DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE COUTINHO CAVALCANTI E OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.441):<br>DIREITO CIVIL. BRADESCO SAÚDE. FUNDAÇÃO SISTEL. Ação obrigação de fazer e declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alegação de cobrança indevida pela prestação de serviços e exames médicos. Alegação de plano de saúde de contribuição e não de coparticipação. Sentença de procedência. Prazo prescricional de três para as ações fundadas em nulidade de cláusula contratual com pretensão de repetição de indébito. Ilegitimidade passiva afastada, teoria da asserção. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Súmulas 563 e 608 STJ. Plano de Assistência Médica ao Aposentado - PAMA. Regulamento que prevê o desconto pela utilização do plano da prestação previdencial. Parte autora que não fez prova do fato constitutivo do seu direito, art. 373, I do CPC. Legalidade do cancelamento da assistência médica por inadimplência. Ausência de dano moral. Reforma da sentença.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o Código de Defesa do Consumidor, ao afastar sua aplicação ao caso concreto.<br>Aduz violação dos arts. 9º, 10, 11, 371, 381 e 489 do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.567-1.577).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.631-1.641), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.719-1.725).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no âmbito dos planos de saúde administrados por entidade de autogestão, não se aplica a lei consumerista.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA<br>PROVIMENTO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Na hipótese, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>5. Recurso especial a que se nega provimento .<br>(REsp n. 2.205.168/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação da BRADESCO SAÚDE e provimento à apelação da FUNDAÇÃO SISTEL, limitou-se a consignar a rejeição da prescrição (fl. 1444), a legitimidade passiva da BRADESCO (fl. 1445), a inaplicabilidade do CDC (fl. 1445) e a legalidade do cancelamento por inadimplência à luz do regulamento do PAMA e do art. 188, I, do Código Civil (fls. 1446-1448), sem abordar a questão de que teria havido violação da LINDB e dos arts. 9º, 10º, 11, 371, 381 e 489 do CPC/2015.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Por fim, quanto à insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que a recorrente deixou de apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ness e sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA