DECISÃO<br>Trata-se de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre CROVYMARA ELIAS BATALHA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em Ação Civil Pública proposta para apuração de atos de improbidade administrativa cometidos pela parte requerente e mais nove vereadores do município de Ouro Preto (MG) durante a legislatura 2005/2008.<br>Na inicial, o autor imputou aos réus a criação de "verba rescisória", criada por meio de Resoluções, com a finalidade de ressarcir os vereadores das despesas em razão do mandato eletivo, com pagamento retroativo, apresentando para justificá-lo contratos de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica fraudulentamente celebrados.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido condenatório, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 9º da LIA e condenando os réus (à exceção de Maurílio Zacarias Gomes) ao ressarcimento dos danos, à suspensão dos direitos políticos por dez anos, ao pagamento de multa civil no valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação, negando provimento aos apelos, sobrevindo os recursos especiais interpostos por MARIA REGINA BRAGA, GILCINÉIA DA CONSOLAÇÃO TELES e CROVYMARA ELIAS BATALHA.<br>Maria Regina Braga celebrou acordo de não persecução cível (ANPC) com o Ministério Público de Minas Gerais homologado em agosto de 2024 levando a parte requerente, CROVYMARA ELIAS BATALHA, a solicitar a suspensão do feito com o intuito de também realizar transação.<br>Em petição de fls. 3.180/3.194, CROVYMARA ELIAS BATALHA informa a celebração de acordo de não persecução cível (ANPC) com o Ministério Público de Minas Gerais com o intuito de encerrar a ação civil pública por atos de improbidade administrativa a tramitar contra ela, anexando o termo de ANPC e os comprovantes de pagamento.<br>Em atendimento ao art. 17-B, § 1º, I da Lei 8.429/1992, determinei a intimação do MUNICÍPIO DE OURO PRETO (MG) - ente federativo lesado - que manifestou estar de acordo com a transação e confirmou o recebimento do depósito relativo ao ressarcimento dos danos e da multa (fls. 3.206/3.210).<br>Por meio do parecer de fls. 3.214/3.221, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou estar de acordo com a homologação, porquanto atendidos os requisitos legais e por inexistirem irregularidades.<br>É o relatório.<br>A Lei 14.230/21 promoveu mudanças significativas na LIA, sendo uma delas "a possibilidade de acordo de não persecução cível, que, de forma similar à transação, permite a inclusão - no plano da norma - de instituto de consensualidade e cooperação que permite a conciliação antes ou depois da propositura da inicial." (Projeto de Lei 2.505/2021).<br>A Primeira Seção desta Corte, no EAREsp 102.585/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, encampou entendimento favorável - já manifestado na Primeira Turma - no sentido da possibilidade de homologação de acordo de não persecução civil nesta Corte Superior.<br>Passando à análise dos termos do ANPC, as obrigações acordadas foram:<br>4.1 Com a celebração deste acordo, a ré CROVYMARA ELIAS BATALHA reconhece a responsabilidade pelos fatos a ela imputados na presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa.<br>4.2 A ré CROVYMARA ELIAS BATALHA concorda em pagar a quantia de R$ 43.645,87 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), já devidamente atualizada, compondo integralmente o dano causado ao erário do Município de Ouro Preto.<br>4.3 A ré CROVYMARA ELIAS BATALHA compromete-se a pagar, também, multa civil no valor de 3 (três) vezes o montante original do dano, perfazendo o total de R$ 25.137,00 (vinte e cinco mil cento e trinta e sete reais), valor ao qual foi aplicado o índice de correção de 1,33.<br>4.4 A correção dos valores devidos e objeto deste acordo foi realizada seguindo-se os mesmos critérios já utilizados em outro acordo de não persecução cível anteriormente realizado pelo Ministério Público de Minas Gerais nos autos da própria Ação de Improbidade Administrativa nº 0050840-69.2011.8.13.0461, e devidamente homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da isonomia e da igualdade de tratamento entre os sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 7º, do Código de Processo Civil, que fixa que deve ser "assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."<br>4.5 Os valores descritos nas cláusulas 4.2 e 4.3, totalizando nesta data R$ 68.782,87 (sessenta e oito mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), deverão ser depositados pela Requerida CROVYMARA ELIAS BATALHA à vista na conta abaixo indicada, de titularidade da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, em até 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do presente termo:<br> .. <br>4.6 A ré CROVYMARA ELIAS BATALHA ficará impedida de contratar com o Município de Ouro Preto (Poder Executivo) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do recebimento de qualquer verba de natureza remuneratória e ou de qualquer outra natureza oriunda de cargo de natureza política eletiva e ou de livre nomeação.<br>4.7 As partes concordam em retirar da condenação da ré CROVYMARA ELIAS BATALHA a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos.<br>Os termos do acordo atendem a legislação disciplinante: notadamente o § 2º do art. 17-B, da LIA, estando, ainda, evidenciado o ressarcimento integral do dano e a reversão ao ente federativo lesado da vantagem indevida, sendo de rigor a sua homologação.<br>Enfatizo, por fim, ser desnecessária a oitiva do Tribunal de Contas competente, como determina o § 3º do art. 17-B da LIA, pois já houve sentença condenatória a liquidar o valor dos danos objeto de ressarcimento.<br>Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, b do CPC, homologo o Acordo de Não Persecução Civil (fls. 3.181/3.185) exclusivamente em relação a CROVYMARA ELIAS BATALHA e, exclusivamente em relação a CROVYMARA ELIAS BATALHA, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 2.947/2.993.<br>Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso da corré remanescente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA