DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELLON DA SILVA ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2227749-03.2025.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl. 42):<br>Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Impetração que visa ao acesso amplo e irrestrito por parte dos defensores aos autos do inquérito policial ao argumento de violação à Súmula Vinculante 14. Diligências em curso não abrangidas pelo enunciado da mencionada súmula. Acesso dos patronos que deve se limitar às diligências investigatórias já devidamente cumpridas e materializadas nos autos. Ordem denegada.<br>No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente ante o indeferimento de habilitação de sua nova defesa técnica e de acesso aos autos do inquérito policial em que é investigado, cerceando indevidamente o seu direito à defesa e em afronta direta à Súmula vinculante n. 14 do STF.<br>Nesse sentido, argumenta que a defesa não requereu acesso irrestrito ou a diligências em andamento, mas somente às provas já formalizadas e documentadas, e que a "negativa de acesso sem indicação específica de diligências sigilosas viola o art. 5º, LV, da CF, o art. 7º, XIV e §11 da Lei 8.906/94, e a Súmula Vinculante nº 14, caracterizando constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata "habilitação dos atuais patronos da defesa nos autos do Inquérito Policial nº 1522457-59.2024.8.26.0050, garantindo-lhes acesso integral a todos os elementos de prova já formalizados/documentados, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como  é  de  conhecimento,  nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.<br>Na hipótese, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 43/45):<br>É caso de denegação da ordem.<br>As informações da autoridade coatora dão conta de que: "importante salientar que, à fl. 253, foi deferida a habilitação do defensor do acusado Ellon, contudo, à fl. 270, houve informação de renúncia do advogado anterior e requerimento de habilitação de nova procuradora, oportunidade que a procuração juntada foi elaborada de forma genérica. Tendo em vista o prosseguimento das investigações, foi determinada a manifestação da Autoridade Policial sobre o pedido de nova habilitação, emanifestando-se contrariamente (fl. 281), que transcrevo: "Vislumbrando a necessidade da preservação dos elementos de prova até então apurados, nos autos do processo acima mencionado, com a finalidade de ter êxito nas investigações em trâmite que resultaram na identificação de possíveis investigados, o deferimento da vista dos autos, formulado pela Defesa, poderá trazer prejuízo às investigações policiais, havendo necessidade de preservação das diligências investigativas em curso."<br>Assim, em análise às fontes de prova que ainda restam ser analisadas, bem como a manifestação contrária da Autoridade Policial Presidente do Inquérito Policial, foi indeferida a habilitação da nobre advogada, conforme decisão fundamentada às fls. 279/280.<br>Alerto que a parte já impetrou Medida Cautelar na Reclamação 80741 SP, oportunidade que o relator Ministro Luiz Fux indeferiu a liminar e também solicitou informações (fls. 285/291), que foram devidamente prestadas às fls. 292/296.<br>Tendo sido indeferida a liminar pleiteada no presente Habeas Corpus, o feito aguarda a manifestação do Ministério Público sobre pedido de concessão de dilação de prazo para conclusão das investigações."<br>De fato, a Súmula Vinculante 14 assim dispõe:<br>"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigativo realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."<br>Entretanto, importa observar que, em relação à necessidade de sigilo quanto às diligências ainda em execução ou não realizadas, deve ser resguardada a eficácia da investigação até que seja concluída, como admite o próprio STF:<br> .. <br>A decisão impugnada está em consonância com referido dispositivo, uma vez que as diligências investigatórias não foram, ainda, efetivadas, não tendo sido, portanto, reduzidas a termo.<br>Logo, como forma de se garantir o sucesso no cumprimento das diligências, a manutenção do sigilo se faz necessária.<br>Não se vislumbra, assim, violação a direito líquido e certo.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem.<br>Como visto, a defesa do paciente apresentou perante o STF a Reclamação n. 80.741/SP, alegando o descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14. Em consulta realizada na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a Reclamação foi julgada improcedente, por ause ncia de violac a o do enunciado da Su"mula Vinculante 14, com decisão transitada em julgado em 1º/7/2025.<br>Nesse contexto, afastada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não há como reconhecer a alegação de afronta à Súmula vinculante n. 14 do STF.<br>Em situação semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ademais, esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que "O acesso aos autos de inquérito policial pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação" (HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.), como no caso dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. DELEGADO NATURAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS ESPECIAIS OU SIGILOSOS. QUESTÃO SUPERADA. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS JÁ FRANQUEADO À DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O posicionamento adotado pela Corte Regional se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que " .. A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes" (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>7. Dada a natureza jurídica do inquérito policial, eventuais máculas porventura existentes no procedimento não se comunicam com a ação penal, que ainda não foi proposta, ocasião em poderá ser exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme preceitua o devido processo legal.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 210.434/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios.<br>2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está em "caráter perpétuo" e que a defesa enfrenta dificuldades para acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real.<br>3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o art. 20 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados.<br>5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção prevista na Súmula Vinculante 14 do STF.<br>7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação, especialmente em investigações complexas.<br>8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.<br>(HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA