DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREI SOUZA CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0013884-02.2025.8.26.0041).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime e determinou a realização de novo exame criminológico no prazo de 1 ano.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 109):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NÃO ACOLHIMENTO Não tendo sido preenchido requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, face aos apontamentos desfavoráveis no relatório psicológico, inviável o deferimento da progressão ao regime semiaberto - Agravo não provido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do referido benefício executório.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para progredir o paciente ao regime semiaberto.<br>Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 125/133 e 137/146), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 151/158).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 78/79):<br>Na hipótese o(a) reeducando(a) não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício, e o exame criminológico não traz elementos que permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da progressão a(o) sentenciado(a).<br>Em que pese ter alguns pontos favoráveis, há diversos aspectos desfavoráveis.<br>O aspecto favorável é no sentido de que o(a) sentenciado(a) "apresenta movimentos em direção à reestruturação de seus projetos de vida, evidenciando vínculos familiares preservados e intenção de reinserção social através de atividades profissionais e educacionais". No entanto, o fortalecimento de tais aspectos dependeria de "ações contínuas e monitoradas" (fls. 324).<br>Por outro lado, o estudo social apontou que o(a) sentenciado(a) "relata arrependimento e reconhece os danos causados, mas menciona influências externas como fator motivador" e que "ainda há pontos a serem trabalhados, especialmente no fortalecimento da responsabilização e na estabilidade comportamental" (fl. 325).<br>Verifica-se que não houve sinalização precisa de reflexões sobre os atos praticados e de prejuízos causados às vítimas.<br>Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do(a) sentenciado(a), indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo.<br>Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando(a) condenado(a) ao cumprimento de pena total de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, pela prática do crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, crime hediondo, por três vezes, sendo que duas das vítimas eram pessoas idosas, revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido.<br>A considerar, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "(..) alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime" (STJ AgRg no HC n. 804.894, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma J. 11.04.2023).<br>As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do(a) executado(a) para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando condenado(a) por crime de natureza grave.<br>O(a) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social.<br>Por fim, ressalte-se que na apreciação dos requisitos para a concessão de progressão, vige o in dubio pro societate, em decorrência do qual somente deverão ser beneficiados com regime mais suave aqueles que, inequivocamente, demonstrarem estar capacitados à reintegração social sem riscos, ao menos em regime de quase liberdade, mais ameno e de precária vigilância.<br>Da leitura do trecho acima colacionado , verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito subjetivo. O laudo pericial oriundo do exame criminológico se mostrou desfavorável, o que demonstra a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Ademais, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC 519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>2. No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.641/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de progressão de regime e de livramento condicional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção dos benefícios. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social .<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime e livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 376.544/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/2/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do exame criminológico desfavorável à pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.<br>2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA