ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. TESTEMUNHA SIGILOSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECUSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, a cronologia processual evidencia impulso regular e causas objetivas para as delongas: denúncia recebida; respostas à acusação apresentadas; audiências inicialmente designadas não realizadas por ausência de testemunha sob sigilo; oitiva posterior dessa testemunha em audiência realizada; e redesignação da continuidade da instrução a pedido da defesa. Essas circunstâncias, somadas à complexidade do feito e à pluralidade de réus, afastam a imputação de desídia estatal e não revelam retardo abusivo.<br>3. Configura inovação recursal a tese de que a prisão preventiva estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito, por não ter sido suscitada no recurso ordinário nem apreciada pelas instâncias anteriores, sendo incabível sua apreciação por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON LUAN OLIVEIRA SARAIVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627177-71.2025.8.06.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 17/11/2023, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 285/286):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO CRIME. PLURALIDADE DE ACUSADOS (TRÊS). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação ao Juízo a quo.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Jefferson Luan Oliveira Saraiva, preso preventivamente e denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 35, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. I<br>II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à tese de excesso de prazo, e analisando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que o feito encontra-se atualmente aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Com efeito, embora a segregação cautelar do paciente perdure por aproximadamente 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, vê-se que se trata de processo complexo, praticado no contexto de disputas entre facções criminosas, com pluralidade de réus e defensores (três), com apresentações de defesas, com testemunha sigilosa, envio de malotes digitais, ofícios, certidões, cartas precatórias, dentre outras, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade. 5. Todavia, recomenda-se ao magistrado de origem que proceda com os bons préstimos, no sentido de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, a mais breve possível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada, com recomendação.<br>Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus a esta Corte, reiterando a alegação de excesso de prazo e requerendo a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 366/367).<br>O recurso foi desprovido pela decisão agravada, que afastou a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando a cronologia dos atos processuais (denúncia recebida em 17/11/2023; respostas à acusação em 30/11/2023 e 06/01/2024; audiências designadas e não realizadas pela ausência de testemunha sigilosa; realização de audiência em 31/03/2025; redesignação da continuação para 03/12/2025 a pedido da defesa), e concluiu pela inexistência de excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ fls. 371/374). De ofício, recomendou celeridade e reexame da necessidade da segregação, à vista do tempo decorrido e do disposto na Lei n. 13.964/2019 (e-STJ fl. 374).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) que a decisão agravada não enfrentou adequadamente o constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva prolongada por mais de um ano e oito meses sem conclusão da instrução, convertendo a cautelar em antecipação de pena (e-STJ fls. 384/386); b) que a invocação genérica de complexidade, pluralidade de réus ou necessidade de oitiva de testemunha sigilosa não justifica prorrogação indefinida da custódia, sobretudo porque os adiamentos decorreram de falhas estruturais e não de conduta da defesa (e-STJ fls. 384/388); c) que a manutenção da prisão com fundamento na gravidade abstrata dos delitos e em referências não individualizadas à periculosidade viola o sistema garantista, exigindo fundamentação concreta e atual (e-STJ fl. 385); d) que a demora processual é incompatível com a razoável duração do processo, não havendo perspectiva de encerramento da instrução, o que agrava a medida extrema (e-STJ fls. 385/388); e) que, à luz de julgados que reconhecem excesso de prazo em hipóteses semelhantes, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo (e-STJ fls. 389/390); f) que é cabível o agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, pleiteando juízo de retratação ou submissão do tema à Turma (e-STJ fls. 386/387); g) que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora para concessão de medida liminar (e-STJ fls. 390/391).<br>Requer, ao final, liminarmente e no mérito, seja relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, seja mediante reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, por meio de submissão da questão à Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. TESTEMUNHA SIGILOSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECUSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, a cronologia processual evidencia impulso regular e causas objetivas para as delongas: denúncia recebida; respostas à acusação apresentadas; audiências inicialmente designadas não realizadas por ausência de testemunha sob sigilo; oitiva posterior dessa testemunha em audiência realizada; e redesignação da continuidade da instrução a pedido da defesa. Essas circunstâncias, somadas à complexidade do feito e à pluralidade de réus, afastam a imputação de desídia estatal e não revelam retardo abusivo.<br>3. Configura inovação recursal a tese de que a prisão preventiva estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito, por não ter sido suscitada no recurso ordinário nem apreciada pelas instâncias anteriores, sendo incabível sua apreciação por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A respeito da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim consignou, após examinar a cronologia dos atos do processo (e-STJ fls. 289/291):<br>Atento à cronologia dos autos, observa-se:<br>Os fatos apurados no feito de origem são datados de 29/04/2023.<br>O relatório final elaborada pela autoridade policial foi remetido ao Judiciário em 16/06/2023.<br>A Denúncia foi oferecida em 21/10/2023 e recebida em relação ao paciente e ao corréu Felipe Anderson Oliveira da Silva e rejeitada parcialmente a no tocante ao denunciado Luis Henrique Jacinto de Lima, em 17/11/2023. Na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva dos acusados.<br>Resposta à acusação do corréu Felipe Anderson em 30/11/2023.<br>Resposta à acusação do paciente em 05/01/2024.<br>Determinada vista dos autos ao RMP, para manifestação acerca das preliminares arguidas pelos acusados, em 12/01/2024.<br>Parecer ministerial em 21/01/2024.<br>Em 31/01/2024, foi proferida decisão, ratificando o recebimento da denúncia e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento; ocasião em que foi reavaliada a prisão preventiva do paciente, decidindo-se pela sua manutenção.<br>Em 27/06/2024, foi certificado o ato audiencial para o dia 10/07/2024.<br>Em 10/07/2024, o ato audiencial não foi realizado, uma vez que a testemunha sigilosa não foi localizada.<br>Em 07/08/2024, foi entregue parecer ministerial quanto à testemunha sigilosa, o qual foi arquivado em pasta própria. Em 30/08/2024, foi certificado o ato audiencial para o dia 13/11/2024, que não se realizou em face do não comparecimento da testemunha sigilosa, ainda que regularmente intimada.<br>Em 17/12/2024, foi certificado o ato audiencial para o dia 31/03/2025, ocasião em que foi inquirida a testemunha sigilosa.<br>Em 16/06/2025, foi certificado o ato audiencial para o dia 03/09/2025.<br>Em 08/08/2025, foi apresentado petitório pela defesa do paciente, requerendo o adiamento do ato audiencial, em razão de audiência em outro feito previamente agendada.<br>Em 11/08/2025, foi proferido despacho pelo Juízo a quo, determinando o adiamento do ato audiencial e a inclusão do feito na pauta de audiências da Unidade.<br>O feito encontra-se atualmente aguardando data para realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Como é cediço, o princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão dos feitos ou atos processuais.<br>Todavia imprescindível é verificar, em cada processo, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga a na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.<br>Com efeito, ainda que as disposições legais tragam a previsão de determinados prazos para a finalização dos atos processuais, o tempo de duração do procedimento não corresponderá à mera soma aritmética de tais prazos, servindo apenas como parâmetro geral, contanto que a dilação não venha a se tornar desarrazoada.<br>Desta forma, os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando as peculiaridades do caso concreto assim exigirem, tais como a complexidade da ação da penal, a pluralidade de réus, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Ainda assim, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, bem como à garantia constitucional de razoável duração do processo<br>No particular, embora a segregação cautelar do paciente perdure por aproximadamente 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, vê-se que se trata de processo complexo, praticado no contexto de disputas entre facções criminosas, com pluralidade de réus e defensores (três), com apresentações de defesas, com testemunha sigilosa, envio de malotes digitais, ofícios, certidões, cartas precatórias, dentre outras, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade. Nesse entendimento, Súmula nº 15, deste Tribunal: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."<br>Por sua vez, a decisão agravada assentou, em exame próprio da cronologia processual, que (e-STJ fl. 371):<br>Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em 30/11/2023 , denunciado em 31/10/2023 , pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A exordial acusatória foi recebida em 17/11/2023 . Respostas à acusação foram apresentadas em 30/11/2023 e 6/1/2024 .<br>A audiência de instrução inicialmente marcada para os dias 10/7/2024 e 13/11/2024 não se realizaram em razão da ausência de testemunha sigilosa. Primeira audiência realizada em 31/3/2025 , na qual foi ouvida a testemunha sigilosa. A continuidade da instrução foi designada para o dia 3/9/2025 , mas a pedido da defesa do ora recorrente, redesignada para 3/12/2025 .<br>Verifica-se, portanto, que o processo não se encontra paralisado e que não há desídia estatal na condução da instrução criminal. O adiamento da audiência de instrução, primeiramente, decorreu da ausência da testemunha sigilosa e, em um segundo momento, a pedido da defesa, e não de qualquer negligência do juízo processante.<br>Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia.<br>Nesse quadro, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A assertiva de que não teria havido enfrentamento adequado do constrangimento ilegal não procede. Houve exame minucioso da sequência de atos, com identificação de causas objetivas da delonga - ausência de testemunha sigilosa e, em seguida, redesignação de audiência por solicitação da própria defesa -, além do reconhecimento da complexidade da causa pela pluralidade de réus e o contexto fático apurado. O processo se manteve em curso, com movimentações relevantes, inexistindo paralisação injustificada.<br>A alegação de que a invocação da complexidade seria genérica não encontra respaldo. O acórdão estadual detalhou o contexto de disputas entre facções criminosas, a existência de testemunha sigilosa e providências processuais múltiplas, e a decisão agravada explicitou, ainda, que os adiamentos decorreram de fatos alheios à atuação estatal e, posteriormente, de pedido defensivo, o que afasta a imputação de desídia.<br>Verifica-se, ademais, indevida inovação recursal ao se sustentar que a manutenção da prisão preventiva estaria alicerçada unicamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a devida demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da medida extrema, uma vez que tal fundamento não havia sido expressamente desenvolvido no recurso ordinário, nem tampouco foi tratado no ato apontado coator, configurando indevida supressão de instância o exame da referida matéria diretamente por esta Corte.<br>Com efeito, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Por fim, o argumento de que a demora seria incompatível com a razoável duração do processo foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a marcha processual regular, e pela decisão agravada, que, sem descurar da garantia constitucional, verificou não haver retardo abusivo, preservando, de um lado, o interesse do agravante em ver julgado o feito em tempo razoável, e, de outro, o interesse da coletividade na manutenção da custódia enquanto subsistirem os fundamentos cautelares. A recomendação de aceleração da tramitação foi expressamente lançada, reforçando o controle sobre a medida.<br>Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.