DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 357):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Concurso de agentes. Sentença condenatória. Defesa que almeja a absolvição lastreada na fragilidade das provas. Subsidiariamente, requer a atenuação do regime prisional inicial para o aberto. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Qualificadora sobejamente evidenciada nos autos em epígrafe. Condenação que era mesmo de rigor. Dosimetria que não comporta reparos. Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Modalidade aberta que se mostra proporcional à conjuntura perquirida. Manutenção da substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, na esteira da recente exegese do Tribunal Constitucional. Recurso parcialmente provido, nos termos constantes do acórdão.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 378/382), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado pelo delito, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 389/393), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 398/400), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 403/406).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 446/450).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CP) (e-STJ fls. 358/361).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA