ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR COM O MESMO ATO COATOR. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível a nova impetração de habeas corpus quando se verifica a reiteração de pedido já a p reciado por esta Corte, em recurso ordinário anterior, com identidade de fatos, fundamentos jurídicos e ato coator, não demonstrada superveniência de elementos fáticos ou jurídicos relevantes.<br>2. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus por configurar mera reiteração do RHC previamente julgado e desprovido.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSELI SANDRA DE ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1026290-81.2025.8.11.0000).<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante em 25/06/2025, no âmbito da Operação Narco Zero, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva, em violação ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315, § 2º, do CPP; apontou ofensa ao princípio da contemporaneidade (art. 316, § 1º, do CPP); requereu substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e, subsidiariamente, pleiteou prisão domiciliar (art. 318, III, do CPP), destacando condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita (e-STJ fls. 25/27). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/27):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO NARCO ZERO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CONSIDERADA SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADAS AO CASO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente por decisão proferida no âmbito da Operação Narco Zero, em que se apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A impetrante alega ausência de fundamentação concreta e atual da prisão, invocando o princípio da contemporaneidade, e requer, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, tendo em vista a condição de provedor exclusivo de filho menor e convivente de adolescente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315, § 2º, do CPP; (ii) verificar se a medida estaria amparada em elementos de prova antigos, o que violaria o princípio da contemporaneidade previsto no art. 316, § 1º, do CPP; (iii) avaliar se estariam presentes os requisitos legais para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; (iv) examinar se, diante da condição de único provedor de filho menor e da convivência com adolescente, seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva foi considerada fundamentada, com base em indícios que apontam a possível inserção dos pacientes em organização criminosa com atuação regional no tráfico de entorpecentes.<br>5. As provas constantes do inquérito, como registros de transferências bancárias, imagens de substâncias ilícitas e documentos atribuídos aos pacientes, foram utilizadas como indicativos da suposta participação nas atividades ilícitas.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade foi analisada com base no andamento das investigações, que foram consideradas compatíveis com a complexidade do caso e o número elevado de investigados.<br>7. O pedido de aplicação de medidas cautelares diversas foi avaliado à luz da gravidade das condutas e da suposta articulação do grupo, sendo consideradas, até o momento, insuficientes para atingir os fins da prisão cautelar.<br>8. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, observou-se que, embora haja alegação de vínculo familiar e dependência econômica, na condição de genitor e único responsável pelo sustento de criança pequena, não se verificou, demonstração de que a medida seria suficiente para assegurar a ordem pública ou garantir a regularidade da instrução criminal, à vista do contexto fático evidenciado nos autos.<br>9. As condições pessoais dos pacientes, ainda que relevantes, não afastam, por ora, os fundamentos que embasaram a decretação da medida constritiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>10. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, com pedido liminar, reiterando os argumentos de ausência de fundamentação concreta e idônea, insuficiência da gravidade abstrata do delito para respaldar a custódia, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, além de requerer a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 109/110).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que considerou tratar-se de mera reiteração de pedido, diante da existência de recurso ordinário em habeas corpus anterior (RHC n. 224.223/MT), já julgado com negativa de provimento, e do apontamento do mesmo ato coator (HC n. 1026290-81.2025.8.11.0000) (e-STJ fls. 110/111).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, afirmando que o decreto prisional está amparado na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos individualizados; aponta que a agravante é primária, trabalhava e possui residência fixa, o que permitiria aguardar o processo em liberdade; defende a suficiência de medidas do art. 319 do CPP, em observância à excepcionalidade da prisão preventiva e ao binômio necessidade e adequação; e assevera a desproporcionalidade da custódia ante a ausência de violência ou grave ameaça nas condutas imputadas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada; caso mantida, pugna pela submissão do agravo ao Colegiado, para que seja reformada a decisão e restabelecida a liberdade da agravante; pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura; e, alternativamente, a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, bem como, caso não conhecido o writ, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR COM O MESMO ATO COATOR. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível a nova impetração de habeas corpus quando se verifica a reiteração de pedido já a p reciado por esta Corte, em recurso ordinário anterior, com identidade de fatos, fundamentos jurídicos e ato coator, não demonstrada superveniência de elementos fáticos ou jurídicos relevantes.<br>2. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus por configurar mera reiteração do RHC previamente julgado e desprovido.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 110/111):<br>De plano, verifico que, nesta Corte, também houve a interposição do RHC n. 224.223/MT, em favor da ora paciente, requerendo, igualmente, a revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator (HC n. 1026290-81.2025.8.11.0000), sendo que, na data de hoje, foi negado provimento ao referido recurso.<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente mandamus não merece ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em e cujo julgamento24/2/2015 está designado para a data de 1º/9/2015.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Como visto, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado com base na existência de anterior impetração que discutia os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e ato coator, circunstância que atrai a incidência do óbice processual da reiteração de pedido, já enfrentado no julgamento do referido RHC n. 224.223/MT.<br>Conforme assentado, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior não admite a rediscussão da matéria por meio de nova impetração idêntica à anterior, salvo se demonstrada alteração relevante no quadro fático ou jurídico, o que não se verifica na espécie.<br>O agravo regimental, portanto, não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. Pelo contrário, limita-se a reiterar os mesmos pontos já enfrentados nas instâncias anteriores e na própria decisão monocrática, sem trazer elementos novos aptos a justificar revisão do decisum.<br>Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize o afastamento dos óbices processuais apontados, os quais foram corretamente aplicados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.