DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W S P, em razão da manutenção de medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor (Processo n. 5075858-06.2024.8.13.0702, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Uberlândia/MG).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por maioria, não conheceu do HC n. 1.0000.25.365121-0/000.<br>Alega flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo diante da existência de recurso próprio; e defende que a manutenção das medidas protetivas configura ilegalidade evidenciável de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>Requer a concessão da ordem e a determinação para que o Tribunal de Justiça conheça o mérito do habeas corpus impetrado na origem.<br>É o relatório.<br>É manifesto o constrangimento ilegal.<br>Correta a linha de raciocínio adotada pelo Desembargador Eduardo Brum, vencido na origem (fls. 10/11).<br>Inexiste óbice ao julgamento da tese meritória pelo Tribunal estadual. O habeas corpus é instrumento adequado ao exame de questões que afetem o direito ambulatorial do agente, tal como é o caso dos autos, em que se está diante da fixação de medidas protetivas de urgência.<br>O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal: de um lado, visam resguardar a vida e a integridade física e psicológica da vítima; de outro, impõem restrições relevantes à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos que exigem a mais intensa tutela do direito penal.<br>Esta Casa aprecia, pela via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, pedidos de revogação de medidas protetivas, ora mantendo-as, ora afastando-as, conforme o caso, abstendo-se apenas do vedado revolvimento de prova.<br>A defesa, ciente dos limites de cognição próprios do habeas corpus, assume o ônus decorrente da escolha desse meio processual para a solução da controvérsia, abrindo mão do exame mais amplo dos elementos de prova, característico de instrumentos com maior amplitude cognitiva.<br>Diante da omissão resultante da não apreciação da tese defensiva, em descompasso com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impõe-se determinar ao Tribunal estadual que examine o mérito do writ originário, observadas as balizas de cognição adequadas à via do habeas corpus.<br>A propósito, este julgado:<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT QUE SE INSURGE CONTRA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a insurgência, na via do habeas corpus, contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja vista que afetam a liberdade de locomoção do impetrante, podendo ser convertidas em prisão, em caso de descumprimento.<br>2. Mesmo que não se admita, em regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses defensivas.<br>3. No caso destes autos, a instância de origem esposou entendimento diverso do consolidado por este Tribunal, recusando-se a examinar as teses do writ quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, ao que inviabilizou também o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância.<br>4. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito.<br>(RHC n. 82.241/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/8/2017.)<br>Pelo exposto, concedo a ordem para que a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do HC n. 1.0000.25.365121-0/000, como entender de direito.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA PENAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS. LIMITES DE COGNIÇÃO NA VIA DO WRIT. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OMISSÃO NO EXAME DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA ESTADUAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.<br>Ordem concedida para que o tribunal estadual aprecie o mérito do habeas corpus.