DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7 do STJ e 83/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.345):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAT. REENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO. IMPUGNAÇÃO PELA EMPRESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. O cabimento de mandado de segurança pressupõe alegação de direito líquido e certo que não demande dilação probatória incompatível com o respectivo rito especial.<br>2. A dilação probatória admissível no mandado de segurança se limita a situações excepcionais de requisição de prova documental em poder de autoridade, repartição ou estabelecimento público que se recuse a fornecê-la (art. 6º, § 1º, Lei n. 12.016/2009).<br>3. A aferição de eventual necessidade de dilação probatória deve ser feita não apenas à luz das alegações deduzidas pela parte impetrante, mas também tendo em vista as teses defensivas apresentadas pela autoridade coatora (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito questionado), em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>4. Caso em que há alegações fáticas relevantes nas informações do impetrado indicando necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Tais alegações tornaram controvertida a tese da impetrante no sentido de que a elevação do grau de risco de sua atividade preponderante (art. 22, inciso II, Lei n. 8.212/91), por meio do Decreto n. 6.957/2009, teria ocorrido sem motivação, sem razoabilidade e sem o atendimento dos requisitos legais.<br>5. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) "é imperativo que se responda a pergunta/essência deste mandado de segurança: a reclassificação da impetrante em relação ao RAT do grau de risco leve para o grave tem respaldo em "estatísticas de acidente do trabalho, apuradas em inspeção" " (fl. 370); (b) "levando em conta que as estatísticas, se existentes, estariam em poder do Fisco, caberia ao impetrado apresentá-las (art. 373 do CPC/15). Infelizmente, o colegiado de origem não enfrentou o que foi trazido nos embargos de declaração, violando, frontalmente, o art. 1.022, II, do CPC/15" (fl. 371); (c) acerca do art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009, no tocante ao silêncio da autoridade impetrada e o descabimento da majoração do RAT.<br>Sustenta ofensa ao art. 492 do CPC/2015, pois, "como aqui não se discute o FAP, mas o RAT, e o § 3º do art. 22 da Lei no 8.212/91 se refere, expressamente, ao RAT, não faz sentido o Tribunal a quo reconhecer que a diretriz da norma foi observada na aferição do FAP" (fl. 373)<br>Acrescenta a existência de contrariedade ao art. 373 do CPC/2015, uma vez que, nos casos "em que a ação se baseia na inexistência de um ato que deveria existir, não se pode exigir da impetrante que ela produza prova negativa" (fl. 374).<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se do acórdão recorrido (fl. 342):<br> .. <br>Tais alegações tornaram controvertida a tese da impetrante no sentido de que a elevação do grau de risco de sua atividade preponderante (art. 22, inciso II, Lei n. 8.212/91), por meio do Decreto n. 6.957/2009, teria ocorrido sem motivação, sem razoabilidade e sem o atendimento dos requisitos legais.<br>Note-se que a diretriz do § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91, no sentido de possibilitar o reenquadramento de empresas (e não de sua atividade preponderante) para efeito de contribuição em testilha, mediante inspeção de seus dados estatísticos específicos, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes, aparentemente foi observada mediante aferição do FAP, com correspondente redução do fator aplicável.<br>Assim, se o RAT leva em conta a atividade preponderante (dado geral) e se o FAP toma por base a situação concreta de determinada empresa (dado específico), a redução deste não interfere necessariamente no enquadramento daquele.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo1.022 do CPC/2015.<br>Por outro lado, no que diz respeito aos arts. 492 e 373 do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a controvérsia depende da produção de provas, o que não é cabível na via do mandado de segurança, conforme se depreende do excerto a seguir (fl. 342; grifos nossos):<br>Nessas circunstâncias, o adequado julgamento do mérito da presente controvérsia pressupõe produção de provas acerca das aludidas teses defensivas apresentadas nas informações do impetrado, mais especificamente quanto aos elementos levados em conta pelo Ministério da Previdência Social para efetuar o reenquadramento da atividade preponderante da impetrante no grau de risco grave. Essa dilação probatória não se enquadra no disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, tendo em vista que:<br>1- nenhuma das partes alegou recusa do MPS em fornecer tais documentos/informações, além do que o impetrado não é vinculado ao MPS, motivo pelo qual não estava obrigado a apresentá-los espontaneamente;<br>2 - a eventual apresentação de tais documentos/informações pode, em tese, demandar a necessidade de realização de perícia, a fim de se aferir se eles são suficientes a ensejar razoavelmente o reenquadramento questionado.<br>Como se vê, o mandado de segurança não é via processual adequada.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAT. GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.