DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO BESSA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0076255-23.2025.819.0000, relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/8/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, parte final, e art. 333, ambos do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):<br>HABEAS CORPUS - Artigos: 157, parte final e 333, ambos do Código Penal. Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, revogando-se a prisão preventiva do paciente com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Concessão de liminar indeferida. Não prosperam as razões da impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão de decretação e de manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade em concreto da conduta, eis que o ora paciente, em tese, depois de dopar a vítima e reduzi-la à impossibilidade de resistência, subtraiu seu aparelho de telefone celular marca Apple iPhone. Ainda, ao ser abordado pelos guardas municipais, o paciente teria oferecido dinheiro para que o liberassem. O estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado. Prisão preventiva fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Indícios suficientes de autoria da conduta criminosa e a comprovação da materialidade (fumus commissi delicti), o que restaram suficientemente constatados nos autos através da prisão em flagrante do ora paciente, do auto de apreensão e laudos em anexo, bem como das declarações prestadas em sede policial. Ressalte-se que o laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos da vítima atesta que ela estava com importante alteração psicomotora. Periculum libertatis demonstrado. Trata-se de crime grave, em que o paciente, supostamente, dopou a vítima com mistura de medicamento com álcool (expondo a vítima a sério risco de saúde) e subtraiu o telefone celular da vítima. Além disso, o paciente também teria oferecido vantagem indevida aos guardas para que eles o liberassem. Fatos extremamente reprováveis que causa maior risco a segurança pública e a integridade física da vítima. Restou nítida a gravidade objetiva do modus operandi, colocando em risco a saúde e a vida da pessoa da vítima, além de violar seu patrimônio. O crime é ainda mais grave porque a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade, já que estava em ambiente de lazer, pois se tratava de um encontro para beber no quiosque na praia. Imprescindibilidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Quanto às condições favoráveis apontadas pela impetrante, importa salientar que, na esteira de entendimento dos tribunais pátrios, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são suficientes à revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, entendimento de nossos Tribunais Superiores. A alegação de violação ao Princípio da Homogeneidade não merece acolhida. Compete ao Magistrado, quando da prolação da sentença, a concreta aplicação da pena, em caso de condenação. Assim, incabível qualquer exercício de futurologia. Ausência de constrangimento ilegal. Justificada a custódia cautelar. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente, razão pela qual afirma ser suficiente a aplicação de cautelares alternativas.<br>Pugna pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>São estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 143/144):<br>Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 16/08/2025, por volta das 01h, na Avenida Atlântica, o custodiado, após dopar a vítima e reduzi-la à impossibilidade de resistência, subtraiu seus bens. Posteriormente, ao ser abordado pelos guardas, teria oferecido dinheiro para que o liberassem.<br>Em sede policial, a vítima declara (id 217819176): "(..) Que no dia de hoje 16AGO2025, o declarante conheceu no aplicativo Gindr um homem que se disse se chamar Mateo; Que por volta de 0h30min o declarante se encontrou com Mateo em um quiosque em frente ao Hotel Oton; Que lá o declarante bebeu caipirinha com Mateo; Que a última coisa que o declarante se recorda foi ter acordado com o rosto na areia e sendo atendido por médicos (..)"<br>Em sede policial, o guarda municipal relata (id 217819174): "(..) avistaram uma possível briga entre populares na faixa de areia, próximo ao calçadão de Copacabana, próximo ao quiosque Buenos; Que ao se aproximarem, populares informaram que o nacional identificado como Francisco Bessa Oliveira havia dopado um turista estrangeiro (..) Que em seguido Francisco foi revistado e localizado com este uma bolsa e um celular Apple Iphone com a tela no idioma francês; Que os populares indicaram onde estaria a vítima estrangeira; Que o declarante foi até o local, cerca de 500 metros sentido Leme e foi encontrado um turista francês desacordado com a face virada para a areia próximo ao mar (..) Que lá foi acionado a SAMU BAM 160069 VTR USA11, Dr. João CRM 5201075934 e a equipe de saúde relatou que o turista estava aparentemente sob o efeito de Clonazepam; Que o telefone celular que estava em posse de Francisco foi apresentado ao turista e este o desbloqueou provando ser proprietário do aparelho; Que diante disso Francisco confessou ter colocado três gotas de Clonazepam na bebida do francês que se identificou como FRANK RABAUD; Que Francisco perguntou para o declarante o que poderia ser feito e oferecido para que ele não fosse preso; Que ao perguntar isso Francisco fazia gesticulação de estar contando dinheiro (..)"<br> .. .<br>Laudo de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos da vítima (id 217819182 e 217819183) atesta que ela estava com importantíssima alteração psicomotora.<br> .. .<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, pelo auto de apreensão e laudos em anexo, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado, dopou a vítima e subtraiu seus pertences. Ademais, também teria oferecido vantagem indevida aos guardas para que eles o liberassem<br>A gravidade da conduta é acentuada, uma vez que contou com a mistura de remédios com álcool para assim dopar a vítima, colocando em maior risco a segurança pública e integridade física da vítima, o que incrementa a absoluta reprovabilidade dos fatos.<br>Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro e de turistas, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.<br>E ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 57/58):<br>Observa-se gravidade em concreto da conduta, eis que o ora paciente, em tese, depois de dopar a vítima e reduzi-la à impossibilidade de resistência, subtraiu seu aparelho de telefone celular marca Apple iPhone. Ainda, ao ser abordado pelos guardas municipais, o paciente teria oferecido dinheiro para que o liberassem.<br>O estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado.<br>Para a decretação da prisão preventiva são necessários os indícios suficientes de autoria da conduta criminosa e a comprovação da materialidade (fumus commissi delicti), o que restaram suficientemente constatados nos autos através da prisão em flagrante do ora paciente, do auto de apreensão e laudos em anexo, bem como das declarações prestadas em sede policial.<br>Vale ressaltar que o laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos da vítima (docs. 217819182 e 217819183) atesta que ela estava com importante alteração psicomotora.<br>E o periculum libertatis que também restou evidente, uma vez que se trata de crime grave, em que o paciente, supostamente, dopou a vítima com mistura de medicamento com álcool (expondo a vítima a sério risco de saúde) e subtraiu o telefone celular da vítima. Além disso, o paciente também teria oferecido vantagem indevida aos guardas para que eles o liberassem.<br>Fatos extremamente reprováveis que causa maior risco a segurança pública e a integridade física da vítima. Restou nítida a gravidade objetiva do modus operandi, colocando em risco a saúde e a vida da pessoa da vítima, além de violar seu patrimônio.<br>O crime é ainda mais grave porque a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade, já que estava em ambiente de lazer, pois se tratava de um encontro para beber no quiosque na praia.<br>Como se pode observar, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito que expõe sobremaneira a integridade física da vítima que consumiu, sem saber, bebida alcoólica misturada com medicamento de efeito sedativo, tendo seus pertences subtraídos sem a possibilidade de oferecer qualquer resistência.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.<br>4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, não a gravidade abstrata, mas, sim, o modus operandi dos delitos evidencia a periculosidade social da acusada, que, segundo a denúncia, estaria envolvida em quadrilha dedicada à obtenção de vantagem econômica indevida em detrimento de turistas na cidade do Rio de Janeiro por meio do golpe conhecido como "boa noite cinderela".<br>5. Destaca o decreto constritivo que as acusadas, entre elas a paciente, abordavam turistas para a realização de programas sexuais.<br>Na ocasião, era ocultamente ministrada droga para o entorpecimento da vítima, quando, então, eram subtraídos objetos pessoais e cartões bancários com as respectivas senhas.<br>6. Por meio de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, contatou-se o grau de organização da quadrilha, que estaria dividida em quatro grupos de atuação, com divisão de tarefas.<br>7. Registre-se, ademais, que a prisão preventiva, consoante sublinhou o Juiz de primeiro grau, está fundada no perigo concreto de reiteração criminosa, ante a existência de várias ocorrências policiais registradas contra as acusadas, inclusive com reconhecimento pelas vítimas.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 256.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.<br>4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.<br>7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA