DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN BITTENCOURT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5071476-96.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime para o dia da primeira prisão do sentenciado (e-STJ fls. 27/31).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, mas concedeu em parte a ordem a fim de afastar a exigência de exame criminológico para a análise dos pleitos de progressão de regime e saída temporária, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 49/50):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO PONTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 . Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que condicionou a análise dos pedidos de progressão de regime e saída temporária à realização de exame criminológico, apesar do cumprimento de aproximadamente 20% da pena e da existência de certidão de bom comportamento emitida pelo presídio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a fixação da data-base para progressão de regime na data da primeira prisão, considerando o tempo de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno; (ii) é legítima a exigência de exame criminológico como condição para concessão de progressão de regime e saída temporária, à luz da Lei n. 14.843/2024.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, como o agravo em execução penal. Contudo, há possibilidade de concessão da ordem de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta.<br>4. A jurisprudência dominante do STF e do STJ estabelece que, havendo interrupção da pena, a data-base para progressão deve ser a da última prisão, não sendo possível considerar como termo inicial a prisão em flagrante.<br>5. A exigência automática de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma penal mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 5º, XL, da CF/1988.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico apenas em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. O paciente cumpre pena por tráfico de drogas privilegiado, possui bom comportamento carcerário e não há fundamentação idônea que justifique a exigência do exame.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ação não conhecida. Concessão da ordem, de ofício, para confirmar a decisão liminar que afastou a exigência de exame criminológico como condição para análise dos pedidos de progressão de regime e saída temporária.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência automática de exame criminológico para progressão de regime e saída temporária, prevista na Lei n. 14.843/2024, não se aplica a condenações por crimes praticados antes de sua vigência, por se tratar de norma penal mais gravosa. 2. A realização de exame criminológico somente é admissível mediante decisão judicial devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 3. A ausência de motivação concreta para a exigência do exame configura constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus concedido de ofício."<br>Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que "o tempo detraído possui a mesma natureza de pena cumprida, devendo integrar o cálculo da progressão", de forma que "negar-lhe tal efeito gera dupla punição: o apenado "cumpre duas vezes" o mesmo período, primeiro como preso cautelar e depois novamente como se nunca o tivesse suportado" (e-STJ fl. 57).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, "reconhecendo que o tempo já detraído (prisão preventiva e recolhimento noturno convertido) deve ser computado também para fins de progressão de regime", e para "determinar a imediata retificação do cálculo da pena, reconhecendo como já implementado o requisito de 16%, com consequente implantação do regime aberto" (e-STJ fl. 59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informado pelo próprio recorrente, está pendente de julgamento no Tribunal de origem o Agravo em Execução Penal n. 8001357-96.2025.8.24.0020, interposto contra a decisão que também foi impugnada na origem por meio de habeas corpus, cujo julgamento deu origem ao presente recurso ordinário.<br>A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).<br>2. Ademais, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>Lado outro, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia principal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame da aduzida inidoneidade da motivação lançada na decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao Apenado, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.680/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Portanto, constatada a tramitação concomitante de agravo em execução e habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.<br>Ademais, não se vislumbra a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA