DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUDSON MAX CARDOSO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 411656-85.2025.8.12.0000/50000).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (e-STJ fls. 77/79).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou o writ e manteve a denegação no julgamento do agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 45/46):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS MANEJADO EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA POR REEDUCANDO QUE JÁ POSSUÍA ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, o qual buscava reformar decisão proferida nos autos da execução penal, que negara o direito à remição de pena pelo estudo, em razão da aprovação no ENCCEJA, sob o fundamento de que o reeducando já havia concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, notadamente o agravo em execução previsto no art. 197 da LEP; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o direito à remição pelo estudo, por aprovação no ENCCEJA, a reeducando que já possuía ensino médio concluído antes do ingresso no sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, pois tal prática banaliza a garantia constitucional e compromete a celeridade no julgamento das hipóteses em que há flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. O sistema processual prevê o agravo em execução como meio próprio para impugnar decisões proferidas na execução penal, tornando inadequado o uso do habeas corpus em tais hipóteses. 5. A concessão ex officio da ordem somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A remição de pena pelo estudo visa não apenas reduzir o tempo de encarceramento, mas fomentar a aquisição de novos conhecimentos que favoreçam a reintegração social do condenado.7. A aprovação em exames de certificação (ENCCEJA/ENEM) somente gera direito à remição quando o reeducando, sem ter concluído a respectiva etapa escolar, comprova esforço autodidata para alcançar novos patamares de instrução. 8. A obtenção de certificação em nível já alcançado antes do início da execução penal não caracteriza aquisição de novos conhecimentos, não atendendo à finalidade ressocializadora da remição. 9. O indeferimento da remição em tais circunstâncias encontra respaldo em precedentes do STJ e STF, que afastam a concessão do benefício a sentenciados já diplomados no nível educacional correspondente ao exame realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, como o agravo em execução penal. 2. A concessão ex officio da ordem de habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 3. A remição de pena pelo estudo pressupõe efetiva aquisição de novos conhecimentos e não se aplica a reeducando que, antes da execução penal, já concluiu o nível de ensino correspondente ao exame de certificação realizado." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 178358 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.04.2020, DJe 12.05.2020; STJ, AgRg no PExt no REsp 1525439/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, HC 705708/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.02.2022, D Je 25.02.2022; STJ, HC 767.130/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª Turma; TJMS, HC nº 1602127-68.2019.8.12.0000, Rel. Des. Waldir Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 21.01.2020.<br>Neste writ, sustenta a defesa, em suma, que o apenado faz jus à remição de pena em vista de sua aprovação em todas as áreas do conhecimento no ENCCEJA de 2023 e que anterior conclusão do ensino médio não obsta o benefício.<br>Requer, assim, a concessão da ordem "para que seja reconhecido seu direito à remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP, em razão da aprovação no ENCCEJA/2023" (e-STJ fl. 22).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "entende-se cabível a remição ao sentenciado por aprovação parcial do Enem. Todavia, é preciso averiguar se o estudo ocorreu antes do início da execução penal, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>In casu, depreende-se do aresto combatido que o paciente concluiu o ensino médio anteriormente à execução da pena, circunstância impeditiva da concessão do benefício, senão vejamos (e-STJ fl. 50):<br>Conforme assinalado na decisão do juízo de primeiro grau, ao ingressar no sistema prisional, o reeducando já havia concluído o ensino médio, sendo certo que, para a aprovação no ENCCEJA, não houve a comprovação da dedicação para aquisição de novos conhecimentos que possam colaborar para sua readaptação ao convívio social, possibilitando, assim, o reconhecimento do benefício da remição. Segundo penso, a remição penal, pelo estudo ou pelo trabalho, não pode ser encarada exclusivamente como uma forma de reduzir o tempo de encarceramento do sentenciado. Fosse assim, estar-se-ia admitindo uma indevida alteração do decreto condenatório transitado em julgado. O legislador estabeleceu a remição como uma forma de incentivar o bom comportamento carcerário e, principalmente, como um modo de criar conhecimentos e habilidades que possam, no futuro, facilitar a readaptação do sentenciado ao convívio social. O objetivo da lei, longe de ser tão somente a redução da pena, é evolução pessoal do condenado, pelo estudo e pelo trabalho, criando condições para sua reintegração à sociedade, reduzindo o estigma da condenação e do encarceramento. De fato, ao se possibilitar a remição apenas e tão somente diante da aprovação do reeducando em exames que não exigem, em tese, o mínimo esforço para tanto em vista de sua formação prévia, seria admitir que o sentenciado com nível superior, pós-graduado, mestre, doutorado e até mesmo pós-doutorado, fosse beneficiado mediante sua aprovação em exames para o ensino fundamental. Merece destaque a decisão proferida pelo ilustre Min. Rogério Schietti, no julgamento do HC 767.130/SC, no sentido de que "é o aprendizado por conta própria para conclusão dos níveis obrigatórios de escolaridade (e não a realização de provas, vestibulares, concursos etc.) que constitui o fato gerador da remição em apreço, razão pela qual o benefício é calculado sobre a grade horária (1.600h ou 1.200h) dos graus fundamental e médio elevados pelo esforço do preso, sem estímulos. Compreender que, a cada ano, o apenado que já cumpriu a etapa do ensino médio "estuda" para concluir o mesmo grau de instrução seria premiá-lo sem esforço para elevar, sozinho e sem incentivos, o seu nível de escolaridade. Não há estudo autodidata a ser premiado, apenas "jeitinho" para abreviar a pena".1 Assim, a meu sentir, o deferimento do pedido do agravante destoaria do escopo da norma.<br>Nesse mesmo sentido da decisão impugnada, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA QUE CONCLUIU O NÍVEL FUNDAMENTAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TESE DE INFORMAÇÃO LANÇADA EQUIVOCADAMENTE NO EXTRATO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição à recorrente por aprovação no ENCCEJA, destacou que, "conforme consta na guia de recolhimento (fls.01/02), o(a) sentenciado(a) já ostentava o conhecimento relativo ao ensino fundamental quando ingressou no sistema prisional".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, " j á tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena." (AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 922.478/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena. Precedentes.<br>2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Não vislumbro, portanto, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA