ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA E DE CAUSAS DO ART. 397 DO CPP. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO EXTRAÍDO DE INVESTIGAÇÃO (PIC N. 06/2022) E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO "ITEM A ITEM" INCOMPATÍVEL COM O MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando em conformidade com a jurisprudência dominante.<br>2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, admite motivação sucinta, a fim de evitar indevida antecipação do mérito, bastando a indicação da aptidão da denúncia, da inexistência de causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e da presença de justa causa.<br>3. No caso, a denúncia é apta, há lastro indiciário mínimo amparado em investigação (PIC n. 06/2022) e na constituição definitiva do crédito tributário, e não se verifica inépcia nem causas de absolvição sumária.<br>4. A exigência de enfrentamento "item a item" das teses defensivas na fase de admissibilidade implicaria indevido aprofundamento analítico e probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio do momento processual.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENYR SARDOU MOREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0042966-02.2025.8.19.0000).<br>Extrai-se dos autos que à agravante foi imputada a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, nos autos da ação penal n. 0010121-05.2022.8.19.0037, com denúncia recebida em 4/7/2022; resposta à acusação apresentada em 29/1/2024; e subsequente ratificação do recebimento por ausência das hipóteses do art. 397 do CPP (e-STJ fl. 284).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade da decisão de ratificação por ausência de enfrentamento concreto e individualizado das preliminares deduzidas na resposta. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 280/281):<br>HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Impetrantes sustentam, em síntese, que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia não enfrentou as preliminares suscitadas na resposta à acusação, de modo que pugnaram pelo reconhecimento da nulidade apontada, com consequente anulação da decisão da autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, destaco que a decisão proferida no index 000154 (processo originário) apreciou as preliminares suscitadas pela defesa na resposta à acusação. 4. No mais, não é possível verificar de plano a inépcia da denúncia  5. De igual forma não merece prosperar a alegação de ausência de lastro mínimo de justa causa.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus, renovando a tese de nulidade da decisão de ratificação por falta de análise concreta das preliminares e formulando pedidos de anulação, diretrizes para prosseguimento condicionado a decisão válida e liminar para suspensão do processo (e-STJ fls. 281/282).<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, afirmando a possibilidade de julgamento alinhado à jurisprudência consolidada; a suficiência de motivação sucinta na fase de resposta à acusação; e a aptidão da denúncia, existência de justa causa e ausência de causas de absolvição sumária (e-STJ fls. 285/288).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (e-STJ fls. 292/300), no qual defesa sustenta a nulidade da decisão ratificadora, por vício de fundamentação, reiterando a necessidade de enfrentamento, item a item, das preliminares de inépcia, ausência de justa causa, responsabilidade penal subjetiva, ausência de dolo/participação e fragilidade probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada para anular a decisão de ratificação. Subsidiariamente, pede a submissão ao colegiado com o provimento dos seus pedidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA E DE CAUSAS DO ART. 397 DO CPP. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO EXTRAÍDO DE INVESTIGAÇÃO (PIC N. 06/2022) E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO "ITEM A ITEM" INCOMPATÍVEL COM O MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando em conformidade com a jurisprudência dominante.<br>2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, admite motivação sucinta, a fim de evitar indevida antecipação do mérito, bastando a indicação da aptidão da denúncia, da inexistência de causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e da presença de justa causa.<br>3. No caso, a denúncia é apta, há lastro indiciário mínimo amparado em investigação (PIC n. 06/2022) e na constituição definitiva do crédito tributário, e não se verifica inépcia nem causas de absolvição sumária.<br>4. A exigência de enfrentamento "item a item" das teses defensivas na fase de admissibilidade implicaria indevido aprofundamento analítico e probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio do momento processual.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por entender ser possível o (i) julgamento monocrático em consonância com a jurisprudência dominante; que, (ii) não sendo caso de absolvição sumária, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, comporta motivação sucinta, sob pena de indevida antecipação do mérito; e que, no caso concreto, (iii) a denúncia é apta, há justa causa, não há inépcia e não incidem as causas do art. 397 do CPP, destacando-se, ainda, o suporte do Procedimento Investigatório Criminal n. 06/2022 e a constituição definitiva do crédito tributário (e-STJ fls. 280/288). A propósito, registrou-se (e-STJ fl. 284):<br>"( ) As preliminares já foram afastadas por este Juízo, estando a denúncia devidamente instruída. O Ministério Público expôs os fatos delituosos de modo a permitir à acusada o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa ( ). Ademais, ( ) restaram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal ( )."<br>Consoante consignado na decisão agravada (e-STJ fls. 285/288), esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que, Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022)".<br>No caso, muitos dos argumentos apresentados na resposta à acusação se referem propriamente ao mérito da demanda, sobretudo quanto à suposta ausência de prova do dolo e de participação no delito, reivindicando profundo exame de provas incabível no juízo de prelibação.<br>Assim, considerando que a aptidão da denúncia foi devidamente examinada pelo Juízo de primeiro grau, bem como pela Corte local, vez o Parquet descreveu com clareza que a recorrente teria cometido, em tese, o crime do artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, na condição não só de titular, mas de administradora da empresa "Denyr Modas e Comécio de Artigos do Vestuário Eirelli-Me", havendo nos autos indícios de autoria e materialidade delitiva, e que a defesa não trouxe nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, eventual preliminar de mérito deve ser analisada como preliminar do mérito no momento da prolação da sentença, e não no momento do exame da resposta à acusação, etapa em que não há antecipação do mérito, motivo pelo qual o magistrado não é obrigado a responder, nesse momento, a todas as teses apresentadas pela defesa, sob pena de adentrar inoportunamente no mérito da demanda.<br>Com efeito, torna-se desnecessário, no caso, exigir que o julgador consigne literalmente que as preliminares de mérito alegadas pelo réu não podem ser analisadas naquele momento processual, porquanto notório que as situações apresentadas não redundariam em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Portanto, embora não se verifique exaustiva motivação na manifestação judicial que mantém o recebimento da denúncia, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).<br>3. Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).<br>4. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)".<br>Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da decisão que analisa a resposta à acusação.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 207.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão jurisprudencial de que, não sendo o caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.<br>2. Na hipótese, devidamente motivada a decisão que analisou a resposta à acusação, na medida em que está dentro dos limites legais para o momento processual em exame, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. Da leitura do decisum, tem-se que foram enfrentadas as preliminares relativas à suficiência dos elementos de provas indiciárias relacionadas à autoria e materialidade delitivas, os pedidos de absolvição sumária e de rejeição da denúncia, tendo sido destacado que juízo de certeza quanto as teses é exigido somente quando da prolação da sentença, após a regular instrução probatória, cabendo ao julgador, na fase atual, exercer juízo de mera probabilidade, o que foi, fundamentadamente, realizado no caso.<br>3. Não se exige que o julgador rebata, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária ou que a inicial acusatória encontra-se apta para dar início à ação penal. Nesse momento processual, não se exige observância às regras do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, haja vista que a diretriz é afeta à prolação da sentença.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.<br>3. In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária. Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorrente, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) - Negritei.<br>As alegações do agravante de déficit de fundamentação e de necessidade de enfrentamento "item a item" não prosperam, pois demandariam aprofundamento analítico e probatório incompatível com o momento processual. A referência ao PIC n. 06/2022 e à constituição do crédito tributário foi utilizada apenas para demonstrar lastro indiciário mínimo, sendo a aferição de dolo e participação matéria da instrução (e-STJ fls. 285/288).<br>Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.