ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantida a prisão preventiva por motivação concreta e individualizada: organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada em furtos de cargas; modus operandi sofisticado (cadastros e documentos falsos, comunicações telefônicas em constante comutação, uso de tecnologia para ocultar contatos); papel do agravante, policial militar, como facilitador mediante lavratura de boletins de ocorrência fraudulentos que forneciam álibi aos motoristas, com registros múltiplos e pagamentos correlatos direcionados à conta de sua esposa; quadro que evidencia materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, justificando a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.<br>2. A alega da ausência de contemporaneidade é afastada em razão da natureza permanente e da complexidade das investigações, persistindo os motivos cautelares; insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.<br>3. Prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP não possui caráter automático; não demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor.<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JUNIOR FIGUEIRA WASKITON contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2270056-69.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada a furtos de cargas e correlatos, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), tendo o decreto preventivo destacado a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública, inclusive por modus operandi sofisticado e reiteração delitiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando, em suma, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a falta de contemporaneidade (fatos de 2023), a inadequação da gravidade abstrata como fundamento, condições pessoais favoráveis do agravante e a suficiência de medidas cautelares alternativas, além da pretensão de substituição da prisão por domiciliar em razão de filho menor com CID-10 F07.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):<br>"Habeas Corpus". Associação criminosa. Prisão preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Prisão domiciliar. Descabimento. Existência de filho que, por si só, não enseja automática concessão de benesse nitidamente colidente com as peculiaridades do caso, prevalecendo o interesse da sociedade sobre o individual, sobretudo por se deparar com complexa organização criminosa especializada em furtos e receptação de cargas operando em diversos Estados. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, com pedido de liminar, reiterando a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando gravidade abstrata, falta de contemporaneidade (fatos de 2023), adequação de medidas do art. 319 do CPP e pleiteando prisão domiciliar por ser cuidador exclusivo de filho menor com transtorno de personalidade e comportamento (CID-10 F07).<br>A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário, assentando a idoneidade e individualização da fundamentação da custódia, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante  policial militar apontado como peça fundamental na organização, responsável por lavrar boletins de ocorrência fraudulentos e receber valores por tal facilitação  , no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução; afastou a alegação de ausência de contemporaneidade e considerou insuficientes as medidas cautelares alternativas, bem como não demonstrada a imprescindibilidade para concessão de prisão domiciliar.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva; a inobservância de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia; a inadequação da gravidade abstrata do delito como motivo para prisão; a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas; e a possibilidade de prisão domiciliar com base no art. 318, III e VI, do CPP. Argumenta, ainda, que a denúncia foi oferecida apenas pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o que, a seu ver, "desmontaria" os motivos iniciais da preventiva, e afirma que a pena mínima inferior a 4 anos obstaria a manutenção da prisão, nos termos do art. 313 do CPP (e-STJ fls. 205/208).<br>Requer juízo de retratação; subsidiariamente, o provimento integral do agravo regimental para substituir a prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP ou conceder prisão domiciliar; e, caso necessário, a solicitação de informações ao juízo de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantida a prisão preventiva por motivação concreta e individualizada: organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada em furtos de cargas; modus operandi sofisticado (cadastros e documentos falsos, comunicações telefônicas em constante comutação, uso de tecnologia para ocultar contatos); papel do agravante, policial militar, como facilitador mediante lavratura de boletins de ocorrência fraudulentos que forneciam álibi aos motoristas, com registros múltiplos e pagamentos correlatos direcionados à conta de sua esposa; quadro que evidencia materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, justificando a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.<br>2. A alega da ausência de contemporaneidade é afastada em razão da natureza permanente e da complexidade das investigações, persistindo os motivos cautelares; insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.<br>3. Prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP não possui caráter automático; não demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor.<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, busca a defesa a revogação da prisão do agravante, acusado da suposta prática do crime de integração em organização criminosa.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 38/46):<br> .. <br>O Habeas Corpus deve ser negado de plano, sem necessidade de informações da autoridade impetrada e de parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, consideradas as alegações trazidas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal.<br>No caso, apresentou-se representação pela decretação de prisão preventiva, afastamento de inviolabilidade domiciliar e de sigilo de conteúdo armazenado em dispositivo eletrônico de ANTÔNIO e de outros 39 investigados pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei n.º 12.850/13, 155, § 4º, incisos II e IV, 304 e 340, todos do Código Penal porque," Em 08.06.2023 foram noticiados crimes de furto de carga, tendo como vítima a empresa Cargill Transportes, delitos praticados entre 06.05.2023 e 18.05.2023, por 4 (quatro) indivíduos, os quais, utilizando-se de documentos pessoais e dos respectivos caminhões falsificados, assim como placas de identificação dos veículos falsas, foram contratados por intermédio da Multi Cadastro Apisul, para transporte rodoviário, e subtraíram as cargas transportadas. No início das investigações se apurou que os mencionados indivíduos se utilizaram de caminhões (trator e semirreboque) com identificações pertencentes a veículos da empresa Tierre Transportes Ltda., os quais comprovadamente se encontravam em localidades diversas do local do crime, assim como as identificações dos motoristas diziam respeito a pessoas que não estiveram naquela localidade. No prosseguimento das investigações, também se apurou que tais agentes tinham ligação entre si, o que se evidenciou pela correspondência entre os e-mails de cadastro junto à Apisul e pelo confronto entre as comunicações telefônicas, seja diretamente entre as linhas telefônicas fornecidas em cadastro, seja indiretamente, ao se analisar o extrato de ligações daqueles números inseridos em aparelhos celulares com IMEI atrelado às primeiras linhas. Por meio de medidas excepcionais de investigação, o setor de investigação constatou que os criminosos realizavam a constante comutação de linhas telefônicas e aparelhos, chegando-se primeiramente à identificação de Moisés Roberto Bonfim da Costa, como usuário de uma das linhas que participou do crime originário. (..). A partir de então, houve o aprofundamento das investigações e, com as interceptações telefônicas realizadas, foi possível a identificação de outros integrantes da organização criminosa. Elucidou-se a existência de organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, destinada à prática de crimes de furto de carga, praticados preponderantemente com dois modus operandi:  o primeiro consistente em cadastrar-se caminhões e motoristas de caminhão em empresas atuantes nos ramos de intermediação entre tomador e prestador de serviços de transporte rodoviário e de risco no transporte rodoviário com dados verdadeiros de terceiros, carregamento das mercadorias por motoristas de caminhão com documentos falsos em veículos tipo caminhão com placas expedidas fraudulentamente do grupo criminoso combatido, conforme dados cadastrados anteriormente, subtração dos produtos, expedição de notas fiscais emitidas fraudulentamente para transporte e descarregamento nos receptadores das cargas;  o segundo, menos utilizado, mediante cadastramento de veículos tipo caminhão e de motoristas de caminhão em empresas atuantes nos ramos de intermediação entre tomador e prestador de serviços de transporte rodoviário e de risco no transporte rodoviário com dados verdadeiros do grupo criminoso combatido, carregamento das mercadorias por motoristas de caminhão com documentos verdadeiros em veículos tipo caminhão com placas verdadeiras do grupo, conforme dados cadastrados anteriormente, subtração dos produtos, descarregamentos das cargas nos receptadores e comunicações falsas de crimes de roubo (..) As investigações revelaram a existência de hierarquia entre os integrantes da organização criminosa, que era composta por um núcleo principal (liderança) e um núcleo operacional (auxiliares e motoristas) (..). O prosseguimento das investigações, especialmente pela análise dos conteúdos existentes em nuvens e nos aparelhos celulares apreendidos em posse e nas residências dos integrantes da ORCRIM (medidas sempre embasadas em autorizações de quebra de sigilo originárias do D. Juízo da 2ª Vara Judicial de Itapeva), resultaram na identificação de novos integrantes do núcleo operacional (..)<br>ANTÔNIO JÚNIOR FIGUEIRA WASKITON (Vulgo "Xerife") Das funções do investigado Policial Militar. Com relação a Antônio Júnior, apurou-se que o investigado, na condição de Policial Militar do Estado de Minas Gerais, mediante recebimento de valores, lavrava boletins de ocorrência de crimes de roubo falsamente comunicados, inclusive sem a presença da suposta vítima, participando formalmente da confecção de ao menos 8 (oito) registros. Antônio era, portanto, um facilitador para a Organização Criminosa, e nela tinha como função fornecer boletins de ocorrência fraudulentos, para viabilizar a simulação dos roubos, oferecendo um álibi para os motoristas envolvidos no esquema. A importância de ANTONIO no esquema criminoso ficou muito clara no diálogo obtido entre os investigados Cássio Régio e Maique Santos de Souza, no qual é esclarecido sobre todo o esquema criminoso do desvio das cargas, com uso de motoristas do grupo, sequencial falsa comunicação de roubo e, o mais importante, com a facilidade de receber o boletim de ocorrência "comprado", de policial que recebe propina, o que retira a pressão sobre o motorista (..) ANTONIO usava seu cargo para viabilizar as operações criminosas e não o fazia de graça; identificou-se um esquema de suborno, com pagamentos direcionados à esposa do Policial Militar, Sra. Ângela Cristina Godoi Waskiton8, em datas compatíveis com os crimes falsamente comunicados. (..). Como ficou demonstrado, o Sargento da Polícia Militar Antônio Júnior Figueira Waskiton (vulgo "Xerife") não apenas integrava a estrutura criminosa da ORCRIM, como era peça fundamental, sendo que sua presença no grupo criminoso conferia segurança aos novos motoristas, pela sensação de poder percebida" (fls. 01/175 e 3.538/3.675 dos autos subjacentes, grifei, negritos no original). O magistrado, analisando a representação policial, decretou a prisão preventiva de ANTÔNIO, realçando que ".. os elementos constantes dos autos apontam para a gravidade concreta da conduta e para o risco de reiteração delitiva, com potencial perturbação à ordem pública, além de risco efetivo à colheita da prova, considerando-se o uso de meios tecnológicos para ocultar a comunicação entre os investigados e dificultar a investigação. Quanto aos investigados Antônio Júnior Figueira Waskiton, Cristiano Gonçalves de Farias, Danillo da Fonseca Barbosa Santos e Maique Santos de Souza, a manifestação ministerial é clara ao evidenciar a presença concomitante dos pressupostos legais da prisão preventiva: materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e, especialmente, o periculum libertatis, decorrente da atuação qualificada e reiterada no contexto da organização criminosa. O primeiro investigado, Antônio Júnior, é Policial Militar que, valendo-se do cargo público, prestava suporte logístico à ORCRIM, inclusive recebendo valores pela facilitação de ações criminosas, mediante depósitos realizados na conta bancária de sua esposa, tornando-se peça-chave na operacionalização das fraudes. (..) A prisão preventiva mostra-se necessária para garantir a ordem pública, resguardara instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, diante da natureza dos delitos investigados, do risco de reiteração criminosa e da possibilidade de os investigados ocultarem provas ou se evadirem do distrito da culpa. A liberdade dos investigados representa risco real à colheita da prova e à continuidade das apurações, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art.319 do Código de Processo Penal. (..) Além os delitos, em espécie, de furto, comunicação falsa de crime e falsificação, são investigados por integrarem organização criminosa (art. 2º da Lei nº12.850/2013 pena máxima de 8 anos), crime cuja pena máxima ultrapassa em muito os 4 (quatro) anos, previstos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, preenchendo, portanto, o pressuposto legal. Entendo que há indícios de autoria e materialidade, conforme se extrai dos elementos informativos coligidos nos autos e acima narrados. Destaco que foi realizado amplo trabalho investigativo, o que permitiu à Autoridade Policial colher elementos fidedignos para fundamentar o pedido de prisão preventiva, referendados no essencial pela presente decisão. Além disso, deve ser considerada a gravidade concreta das condutas, uma vez que os investigados integrariam organização criminosa estruturada, com atuação em larga escala e prejuízo relevante para empresários do setor produtivo. Ademais, o modus operandi gera insegurança no setor de transporte de cargas, inclusive na dinâmica de contratação de motoristas idôneos. E é possível afirmar que o mercado é afetado por produtos de origem espúria, sem controle sério de origem e transporte. Nesse sentido, a prisão preventiva afigura-se indispensável para manutenção da ordem pública, eis que o modus operandi das condutas em tese praticadas revestem-se de especial gravidade a revelar concreto abalo à ordem pública. Ademais, a gravidade em concreto dos crimes, da qual se infere periculosidade e risco à ordem pública, revelam a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante da primariedade de alguns investigados. A prisão preventiva também é necessária por conveniência da instrução criminal, já que os investigados agem de forma dissimulada para evitar métodos convencionais e extraordinários de investigação, com uso de documentos falsos e trocas reiteradas de aparelho celular, o que denota risco ao prosseguimento dos trabalhos investigativos" (fls. 3676/3683 dos autos subjacentes, grifei). No mesmo sentido, indeferiu-se pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar, acrescentando a autoridade impetrada que, "Conforme relatado pelo Ministério Público, há robustos elementos de informação que vinculam o investigado à organização criminosa, notadamente mediante a lavratura de boletins de ocorrência fraudulentos, prática esta que facilitava a simulação de roubos e fornecia álibi a motoristas envolvidos no esquema delituoso (Relatório de Investigação n.º 06/2025-SI-DIG). Ademais, interceptações telefônicas e telemáticas evidenciam contatos frequentes do acusado com integrantes da facção criminosa, em datas próximas aos delitos investigados, circunstâncias que corroboram sua participação ativa no grupo" (fls. 3878/3881 dos autos subjacentes). Nesse tom, a decisão se reveste de fundamentação idônea, estando, pois, alicerçada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade retratados no inquérito policial ("fumus commissi delicti"), consoante artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ainda a respeito, importante realçar a gravidade concreta dos delitos imputados organização criminosa, comunicação falsa de crime e delitos patrimoniais de grande repercussão -, tudo a denotar logística bem engendrada e exacerbada periculosidade, algo reforçado por informes dando conta de que o paciente e seus comparsas, em tese, agiam de forma ordenada, com evidente divisão de tarefas voltada à prática de furtos de carga, situação a conferir inegável temor aos ofendidos, com a prisão preventiva sendo a ÚNICA forma de se evitar novas transgressões (cessando a atividade criminoso desempenhada por enorme número de pessoas) em prol da ordem pública e, também, para assegurar a instrução criminal (em liberdade, impossível se afastar a possibilidade de ANTONIO se voltar contra vítimas ou testemunhas que, inegavelmente, sentir-se-ão mais seguras quando da oitiva sob o contraditório), com a nítida indicação de dolo extremado ou um plus de reprovabilidade incondizente com as singelas medidas previstas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal. As condutas de ANTÔNIO, ao contrário do sugerido pela Defesa, mostravam-se imprescindíveis para o sucesso das empreitadas criminosas ao assegurar, como policial militar, a lavratura de boletins de ocorrência fraudulentos, além de receber valores a título de propina, com pagamentos em prol de sua mulher (fls. 3549/3551 dos autos subjacentes). Somente pessoa desprovida de bom-senso pode desprezar a gravidade concreta das condutas típicas, representando a concessão de benefícios providência irresponsável a incutir sentimento de impunidade, com odioso incentivo à persistência na senda de delitos cometidos por enorme grupo criminosos, sem se desprezar o cargo desempenhado pelo paciente a possibilitar a imposição de temor nas vítimas ou, de qualquer forma, prejudicar as investigações. De outra banda, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.403/2011, deixa clara a admissibilidade da prisão preventiva diante de crime doloso ao qual se comine pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos, tal como na hipótese. Ressalte-se, no mais, que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva nem têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na hipótese sob análise (STJ, HC 336.581/GO). E medidas cautelares alternativas só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, quadro diverso daquele aqui delineado, dispensando-se o afastamento uma a uma das medidas, porquanto motivada a manutenção da custódia.<br>Sob outro vértice, o simples fato de o paciente ter filho menor de idade e portador de doença ligada a disfunção cerebral não enseja, de modo automático, o deferimento da prisão domiciliar, mormente porque não se está diante de direito subjetivo do preso, mas, sim, de faculdade conferida ao magistrado a ser avaliada de acordo com o caso concreto, devendo prevalecer o interesse da sociedade sobre a conveniência individual, especialmente diante de crimes como os reportados nos autos. Aliás, "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz e não direito subjetivo do acusado. Por óbvio, não significa dizer que a sua concessão se submete ao capricho do magistrado, algo afrontoso à legalidade. Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar. Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicílio perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, art. 318, nº 44, p. 778). De toda forma, como decorre lógico, o menor, durante o tempo de prisão, permanece sob os cuidados de outrem, mostrando-se a soltura ou a custódia domiciliar desnecessária à sorte da criança. Para concluir, ressalte-se que a prisão preventiva não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência (STJ, HC 469179/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, D Je 13-11-2018), porquanto não se trata de pena, mas, sim, de segregação com objetivo processual. À vista do exposto, pelo meu voto, sem se deparar com constrangimento ilegal de plano decorrente de ato da autoridade impetrada, NEGO O HABEAS CORPUS in limine, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>De início, sobre a alegação da ausência de provas de que o agravante não participaria da referida organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa supostamente praticada, além do risco de reiteração delitiva e conveniência da instrução processual. Colhe-se do decreto prisional que se trata de organização criminosa estruturada (39 investigados), com hierarquia definida, especializada em crimes de furto de carga, além de falsa comunicação de crimes de roubo, mediante a apresentação de documentos falsos (e-STJ fl. 39/40).<br>Depreende-se que o decreto preventivo e a manutenção da prisão, apresentam uma fundamentação individualizada em relação à necessidade da custódia preventiva, notadamente em razão do modus operandi da ação criminosa, da qual o agravante, supostamente, participava. De acordo com os autos, o agravante, Policial Militar do estado de Minas Gerais (Vulgo "Xerife"), seria, em tese, peça fundamental na referida organização criminosa por ser o responsável, mediante recebimento de valores, por lavrar boletins de ocorrência de crimes de roubo falsamente comunicados, inclusive sem a presença da suposta vítima, participando formalmente da confecção de ao menos 8 registros. Segundo narram os autos, o réu seria um facilitador para a Organização Criminosa, e nela tinha como função fornecer boletins de ocorrência fraudulentos, para viabilizar a simulação dos roubos, oferecendo um álibi para os motoristas envolvidos no esquema. Consta, ainda, que, no caso, os pagamentos eram feitos para a conta corrente da esposa do agravante (e-STJ fl. 40/41). Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram a habitualidade delitiva, o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade do agente.<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Além disso, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Dessarte, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Inclusive, a Corte de origem consignou que "diante de tamanha complexidade, não é razoável crer que, nestas circunstâncias, tais fatos possam ser apurados de forma célere, pois a continuidade delitiva requer justamente apuração contínua" (e-STJ fl. 712), em evidente continuação do delito, não havendo se falar, assim, em ausência de contemporaneidade.<br>Dessa forma, "Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade" (AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.)<br>De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos, especialmente no vínculo com organização criminosa.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DAS FRAUDES POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a medida extrema reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A custódia preventiva confirma a orientação de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.<br>4. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de o agravante ser integrante de associação criminosa voltada para a prática do crime de furto mediante fraude contra instituições financeiras, com posteriores atos de lavagem do dinheiro resultante.<br>5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>6. Indicado risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante dedicava-se de modo habitual ao cometimento das fraudes por longo período de tempo, visto que as primeiras datam de 2013, havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro de 2023.<br>7. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.<br>8. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 959.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA APLICAÇÃO LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados e crimes correlatos. A defesa sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos líderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos qualificados de cargas.<br>4. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso de furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das mercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revogação da medida.<br>6. Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade das atividades ilícitas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. (HC n. 803.323/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão encontra fundamentos na periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu, em tese, integra organização criminosa estruturada e destinada à prática de diversos crimes contra o patrimônio (furtos e roubos) contra inúmeras vítimas, tendo-se notícia de 24 delitos, sendo 17 roubos majorados, 6 furtos qualificados e 1 furto tentado, cometidos em 13 municípios do Estado de Minas Gerais, com prejuízo estimado às vítimas de R$ 5.000.000,00. As instâncias ordinárias destacaram, também, que em 40% dos casos, a agravante e seu companheiro foram, em tese, os mandantes dos crimes, o que incrementa a reprovação específica de sua conduta.<br>3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.<br>4. Embora os fatos imputados sejam datados dos anos de 2020 e 2021, o decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 15 agentes, e que atuava, em tese, em 13 municípios. Mostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Entretanto, tão logo munido com elementos aptos a justificar as medidas, o magistrado decretou a prisão temporária e, posteriormente, a prisão preventiva dos acusados.<br>5. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações , exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTO DE LÍDER NA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa dedicada a furtos bancários, sendo líder na cidade de Ponta Grossa/PR, responsável pela invasão em contas correntes e subtração de vultosos valores - R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) relacionados apenas à sua atuação - com função de hacker, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após longas investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019)<br>Por sua vez, acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 45/46):<br> .. <br>Sob outro vértice, o simples fato de o paciente ter filho menor de idade e portador de doença ligada a disfunção cerebral não enseja, de modo automático, o deferimento da prisão domiciliar, mormente porque não se está diante de direito subjetivo do preso, mas, sim, de faculdade conferida ao magistrado a ser avaliada de acordo com o caso concreto, devendo prevalecer o interesse da sociedade sobre a conveniência individual, especialmente diante de crimes como os reportados nos autos. Aliás, "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz e não direito subjetivo do acusado. Por óbvio, não significa dizer que a sua concessão se submete ao capricho do magistrado, algo afrontoso à legalidade. Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar. Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicílio perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, art. 318, nº 44, p. 778). De toda forma, como decorre lógico, o menor, durante o tempo de prisão, permanece sob os cuidados de outrem, mostrando-se a soltura ou a custódia domiciliar desnecessária à sorte da criança.<br> .. <br>Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo agravante ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de uma criança menor de 12 anos de idade, portadora de doença ligada a disfunção cerebral e ser o responsável pelo sustento do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que o paciente foi preso preventivamente pelo delito de associação criminosa voltada à prática de furtos de carga, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o agravante seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.