DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação Criminal n. 1502625-72.2024.8.26.0007.<br>O paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Nesta impetração, almeja-se a fixação da pena-base no mínimo legal, porquanto sustenta-se que o processo usado para fundamentar o aumento de pena nesta etapa, em razão dos maus antecedentes, conta com mais de 10 anos, sendo necessário observar o direito ao esquecimento.<br>Defende que, com a reforma da decisão e a fixação da pena-base no mínimo legal, deve ser aplicado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do que determina a Súmula n. 269, STJ.<br>Requer, no mérito, a redução da pena base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.<br>Acórdão prolatado pelo Tribunal impetrado às fls. 07-23.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 88-89.<br>Informações aduzidas pelo juízo de primeiro grau às fls. 95-98.<br>Parecer do MPF às fls. 71-86, na qual se manifesta pelo não conhecimento do writ e, ausente constrangimento ilegal, pela denegação da ordem de ofício.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Este Tribunal Superior construiu o entendimento no sentido de que, na hipótese em que o agente possui condenações muito antigas, notadamente quando não se trata do cometimento de delito da mesma espécie, os maus antecedentes devem ser aferidos com certa margem de cautela, sendo possível aplicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o direito ao esquecimento em seu favor. Neste sentido, cito trecho de precedente de minha relatoria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NO CÁLCULO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Inicialmente, no que concerne à suscitada violação ao art. 59 do CP, insta consignar que a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais.<br>II - Portanto, ainda que a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá.<br>III - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência desta Corte também compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Nesse contexto, ao se debruçar sobre o tema, esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedentes.  .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2062351/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024).<br>Na hipótese dos autos, embora a condenação utilizada para firmar a convicção acerca dos maus antecedentes tenha transitado em julgado no ano de 2015, não há informação acerca de quando foi extinta a pena.<br>No entanto, como apontado no parecer do MPF, a condenação mencionada impunha ao paciente uma pena que supera o patamar de 5 anos, do que se deduz que sua extinção adveio aproximadamente no ano de 2020.<br>Destarte, tendo em vista que o momento da extinção da pena constitui o termo inicial de contagem do prazo decenal mencionado no precedente transcrito, conclui-se que não houve seu transcurso, sendo correto, portanto, o acirramento da pena base imposto em desfavor do paciente.<br>Em consequência, mostra-se correto, outrossim, o regime inicial de cumprimento de pena fix ado, mormente porque constatada a reincidência.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA