DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Eduardo Miranda de Melo - preso preventivamente - à decisão deste Relator que indeferiu liminarmente o writ, cuja ementa merece transcrição (fl. 134):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>O embargante alega omissão em dois pontos: (i) ausência de análise dos fundamentos do decreto prisional quanto ao periculum libertatis; e (ii) falta de exame sobre o acréscimo de fundamentação feito pelo Tribunal de origem ao manter a custódia, o que violaria o sistema acusatório e o princípio do juiz natural.<br>Sustenta, no primeiro ponto, que o decreto prisional se limitou a reproduzir fórmulas genéricas sobre a garantia da ordem pública, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco decorrente da liberdade. As referências à associação para o tráfico e ao risco de reiteração delitiva teriam caráter abstrato, insuficiente para justificar a prisão preventiva, configurando falta de fundamentação idônea.<br>No segundo ponto, afirma que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos, como a "intensa troca de mensagens" e a suposta "ingerência" do paciente na comercialização de drogas, o que não seria admissível, pois não cabe ao órgão revisor suprir motivação deficiente do ato originário.<br>Cita, ainda, os arts. 5º, LXI, da Constituição Federal, e 283 do Código de Processo Penal, que exigem ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão cautelar.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a análise específica da fundamentação do decreto prisional e da impossibilidade de complementação dos fundamentos pelo Tribunal de origem, pleiteando, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020).<br> .. <br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020).<br>No caso, não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>Também não há falar em omissão ou obscuridade.<br>Com efeito, na espécie, aplica-se o entendimento segundo o qual a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo (AgRg no HC n. 1.027.085/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 827.586/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.<br>Além disso, da atenta leitura do acórdão a quo, denota-se que o Tribunal de origem afirma, de maneira fundamentada, que a custódia preventiva está devidamente justificada para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.<br>Melhor esclarecendo, no caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a intensa troca de mensagens entre os corréus, que indicam a ingerência do embargante sobre a comercialização de entorpecentes. Além disso, menciona que a prisão preventiva é necessária para impedir a prática de novas infrações penais, ante o risco de reiteração delitiva, conforme o modus operandi empregado (fls. 115/131).<br>Na mesma linha: AgRg no HC n. 926.375/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.377.692/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; e REsp n. 2.003.716/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 31/10/2023.<br>Não há, pois, falar em omissão nem em obscuridade, mas mero inconformismo do embargante com as conclusões da decisão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO AUTORIZA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO A QUO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.