DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FREITAS MENDES contra acórdão da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5407040-80.2025.8.09.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, tendo sido fixada a pena total de 9 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.440 dias-multa, e negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 61/64).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se a condenação e o regime imposto (e-STJ fls. 68/85).<br>Posteriormente, a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a revisão criminal para redimensionar as penas para 9 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além de 1.440 dias-multa, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico, nos termos adiante ementados (e-STJ fls. 11/13):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. O requerente busca a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a neutralização da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) foi proferida em contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal; (ii) saber se a eventual exclusão da condenação pelo crime de associação implicaria o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, se fundamentou apenas na quantidade da droga apreendida, sem menção à sua natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) encontra-se amparada em prova robusta, harmônica e convergente. Elementos documentais, como a análise de dados telefônicos, e depoimentos testemunhais demonstraram o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, com divisão de tarefas e dolo específico de se associar para a prática reiterada do tráfico de drogas. 4. A revisão criminal não se presta para simples reabertura de discussões já travadas nas instâncias ordinárias. Não houve apresentação de provas novas ou demonstração de erro material ou injustiça manifesta na decisão condenatória. 5. A tese de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) é improcedente. As provas dos autos revelam a dedicação do agente à atividade criminosa de forma reiterada, atuando como elo estruturante em esquema de distribuição interestadual de drogas. Tais circunstâncias afastam o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da benesse. 6. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) foi idônea e suficiente. A apreensão de mais de 10 quilogramas de Cannabis sativa L., aliada à destinação comercial e à inserção em estrutura organizada de tráfico interestadual, justifica a exasperação da pena-base, em conformidade com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Embora legítima a valoração negativa da culpabilidade, o aumento originalmente imposto revelou-se desproporcional. A pena-base do crime de tráfico de drogas deve ser redimensionada para 5 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 8. Mantém-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). A pena de multa para o crime de tráfico de drogas é redimensionada para 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 9. As penas do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) permanecem inalteradas, mantendo-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 10. Em concurso material, a pena final é somada, totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.010 (mil e dez) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O pedido é parcialmente provido. "1. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal para a mera reanálise do conjunto probatório já debatido em instâncias ordinárias. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, com vínculo estável e divisão de tarefas devidamente comprovados, afasta a tese de mera coautoria eventual. 3. A comprovação da dedicação do agente a atividades criminosas, revelada pelo seu envolvimento habitual e estruturado no tráfico interestadual de drogas, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada na quantidade e natureza da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas o quantum de aumento deve observar o princípio da proporcionalidade."<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de elementos probatórios mínimos quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por falta de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, pugnando pela absolvição (e-STJ fls. 5/8).<br>Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida, sem referência à sua natureza, requerendo a neutralização da vetorial e o redimensionamento da pena-base (e-STJ fls. 8/10).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para: a) absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico; b) neutralização da culpabilidade e redimensionamento da pena-base do crime de tráfico (e-STJ fl. 10).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 282):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da imputação da prática do crime de associação para o tráfico e o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com o redimensionamento da pena-base do crime de tráfico.<br>Quanto ao pleito de absolvição da imputação da prática do delito de associação para o tráfico, a irresignação manifestada no presente habeas corpus já foi devidamente analisada por esta Corte, no julgamento do AResp 2.039.043/GO, o qual já foi julgado por esta Corte.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível no vo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Acerca do segundo ponto da impetração, destaco que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Com efeito, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.<br>Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE.<br> .. <br>3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.<br>4. A associação para o tráfico de drogas em vultosa quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base do crime de associação para o tráfico, considerando a quantidade das drogas disseminadas (56kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1.166.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos (mais de uma tonelada de maconha e haxixe) e a culpabilidade do agente (ocultação das drogas em compartimento de ônibus, no qual era dissimulada a venda de produtos de gesso) para elevar as penas-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico na fração de 5/6, o que não se mostra desproporcional.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 437.496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (23,8 KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO FUNDAMENTADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br> .. <br>II - O aumento da pena-base em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da ré (cerca de 23,8 kg de cocaína) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. 1.238.404/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018)<br>Da leitura do acórdão, observa-se que foi mantida a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, aos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 26):<br>No caso concreto, restou devidamente fundamentado que a conduta do réu revela reprovabilidade superior à ordinariamente verificada em delitos dessa natureza, diante da apreensão de mais de 10 (dez) quilogramas de Cannabis sativa L.  substância de baixo custo, ampla disseminação e elevado potencial de circulação ilícita. Tal circunstância, aliada à destinação comercial da droga e à inserção do agente em estrutura organizada de tráfico interestadual, justifica a exasperação da pena-base.<br>No caso, verifica-se que a pena-base do paciente foi exasperada sobre o mínimo legal considerando a quantidade de droga apreendida, qual seja, 10 quilogramas de maconha.<br>Ora, a consideração da natureza e da quantidade da droga constitui critério idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, o que justifica a manutenção da pena-base aplicada ao paciente, especialmente tendo em vista a apreensão de elevada quantidade de droga, como acima exposto.<br>Assim, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA