DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 14/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: de compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SOLON SALES DE MELO e MARIA ANUNCIADA ROCHA MELO, em desfavor de CONDOMINIO MANAIRA (ora recorrido) que, por sua vez, denunciou da lide à ora recorrente.<br>Decisão interlocutórua: corrigiu os valores devidos aos autores, redistribuiu a responsabilidade pelo pagamento da indenização entre o Condomínio e a seguradora recorrente e indeferiu o pedido de compensação da franquia entre os executados.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA DESDE A SUA CITAÇÃO PARA INTEGRAR À LIDE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO EM AGRAVO ANTERIORMENTE JULGADO NO FEITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA PELO NÃO PAGAMENTO DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO PAGO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO JÁ DECLARADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDE DESDE A CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA DO SEGURO CABÍVEL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS TERMOS DA APÓLICE. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Conforme firmado em Agravo anterior (AI 0816648-28.2023.8.15.0000) manejado pela parte contrária e seguindo o entendimento do STJ, "a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado". "Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice".(AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC)<br>O pedido de compensação da franquia entre os valores devidos pelas Executadas, com a consequente sub-rogação do condomínio Manaíra em parte da dívida da Agravante é possível e obedece ao contrato de seguro em sua cláusula 5, sem se cogitar de violação à coisa julgada.<br>O dispositivo do título executivo judicial determinou o pagamento da indenização securitária "tendo em vista o limite previsto na apólice", o que permite compreender que devem ser observadas as disposições da apólice e do contrato na fase de cumprimento de sentença.<br>Sendo assim, considerando que o contrato previu uma franquia de R$1.000,00 (um mil reais) para a cobertura de indenização por danos morais a terceiro (Id 17716633 - pág. 14), deverá haver a compensação entre as Executadas, subtraindo tal quantia (devidamente corrigida pelo IPCA-E - índice previsto no contrato - desde a assinatura do contrato em julho de 2010) da dívida da seguradora e acrescendo-se ao montante da dívida do Condomínio Manaíra. Provimento Parcial do Recurso. (e-STJ fls. 69-71)<br>Embargos de Declaração: opostos por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., foram parcialmente acolhidos para o fim de corrigir o julgado quanto ao valor a ser pago/descontado pela franquia.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 476 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não há mora da seguradora enquanto ausente o pagamento da franquia contratual, razão pela qual não devem incidir juros de mora sobre o limite indenizatório da apólice. Aduz que a franquia configura prêmio complementar e condiciona a exigibilidade da cobertura, impedindo a caracterização da mora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da alegada inocorrência de mora por parte da segurada devido à falta de pagamento da franquia (e-STJ fl. 70), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 476 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.