DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal à decisão monocrática, por mim proferida, nos termos da seguinte ementa (fl. 138):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.<br>O embargante alega que o decisum embargado apresenta omissão, tendo em vista não ter levado em consideração a fundamentação concreta para a determinação da realização do exame (periculosidade do reeducando - fls. 24/25 e-STJ), a alegada condição de indígena, a recomendar avaliação que leve em consideração tal peculiaridade e a incidência da nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP pela Lei 14.843/2024 às execuções por condenações anteriores à sua vigência, que alcança as normas previstas no art. 5º, caput e inciso XL, da CF/88 (fl. 353).<br>Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos (fl. 351/357).<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos devem ser conhecidos, mas, no mérito, não devem ser acolhidos.<br>O cerne da discussão diz respeito aos requisitos para a exigência de exame criminológico na análise da progressão de regime.<br>A decisão embargada, de forma expressa, afirmou que, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados e o tempo de pena a cumprir (fl. 22), o que não encontra aporte na jurisprudência (fl. 344).<br>Ressalto que a incidência da nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP pela Lei 14.843/2024, não foi objeto de debate pelas instâncias de origem.<br>Assim, ausente qualquer defeito intrínseco a ser corrigido pela via dos embargos.<br>Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.