DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OZEAS CHAGAS DOS SANTOS - condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 5007036-09.2023.8.08.0000).<br>Nesta impetração, busca-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, o refazimento da segunda fase da dosimetria da pena argumentando que houve patente ilegalidade, pois: (i) não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, apesar de o paciente ter admitido, em juízo, que entregava drogas a pedido de terceiros para sustentar seu vício; e (ii) foi indevidamente reconhecida a agravante da reincidência, com base em condenação anterior por tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/2/2020, embora os fatos do presente caso tenham ocorrido em 9/1/2020, em violação do art. 63 do Código Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 608/609).<br>Apresentadas as informações (fls. 614/623), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 628/630).<br>É o relatório.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Os dois pontos impugnados (reincidência e confissão) foram abordados da seguinte forma no acórdão de origem (fl. 153):<br>Almeja ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e o afastamento da circunstância agravante da reincidência. Analisando os autos, constato que em nenhum momento o réu confessou os fatos a si atribuído na exordial acusatória, senão vejamos o seu depoimento, in verbis:<br> ..  que no dia dos fatos, não estava traficando; que foi abordado porque já era conhecido dos policiais de outras abordagens; que havia outras pessoas na rua, envolvidas com o tráfico; que é usuário de drogas e vende entorpecentes para "Geovane"; que foi abordado somente porque é conhecido dos policiais; que acredita que o Sgt. Guimarães tem algo contra o interrogando; que só entregava os entorpecentes no local, mas não é traficante; que confirma que entregava a droga aos usuários para receber em troca pinos de cocaína para o seu uso; que entregava a droga a pedido de Geovane, vulgo "Jorginho"; que o primeiro policial que depôs nesta data lhe agrediu; .. <br>Da mesma forma, latente a presença da circunstância agravante da reincidência, eis que o réu possui condenação por tráfico na ação penal nº 0000816-66.2019.8.08.0050, por fato ocorrido em 12/03/2019, e trânsito em julgado no dia 21/02/2020.<br>Com relação à confissão, verifico que o paciente, de fato, admitiu a traficância ao afirmar que entregava a droga aos usuários para receber em troca pinos de cocaína para o seu uso, conduta suficiente para a tipificação sob o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula 545/STJ.<br>Na ausência de um parâmetro legal de redução/aumento de pena quando da incidência de atenuantes/agravantes, esta Corte adotou a fração de 1/6 como referência, pois equivalente a menor fração de aumento/redução prevista para majorantes/minorantes. A aplicação de fração superior/inferior a mencionada demanda fundamentação específica e idônea. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/6/2024; e AgRg no HC n. 883.502/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2024.<br>Por conseguinte, esta Corte Superior tem admitido uma atenuação menor da pena quando fundamentada no fato de a confissão ser parcial ou qualificada, conferindo concretude aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).<br>No caso, a confissão foi qualificada, logo adequada e razoável a modulação da fração em 1/12, consoante a orientação desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 948.210/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e REsp n. 2.052.193/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Com relação à reincidência, os fatos objeto deste processo ocorreram em 9/1/2020. Já o processo apontado pela Corte de origem para fins de reincidência, é relativo a fatos ocorridos em 12/3/2019, com trânsito em julgado ocorrido em 21/2/2020. Assim, como o trânsito foi posterior aos fatos do presente feito, não é possível sua utilização para fins de reincidência.<br>Dessa forma, passo à nova dosimetria.<br>Parto da mesma pena-base aplicada pela Corte de origem (6 anos de reclusão e 500 dias-multa), já que não é possível a elevação da reprimenda na primeira fase diante de recurso da defesa (AgRg no HC n. 914.314/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/12/2024).<br>Considerando a confissão nos termos referidos acima, diminuo a pena na segunda fase para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 458 dias-multa. Mantido o regime inicial fechado em razão das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, § 3º, do Código Penal).<br>Diante do exposto, concedo a ordem para redimensionar a pena, fixando-a em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 458 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REINCIDÊNCIA AFASTADA POR TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.