DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de DEANDRA CRISTIANE LIMA e YNGRID LAUANA LIMA, desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5127888-80.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que as recorrentes foram denunciadas pela suposta prática do delito de integração de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).<br>Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54/55):<br>HABEAS CORPUS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O trancamento da ação penal é uma medida excepcional, sendo possível apenas quando se observar, de maneira inequívoca, a atipicidade de conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a evidente inépcia da inicial. Na espécie, a impetrante busca o trancamento da ação penal por suposta quebra na cadeia de custódia das provas. Tem-se, contudo, que a quebra de cadeia de custódia deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de origem no momento oportuno, não em sede de habeas corpus, que não se presta para o exame aprofundado da prova. Além disso, para concluir pela quebra de cadeia de custódia, é necessária a comprovação efetiva de que as provas foram maculadas ou adulteradas, o que não restou demonstrado, tratando-se de mera alegação defensiva. Assim, não há se falar em trancamento da ação penal ou desentranhamento das provas colhidas.<br>PRISÃO DOMICILIAR. Os decretos prisionais) e a decisão que substituiu a custódia preventiva das pacientes por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas estão suficientemente fundamentados, de modo que justificada a necessidade das segregações no caso concreto. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis, resta clara a necessidade de manutenção da prisão domiciliar para garantia da ordem pública. Isso porque ficou demonstrado que as pacientes integravam uma organização criminosa "vinculada à prática de tráfico de drogas, crimes cibernéticos, estelionatos, venda de armas e, primordialmente, lavagem de dinheiro". Além disso, a posição de destaque no grupo criminoso demonstra a periculosidade social das imputadas, que somente tiveram suas segregações preventivas substituídas por prisão domiciliar por serem mães de filhos menores de 12 anos de idade, nos termos do artigos 318, inciso V, e 319, ambos do CPP. A somar, revela-se necessária a manutenção da prisão domiciliar, cumulada com as medidas cautelares impostas, para cessar ou mitigar as atividades da organização criminosa, evitando-se, assim, a prática de novos delitos pelos integrantes do grupo.<br>CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de maus antecedentes, não impedem o decreto de prisão quando as circunstâncias dos fatos assim determinarem.<br>PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. Deve ser observado, em matéria de prisão, o princípio da confiança no juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação.<br>EXCESSO DE PRAZO. Diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar. No caso, o processo está recebendo o devido impulso pelo juízo de origem, tanto que já deliberou providências para promover, o mais rápido possível, o prosseguimento do feito, assim que retornar a missiva de citação de um dos corréus. Trata-se de feito com alta complexidade, pois conta com 39 réus, com defesas diversas, e inúmeros pedidos defensivos, como de liberdade provisória, de medidas cautelares, de prisão domiciliar, de transferência de preso de casa prisional, de visitação, etc., circunstâncias que autorizam uma maior delonga da instrução criminal. Eventual mora na abertura da instrução processual poderá ser compensada nas fases posteriores.<br>INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Nesta irresignação, a defesa alega nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, em patente violação ao art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as capturas de tela de conversas extraídas de aplicativos de mensagens não foram submetidas aos rigores legais para garantir sua autenticidade e integridade.<br>Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, uma vez que as recorrentes estão em prisão domiciliar desde novembro de 2024 , sem início da instrução processual, o que afronta o princípio da presunção de inocência e o direito à razoável duração do processo.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, busca o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade em virtude da quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do CPP, rememoro que se considera cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021).<br>No caso, entretanto, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração. Sobre o tema, o colegiado local salientou não ter vislumbrado nenhuma evidência de mácula às provas dos autos, de modo que, para desconstituir tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, inviável na via eleita.<br>No mesmo caminhar: AgRg no RHC n. 214.756/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na prisão domiciliar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão domiciliar mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 51/53):<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, certo que as Leis n.º 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008 alteraram substancialmente o Processo Penal brasileiro. Com elas, novos procedimentos foram estabelecidos e, consequentemente, novos prazos, inclusive mais prolongados que os antigos 81 dias previstos no Código anterior, não havendo hoje regra clara a respeito de qual seria o limite legal temporal para o término da instrução criminal em processo de réu preso. Nesse passo, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, consequentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo e das medidas cautelares. A aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo). Assim, os prazos no processo penal não decorrem de cálculo aritmético e devem ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>Ainda, importante observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto, e não a simples contagem de tempo. Na hipótese em questão, pelo que pode se depreender das informações contidas na movimentação processual do site desta Corte, a prisão preventiva de DEANDRA foi decretada em 04.10.2024 ( evento 12, DESPADEC1) e a de YNGRID em 08.10.2024 ( evento 19, DESPADEC1), ambas com cumprimento em 18.10.2024 (evento 88, CERTCUMPRPRISAO1 e evento 148, CERTCUMPRPRISAO1 ). A autoridade policial concluiu o inquérito em 29.10.2024 (evento 122, REL_FINAL_IPL1). A denúncia foi oferecida em 18.11.2024 ( evento 1, DENUNCIA1) e recebida em 05.12.2024 ( evento 11, DESPADEC1). Em 13.13.2024, foi concedida prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas, às pacientes DEANDRA e (evento 165, DESPADEC1 ). A maioria das defesas dos acusados já apresentou resposta à acusação. E o juízo de origem, em 15.05.2015, determinou (evento 487, DESPADEC1 ) a intimação da defesa de IURI para oferecer a peça defensiva preliminar e o cumprimento urgente de dois mandados de citação expedidos para os corréus AMANDA, já cumprido (evento 523, CERTGM1), e CARLOS, que já constituiu defesa (evento 544, PET1). Observa-se, outrossim, que, após a análise do pleito liminar : (I) CARLOS ( evento 549, DEFESA PRÉVIA1), AMANDA ( evento 571, DEFESA PRÉVIA2 ) e IURI (evento 585, PET1) apresentaram respostas à acusação; (II) o juízo de origem, em 30.05.2025, deferiu prisão domiciliar a ANA CLAUDIA, determinou a citação de PAULO em novo endereço e apreciou outros pedidos defensivos ( evento 589, DESPADEC1 ); e, (III) na data de 17.06.2025, o juízo de origem apreciou os embargos de declaração opostos por CARLOS e solicitou urgência no cumprimento do mandado de citação de PAULO, desde já deliberando providências para promover, o mais rápido possível, o prosseguimento do feito (evento 621, DESPADEC1). Logo, considerando que o processo vem recebendo impulso pelo juízo a quo, não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Vale lembrar, outrossim, que se trata de processo com alta complexidade, pois conta com 39 réus, com defesas diversas, e inúmeros pedidos defensivos, como de liberdade provisória, de medidas cautelares, de prisão domiciliar, de transferência de preso de casa prisional, de visitação, etc., circunstâncias que autorizam uma maior delonga da instrução criminal.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 39 réus com representantes distintos, com a oitiva de inúmeras testemunhas e a necessidade de análise de diversos pleitos, tais como pedidos de liberdade provisória, prisão domiciliar, transferência de presos, dentre outros, o que afasta a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Ainda, cumpre salientar que o prazo da prisão preventiva não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade.<br>No caso em tela, o processo está sendo impulsionado de forma regular e célere pelo juízo a quo, sendo o processo originário de notória complexidade, envolvendo a apuração do crime de organização criminosa com pluralidade de réus (39 réus), o que, por si só, justifica uma tramitação mais delongada.<br>Assim, resta evidente que a alegação de excesso de prazo é infrutífera, porquanto não houve qualquer constrangimento ilegal que valide o pedido; bem como a prisão cautelar está amparada em dados concretos e prazos razoáveis, diante do caso.<br>Em outro giro, quanto às eventuais condições favoráveis do paciente, insta pontuar que, por si só, não têm o condão de deslegitimar o encarceramento provisório, quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por derradeiro, vale pontuar que se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a segregação cautelar encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e nas circunstâncias do caso, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>A Corte Superior, corroborando com esse entendimento, pontua que: "(..) tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (..)". (AgRg no RHC 161.771/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, D Je 15/9/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA