ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de furto qualificado pela fraude. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para o furto simples, com o afastamento da fraude, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IZABELLA DAMAZIO DOS SANTOS (e-STJ fls. 477/4898), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 466/469 , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega a desclassificação do furto qualificado mediante fraude para o furto simples, tendo em vista a ausência de elementos caracterizadores de fraude, sejam eles: o dolo específico ou qualquer artifício manipulativo.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de furto qualificado pela fraude. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para o furto simples, com o afastamento da fraude, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de furto qualificado pela fraude, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 357/358):<br> ..  Em que pese as teses defensivas, extrai-se do processo, inclusive pela confissão da acusada, que ela se utilizou de ardil para entrar nas salas de aula utilizadas pelas vítimas, com a finalidade de subtrair seus cartões que ali se encontravam e, de posse mansa e pacífica, efetuar transações comerciais em proveito próprio, como faz prova o acervo fático-probatório produzido.<br>Observa-se dos autos que a apelante se aproveitou da condição de monitora de aluno autista e do acesso que possuía às dependências da escola para, quando não tinha sobre si vigilância, durante intervalo das aulas e, na ausência das vítimas nas salas de aula que elas ocupavam, nessas entrar e subtrair seus cartões sem levantar suspeitas. Tanto foi assim, que as vítimas se deram conta da conduta da ré somente em momento bem posterior ao cometimento dos furtos.<br>E mais, quando a acusada detinha posse mansa e pacífica dos referidos cartões, já em outra localidade, efetivou transações em proveito próprio, como se as vítimas fosse.<br>Foram essas, ressalte-se, as conclusões a que chegou a polícia investigativa, tendo assim testemunhado em Juízo a agente de segurança que trabalhou no caso, consoante transcrição do testemunho em linhas anteriores.<br>Tal contexto impõe a conclusão de que é hipótese, de fato, de furto qualificado mediante fraude, quando cotejado o ardil empregado na conduta, com a finalidade da apelante de obter indevidamente proveito próprio, em prejuízo das vítimas.<br>Desta feita, tenho que agiu com acerto o Juízo a quo ao tratar a qualificadora. Por isso, peço vênia para transcrever trecho dos fundamentos esposados no julgado os quais passam a integrar o presente voto (id. 64277244 - Pág. 6):<br>"(..) Lado outro, conquanto o Órgão Acusador não tenha imputado expressamente à acusada a qualificadora da fraude, verifica-se que tal circunstância constou da descrição fática constante da denúncia e restou claramente evidenciada pelo conjunto probatório produzido, pois, como dito alhures, verifica-se que, na hipótese, a acusada Izabella utilizou-se dos cartões bancários das vítimas Thaynara e Bruna para efetuar compras, como se titular fosse, praticando nesse contexto o delito de furto.<br>Outrossim, conforme tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça, a realização de transferências bancárias na conta corrente da vítima sem o consentimento dela, por meio de furto do cartão, configura o delito de furto mediante fraude.<br>Logo, a incidência da qualificadora do furto mediante fraude é a medida adequada, o que configura a prática do delito descrito no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. (..)"<br>Nesse cenário, mantenho a condenação da ré, como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para o furto simples, com o afastamento da fraude, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.