ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese defensiva de nulidade do julgamento dos embargos de declaração não procede, isso porque como bem destacado pelo Parquet Estadual, apesar da sessão ter se iniciado em 20/01/2025, o julgamento da apelação criminal só ocorreu em 21/01/2025 ou seja, quando já finalizadas a suspensão dos prazos processuais e a possibilidade de realizar-se audiência e sessões de julgamentos.<br>2. De toda forma, vale anotar que a matéria sequer foi debatida pelo Tribunal de origem. A tese de que a violação de lei federal teria surgido tão-somente quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração não prospera, pois em tais situações era necessário que tivesse havido a oposição de novos embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Nessa linha: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.980.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>4. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático- probatório dos autos, incompatível com via eleita (ut, AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022)<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 988/991, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por não vislumbrar nulidade no julgamento dos embargos de declaração e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante se insurge contra essa decisão reiterando que o julgamento dos embargos é nulo, porquanto ao contrário do que constou na decisão, ocorreu em 20/1/2025, durante o período de suspensão dos prazos processuais. Sustenta também que a tese defensiva não busca o reexame das provas, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório já delineado nas instâncias ordinárias.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese defensiva de nulidade do julgamento dos embargos de declaração não procede, isso porque como bem destacado pelo Parquet Estadual, apesar da sessão ter se iniciado em 20/01/2025, o julgamento da apelação criminal só ocorreu em 21/01/2025 ou seja, quando já finalizadas a suspensão dos prazos processuais e a possibilidade de realizar-se audiência e sessões de julgamentos.<br>2. De toda forma, vale anotar que a matéria sequer foi debatida pelo Tribunal de origem. A tese de que a violação de lei federal teria surgido tão-somente quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração não prospera, pois em tais situações era necessário que tivesse havido a oposição de novos embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Nessa linha: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.980.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>4. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático- probatório dos autos, incompatível com via eleita (ut, AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Não procede a tese defensiva de nulidade do julgamento dos embargos de declaração, isso porque como bem destacado pelo Parquet Estadual, apesar da sessão ter se iniciado em 20/01/2025, o julgamento da apelação criminal só ocorreu em 21/01/2025, ou seja, quando já finalizadas a suspensão dos prazos processuais e a possibilidade de realizar-se audiência e sessões de julgamentos.<br>De toda forma, vale anotar que a matéria sequer foi debatida pelo Tribunal de origem. A tese de que a violação de lei federal teria surgido tão-somente quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração não prospera, pois em tais situações era necessário que tivesse havido a oposição de novos embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Nessa linha: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.980.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Prosseguindo, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>No caso, consta do acórdão que ratificando a palavra dos policiais, o corréu "João Victor, em ambas as oportunidades em que foi formalmente interrogado - tanto na fase extrajudicial quanto em juízo - decidiu confessar o crime, evidenciando, assim, uma disposição desde o início de colaborar com as autoridades." (e-STJ fl. 845).<br>Conclui o acórdão que "os argumentos de defesa de Allain e Leandro carecem de fundamento, uma vez que o conjunto de provas evidencia de maneira irrefutável a autoria e materialidade delitiva. Logo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, em consonância com a confissão de João Victor e os elementos corroborativos apresentados." (e-STJ fl. 847)<br>Em acréscimo, anota-se que "a alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático- probatório dos autos, incompatível com via eleita (ut, AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator