, violando o dever de fundamentação;<br>ii) Art. 329, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula 392/STJ - Falta de indicação do nome da apelante na CDA objeto da Execução Fiscal e a impossibilidade de redirecionamento. A inclusão de seu nome no polo passivo da execução fiscal é nula, pois não consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo vedada a alteração do sujeito passivo após o início da execução fiscal, conforme a Súmula 392 do STJ;<br>iii) Art. 133, I e II, do CTN - A responsabilidade tributária, no caso de sucessão empresarial, é subsidiária, e que a empresa sucedida, Rede Descontão, não cessou suas atividades, o que afastaria a responsabilidade integral da Recorrente;<br>iv) Art. 174 do CTN - Houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que mais de cinco anos se passaram desde a ciência do Estado do Rio de Janeiro sobre a suposta sucessão tributária até a determinação do redirecionamento;<br>v) Art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão recorrido violou o art. 371 do CPC ao não apreciar adequadamente as provas constantes nos autos, especialmente aquelas que demonstram a continuidade das atividades da empresa sucedida; e<br>vi) Arts. 2º e 141 do Código de Processo Civil de 2015 - Não observância ao princípio da demanda, sendo certo que não houve requerimento de redirecionamento feito pelo Recorrido.<br>Com contrarrazões (fls. 915/932e), o recurso foi inadmitido (fls. 934/952e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.053e).<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Sustenta-se a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem.<br>Assiste razão à Recorrente, portanto, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, o recurso integrativo, oposto às fls. 749/753e, traz substanciais argumentos sobre a nulidade do redirecionamento realizado sem o prévio requerimento do Estado do Rio de Janeiro, os quais não foram examinados pela Corte de origem.<br>Sobre a preclusão consumativa, consoante defendida pela exequente na impugnação aos aclaratórios, também não há manifestação do Colegiado a quo.<br>Observo, assim, tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1062/1070e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os aclaratórios de fls. 1076/1082e;<br>E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA