DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE ABORDARAM O CONDUTOR DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA E LAVRARAM AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DE LICENCIAMENTO VENCIDO E CONDUÇÃO COM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE CONSISTENTE NA PRECEDENTE CONSULTA PELA PLACA, SEM JUSTA CAUSA, DE DADOS DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. ATO INERENTE AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, §§ 8º E 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 5º, IV, DA LEI FEDERAL N. 13.022/2014 E DO ART. 4º, INCISO IV, DA LEI N. 4.183/2021 DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Nas razões recursais, alega-se, em síntese:<br>(i) Violação ao art. 5º, X e LV, da Constituição Federal: por irregularidade no exercício do poder de polícia, por realizar investigações genéricas; e<br>(ii) Violação aos arts. 5º, X, LV, da Constituição Federal: Ilegalidade da busca veicular realizada, ferindo o contraditório e a presunção de inocência<br>Com contrarrazões (fls. 249/252e), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. XX/XXe, opinando pelo improvimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Os mandados de segurança proferidos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, contra as decisões denegatórias, e os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, serão julgados em recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto nos arts. 1.027, II, e 1.028 do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, pretendendo as partes a apreciação por esta Corte Superior sobre a tese desenvolvida no feito, deveriam utilizar-se do recurso especial previsto no inciso III do art. 105 da Constituição da República, cujo cabimento decorre da violação de dispositivos legais infraconstitucionais ou da existência de dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.<br>De pronto, observo que o presente Recurso Ordinário foi interposto contra acórdão mediante o qual, apreciou apelação , nesse contexto, inadequada a via recursal eleita.<br>Com efeito, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, como espelham os julgados assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL.<br>1. A hipótese dos autos insere-se na regra prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2345288/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 20.11.2023, DJe de 23.11.2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PARA CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ACÓRDÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não cabe recurso ordinário contra acórdão que, no processo mandamental, julga a apelação interposta contra a sentença denegatória da ordem, nem há cogitar de fungibilidade uma vez configurado o erro grosseiro" (RMS n. 72.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 67673/RS, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 22.04.2024, DJe de 25.04.2024)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA