DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do HC n. 5180877-63.2025.8.21.7000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática reiterada do crime de estelionato cometido pela internet.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a nulidade por violação à cadeia de custódia.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 31/7/2025, a Corte local julgou prejudicada a ordem em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva, em face da superveniente soltura do acusado, e não conheceu quanto ao pleito de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 57):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NÃO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente pela suposta prática reiterada do crime de estelionato praticado pela internet, visando à revogação da prisão preventiva e à declaração de nulidade das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia. Durante o trâmite do writ, sobreveio decisão judicial revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, o que esvaziou parcialmente o objeto da impetração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus quanto a esse ponto; e (ii) avaliar se é possível o exame, na via estreita do habeas corpus, da alegada nulidade das provas digitais em razão de suposta quebra da cadeia de custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, configura fato superveniente que afasta o constrangimento ilegal anteriormente alegado, ensejando o reconhecimento da perda do objeto quanto a esse ponto, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 257 do RI/TJPB.<br>4. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia exige reexame aprofundado de fatos, verificação técnica da autenticidade e integridade dos elementos probatórios, e identificação de eventuais irregularidades formais, o que demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que a análise da higidez da prova técnica e da cadeia de custódia deve ocorrer no curso da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório, sendo incabível o exame direto por habeas corpus, salvo em caso de ilegalidade flagrante demonstrável de plano, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Pedido parcialmente prejudicado e parcialmente denegado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade ao paciente, prejudica o habeas corpus quanto à alegação de constrangimento ilegal decorrente da custódia. 2. A verificação de suposta quebra da cadeia de custódia da prova exige dilação probatória, razão pela qual não pode ser conhecida na via do habeas corpus.<br>Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, alegando que houve omissão a respeito da quebra da cadeia de custódia das provas digitais, tratando-se, de nulidade absoluta e matéria de ordem pública.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 23/9/2025, a Corte local rejeitou os aclaratórios, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 92):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus por entender inadequada a via para análise de alegada nulidade de provas digitais, supostamente obtidas com quebra da cadeia de custódia. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à apreciação da tese defensiva relacionada à validade das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia, de forma a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade das provas digitais, assentando que a análise da cadeia de custódia demanda aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. O Tribunal fundamentou adequadamente a inadmissibilidade do habeas corpus com base na jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal, segundo a qual a verificação da validade das provas técnicas deve ocorrer na fase de instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 6. A tentativa dos embargantes de rediscutir a adequação da via eleita configura inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo admissível em sede de embargos de declaração.<br>7. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, é incabível a atribuição de efeito infringente aos embargos, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de erro de julgamento manifesto, não verificadas no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inexistência de omissão na decisão que rejeita embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise da validade de provas digitais por eventual quebra da cadeia de custódia exige reexame aprofundado de fatos, incompatível com a via do habeas corpus. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionalíssimas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A a 158-F e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-E Dcl-RHC 205.577, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 27/06/2025; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato; TJRJ, HC 0075982-83.2021.8.19.0000, Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar, DORJ 18/02/2022.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova o pedido de nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova - como imagens de tela, vídeos e áudios oriundos de aplicativos de mensagens - que foi produzida e juntada aos autos pelas supostas vítimas, na fase policial, sem nenhuma autenticação ou autorização judicial.<br>Nesse viés, alega que a nulidade absoluta e a matéria de ordem pública devem ser reconhecidas ex officio, inclusive em sede de habeas corpus, notadamente quando a prova impugnada sustenta isoladamente a justa causa para o processo penal.<br>Ao final, requer (e-STJ fl. 99): 1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, reformando-se o acórdão recorrido para reconhecer a nulidade das provas obtidas em violação à cadeia de custódia, com seu desentranhamento e inutilização das provas derivadas; 2. A adoção de todas as providências necessárias à preservação do devido processo legal e da ampla defesa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 122):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é de conhecimento, A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de aferir sua confiabilidade (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, discorreu sobre a impossibilidade de exame do pleito na via estreita do habeas corpus, que sequer havia sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau.<br>Veja-se (e-STJ fl. 61):<br> .. <br>2.2. Quanto à Alegação de Nulidade das Provas por Quebra da Cadeia de Custódia<br>Suscitam, também, os impetrantes a tese que concerne à suposta nulidade das provas produzidas nos autos, em virtude de alegada violação à cadeia de custódia. Argumentam que documentos digitais, como prints, vídeos, áudios e comprovantes de pagamento, teriam sido entregues por particulares diretamente ao Grupo Tático Especial (GTE) sem a observância dos procedimentos formais exigidos pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que tratam da cadeia de custódia.<br>Contudo, é cediço que a via do Habeas Corpus, dada a sua natureza sumaríssima e a celeridade que lhe é inerente, não comporta aprofundado exame de fatos e provas, tampouco dilação probatória.<br>A análise da alegada quebra da cadeia de custódia, com a verificação da autenticidade e integridade dos elementos digitais, a identificação dos manuseadores e a observância dos procedimentos de lacração e guarda, demandaria uma cognição exauriente, incompatível com a estreiteza do rito do writ.<br>As questões relativas à higidez da prova técnica e à sua validade formal devem ser dirimidas no curso da instrução processual na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, onde as partes dispõem de todos os meios para produzir e confrontar as provas.<br>A jurisprudência pátria, incluindo a desta egrégia Câmara Criminal, é uníssona no sentido de que o habeas corpus não se constitui em palco para aprofundada incursão no mérito da prova, salvo quando a ilegalidade for flagrante e demonstrável de plano.<br>No presente caso, a arguição de quebra da cadeia de custódia não se revela de pronto, demandando minuciosa análise dos elementos informativos coligidos e, eventualmente, a produção de outras provas, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido, impende trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:<br> .. <br>Assim, considerando a inviabilidade de um exame aprofundado da matéria probatória na via eleita, voto pela denegação da ordem quanto à tese de quebra da cadeia de custódia da prova. - negritei.<br>Por sua vez, ao afastar eventual negativa de prestação jurisdicional, a Corte local, em sede de embargos de declaração, consignou que (e-STJ fl. 91): No presente caso, a arguição de quebra da cadeia de custódia não se revela de pronto, demandando minuciosa análise dos elementos informativos coligidos e, eventualmente, a produção de outras provas, o que é inviável na via eleita. O acórdão enfrentou a matéria em consonância com a jurisprudência consolidada, a qual reconhece que a análise da validade da prova técnica e da cadeia de custódia deve ocorrer durante a instrução processual penal, sob o crivo do contraditório, e não diretamente por meio de habeas corpus. Ressaltou, ainda, precedentes do STJ e do TJPB que reforçam esse entendimento, destacando que tal exame apenas se admite em hipóteses de ilegalidade flagrante e demonstrável de plano, o que não se verifica no caso. Assim, o fato de a decisão haver sido contrária aos interesses dos embargantes não é razão suficiente capaz de autorizar o presente recurso. Vê-se que o acórdão embargado não pecou em nenhum aspecto, nada havendo de ser sanado, porquanto toda a matéria trazida à baila foi devidamente discutida. Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que, quando o Tribunal de origem fundamenta o não conhecimento do habeas corpus por entender inadequada a via eleita para o exame de nulidades que demandariam reexame de provas, não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ao revés, eventual tentativa de reabrir a discussão acerca da adequação da via eleita revela apenas inconformismo da parte, o que é inviável de ser veiculado em sede de embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu, ao menos por ora e dentro dos limites da via eleita, que não houve a demonstração da quebra da cadeia de custódia da prova, de modo que as alegações deduzidas pela defesa reclamam, inevitavelmente, o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita.<br>Nesse viés, conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal: "Embora a Defesa alegue que os elementos de prova foram entregues diretamente ao referido Grupo Tático Especial (GTE), não há maiores informações acerca de como se deu a custódia desses elementos de prova desde o momento da entrega por particulares até a sua perícia ou formalização nos autos, o que demanda aprofundada incursão no acervo probatório incompatível com o rito célere do habeas corpus, conforme corretamente pontuado pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 125).<br>A propósito, confira-se o recente julgado do STJ sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, com indícios de participação em organização criminosa e pela quantidade e diversidade de drogas supostamente negociadas.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a ausência de comprovação de adulteração dos elementos de prova e a impossibilidade de exame de provas na via do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente para invalidar a prisão preventiva do agravante.<br>5. A defesa alega que a ausência de metodologia para preservação dos elementos de prova compromete a materialidade do conteúdo probante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada considerou que não há comprovação de adulteração dos elementos de prova, tampouco interferência que os invalide.<br>7. O reconhecimento de eventual ilegalidade na produção da cadeia de custódia demandaria exame de provas, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de adulteração dos elementos de prova não invalida a prisão preventiva. 2. O exame de provas para reconhecimento de ilegalidade na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus".<br>(AgRg no RHC n. 195.588/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>Ademais, segundo destacado pela Corte local, As questões relativas à higidez da prova técnica e à sua validade formal devem ser dirimidas no curso da instrução processual na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, onde as partes dispõem de todos os meios para produzir e confrontar as provas.<br>Nessa linha de intelecção, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.<br>Assim, novamente bem apontado pelo Ministério Público Federal: "convém ressaltar que na fase in stru tória, o recorrente poderá impugnar as provas que considera ilegais, utilizando-se do aprofundamento de cognição próprio decorrente do contraditório e da ampla defes a, sendo prematura a invalidade dos elementos de provas ora impugnados, especialmente porque não foram apontadas justificativas concretas a ensejarem sua invalidação no presente momento procedimental" (e-STJ fl. 127).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA