DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIO FORSTER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5068694-19.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, 6 meses e 6 dias de detenção, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal, por 3 vezes em continuidade delitiva, 121, caput, c/c o 14, inciso II, também do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/06, em concurso material com os demais, oportunidade em que foi determinada a execução provisória da pena (e-STJ fls. 46/49).<br>Irresignada com a execução provisória e com os termos da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 59/61), em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II). DELITOS CONEXOS. AMEAÇA (CP, ART. 147) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI N. 11.340/2006). TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE SALVO CONDUTO PARA IMPEDIR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, "E" E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE APLICA A FATOS OCORRIDOS ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 63/68), a defesa alega que a prisão do recorrente é ilegal, pois o Tribunal a quo limitou-se a aplicar o Tema 1068/STF de forma automática, sem avaliar a sua situação pessoal.<br>Além disso, afirma ser possível o deferimento de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do recorrente.<br>Por fim, assevera que a pena-base do recorrente foi indevidamente exasperada, que a redução das penas pela confissão espontânea se deu em patamar ínfimo, que a causa de diminuição da tentativa foi aplicada na fração mínima sem fundamentação idônea e que o regime prisional foi recrudescido de forma indevida.<br>Ao final, formula pedido liminar para que a execução provisória da pena do recorrente seja suspensa ou a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pede que lhe seja garantido o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, além da redução das penas e o abrandamento do regime inicial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls . 106/110.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à execução provisória, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento.<br>Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (destaquei).<br>Dessa forma, a determinação da execução provisória da pena do réu se deu com base em dispositivo vigente do Código de Processo Penal, porquanto decretada em cumprimento à expressa determinação legal contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal.<br>Cumpre destacar, ademais, que o art. 492 do Código de Processo Penal é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência, com destaque para o fato de que a Suprema Corte, ao examinar o Tema 1068/STF, não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DATA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravante busca o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a soberania dos veredictos.<br>3. A execução provisória da pena é fundamentada no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento da Suprema Corte no Tema n. 1.068 de repercussão geral.<br>4. A norma processual do art. 492, I, e, do CPP, que autoriza a execução imediata da pena, é aplicável independentemente da data dos fatos, não configurando retroatividade prejudicial.<br>5. O STF não modulou a eficácia ou a vigência da tese contida no precedente qualificado, não fazendo diferenciação temporal para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ainda, ressalte-se que o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>Assim, diante desse julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao recorrente.<br>Por fim, no que toca às demais insurgências - prisão domiciliar, redução da pena-base, frações de redução da pena pela confissão espontânea e pela tentativa e regime prisional -, verifico que os temas não foram objeto de debate na origem, razão pela qual descabe o respectivo exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br> .. <br>4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br> ..  (EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.<br> .. <br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br> ..  (AgRg no RHC n. 217.878/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA