DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE MANUEL PINHEIRO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUE - TÍTULO NÃO CAUSAL E AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - PRESENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOBSERVÂNCIA. O cheque é um título de crédito não causal e autônomo, sendo, em regra, desnecessária a menção à relação ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A autonomia do cheque não é absoluta, admitindo-se, excepcionalmente, a discussão da relação jurídica subjacente, se houver indicativos de que a obrigação foi estabelecida em evidente desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título. A existência do protesto indevido, levando-se em conta a publicidade dele resultante, enseja dano moral "in re ipsa", porquanto abala a credibilidade da pessoa no mercado comercial. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 305).<br>A parte recorrente alega negativa de vigência aos artigos 25 da Lei n.7.357/85, e 9º da Lei n. 9.492/97. Sustenta a abstração do cheque, pelo que, emitido o título, o direito do possuidor independe do negócio subjacente. Aduz que o ônus da autora de desconstituir o título não se cumpriu, pois não provou a inexistência do débito nem a má-fé do portador. Alega a regularidade do protesto como ato formal que prova inadimplência; exame dos caracteres formais pelo tabelião; inexistência de ato ilícito quando levado a protesto título devolvido.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 345 - 357).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 361-364), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 379 - 390).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e cancelamento de protesto, envolvendo cheque supostamente emitido pela autora em favor do réu, sem circulação da cártula e com devolução por divergência de assinatura, em que o Tribunal de origem reconheceu a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento do protesto e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, com custas e honorários sucumbenciais de 15%.<br>O Tribunal de origem afirma a autonomia do cheque, mas admite a discussão da causa debendi, pois não houve circulação do título e há indícios de desrespeito à ordem jurídica ou má-fé do possuidor. Destaca a devolução por divergência de assinatura, e uso de cártula do Banco Real extinto e incorporado pelo Santander desde 2010. Conclui que há prova suficiente para questionar a causa debendi.<br>Como a autora alega a inexistência de negócio jurídico e o réu não comprova a origem do cheque, aquela Corte decidiu por dar provimento à apelação da recorrida e declarar a inexistência do débito, determinar o cancelamento do protesto e condenar o recorrente a indenizar os danos morais (fls. 265-266):<br>Verifica-se que o cheque protestado não circulou (f. 71), sendo supostamente emitido em favor do apelado. Observa-se, ainda, que o cheque foi devolvido por divergência de assinatura. É relevante, também, o fato de que a cártula pertence ao Banco Real, o qual foi extinto, sendo incorporado pelo Santander, que, desde 2010, alterou as cores e marcas do Banco Real para o Santander. Assim, considerando que o cheque é datado de 15/07/2020 e a cártula é do Banco Real, sendo devolvido por divergência de assinatura, entendo que há prova suficiente para se questionar a causa debendi de sua emissão.<br> .. <br>No caso, o requerido além de não comprovar a existência de qualquer negócio jurídico com a autora, sequer cita, em sua defesa ou contrarrazões, qual seria a origem do cheque, ou seja, qual seria a suposta relação jurídica existente entre as partes.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o débito seria exigível, o protesto regular e inexistentes os danos morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ.<br>1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.<br>2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula.<br>6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" (REsp n. 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011).<br>2.1. Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro fático, consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está atrelado à relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser discutida a relação causa em razão da ausência de autonomia e abstração. Diante dessas considerações, nota-se que o acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, consignou que não há provas nos autos capazes de demonstrar que o cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a faltar a exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.932/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA