DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por DAIS FERNANDA DA SILVA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5066464-04.2025.8.24.0000).<br>Infere-se dos autos que a recorrente, presa preventivamente, foi denunciada por infração aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, consoante acórdão acostado às e-STJ fls. 8/21.<br>Em suas razões, alega a defesa ausência dos requisitos para a preventiva e direito subjetivo da recorrente à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de 3 filhos menores.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Isso, porque o presente recurso ordinário foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 2).<br>Ora, a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita no Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão que remeterá o feito a esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. A irresignação não foi instruída com procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, torna inexistente o recurso.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2 024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTA CORTE, SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PLEITO, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO CRIMINAL). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E DE HABEAS CORPUS SOBRE O MESMO TEMA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e por advogado sem procuração nos autos, em que as razões se limitam a atacar atos do Juízo de primeiro grau, sem apontar o ato coator do Tribunal de origem.<br>2. Existência, ademais, de apelação pendente de julgamento sobre o mesmo tema alegado na inicial, o que impede o exame por meio de habeas corpus impetrado nesta Corte ou no Tribunal estadual.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 124.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020, grifei.)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA