DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls. 328/340, em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem.<br>No presente recurso, a parte embargante alega contradição no ponto em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos, valendo destacar os seguintes fundamentos da decisão ora embargada no ponto em que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar (e-STJ fls. 333/337):<br>Passo à análise dos requisitos para a prisão preventiva.<br>Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 16/27):<br>Nas informações, no que tange ao paciente MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO, o Ilustre Magistrado noticia que  ..  Foi mencionado que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo "Tribunal do Crime" temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento (páginas 41/43). A prisão dos acusados também se fez necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos, dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o conteúdo dos pedidos cautelares, que tramitavam em SIGILO ABSOLUTO, ao que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS), expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos defensores dos acusados. No mais, a prisão dos denunciados também se justificou para a aplicação da lei penal, uma vez que, como mencionado, os denunciados encontram-se foragidos da justiça. Por decisão datada de 11/11/2024, determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos réus MARLON e Gidelson (páginas1290/12091).  .. <br> .. <br>Conforme se depreende da denúncia (páginas 599/610 dos autos de origem), o paciente seria membro integrante do "Tribunal do Crime" sediado na cidade de Taquaritinga, criado por integrantes da organização criminosa "PCC", com a função de julgar e executar as decisões do colegiado, punindo as pessoas que infringem as regras da facção. O paciente foi apontado como integrante do grupo criminoso por uma testemunha ouvida em caráter reservado, que narrou ter sido ela própria sequestrada por membros do PCC de São Carlos e levada até Taquaritinga para ser julgada pelo Tribunal do Crime. Tais circunstâncias, por óbvio contemporâneas, revelam prova da existência dos delitos de homicídio qualificado e omissão de cadáver e indícios suficientes de autoria por parte do paciente. Ainda, em atendimento ao previsto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, observo que o contexto acima narrado é de tal gravidade que justifica o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, de forma a desautorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, posto que inadequadas e insuficientes para assegurar a higidez da ordem pública no caso em discussão, ao menos por ora.<br>Destaco que a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso em análise, importante frisar que há informação mencionando que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo "Tribunal do Crime" temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento, o que demonstra a dimensão do temor causado pela atuação do grupo criminoso.<br>Ainda, observo que a conduta do paciente está suficientemente individualizada, respeitando as limitações do caso concreto. Isto porque é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação, ficando para a instrução criminal a individualização da conduta. Neste sentido.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada, sendo destacada a gravidade concreta das condutas (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), a conveniência da instrução criminal e a periculosidade social do paciente, que faz parte de facção que provoca alto temor nas pessoas daquela comunidade, causando constrangimento aos familiares das vítimas e a eventuais testemunhas.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>A propósito:<br> .. <br>Não bastasse, enfatizou-se que "a prisão dos denunciados também se justificou para a aplicação da lei penal, uma vez que, como mencionado, os denunciados encontram-se foragidos da justiça" (e-STJ fl. 17).<br>Como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Digno de registro, ainda, que o Juízo de primeira instância considerou imprescindível a medida extrema para a conveniência da instrução processual, visto que "a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso em análise, importante frisar que há informação mencionando que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo "Tribunal do Crime" temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento, o que demonstra a dimensão do temor causado pela atuação do grupo criminoso" (e-STJ fl. 27).<br> .. <br>Frisou o Magistrado singular, por fim, que " a  prisão dos acusados também se fez necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos, dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o conteúdo dos pedidos cautelares, que tramitavam em SIGILO ABSOLUTO, ao que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS), expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos defensores dos acusados" (e-STJ fl. 17).<br>Portanto, o decreto prisional encontra-se exaustivamente fundamentado.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Reafirmo que as alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do remédio constitucional.<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Nesse contexto, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA