ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.<br>2. A sindicância para apuração de falta grave não se submete rigorosamente à ordem do art. 400 do CPP, bastando a observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência por defensor, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>3. É desnecessária a presença do apenado nas oitivas testemunhais quando a defesa técnica acompanha integralmente o procedimento administrativo.<br>4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0008121-13.2025.8.26.0496).<br>Extrai-se dos autos que foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, consistente em posse de entorpecentes em 22/8/2024, com a homologação judicial dos consectários legais, incluindo regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 107/112).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução alegando nulidades no procedimento (ausência de participação do sentenciado na oitiva de testemunhas e inversão da ordem dos atos) e insuficiência probatória para reconhecimento da falta grave. O Tribunal a quo denegou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Provas dos autos suficientes a demonstrar a participação do agravante na prática da falta disciplinar. Agravo não provido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus, reiterando as alegações prévias.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fl. 182).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade do PAD por ausência de participação do agravante na colheita dos depoimentos dos agentes penitenciários, com violação ao contraditório e à autodefesa; (ii) nulidade pela inversão das oitivas, pois o interrogatório foi realizado antes da prova oral, em afronta ao art. 400 do CPP, com prejuízo patente; e (iii) insuficiência probatória para manutenção da falta grave, uma vez que não houve apreensão inequívoca em posse do agravante, nem testemunho direto e seguro, tendo a decisão se baseado em relatos indiretos e frágeis (e-STJ fls. 187/190).<br>Requer o provimento do agravo para que sejam analisadas as nulidades apontadas e, consequentemente, declarada a ilicitude do procedimento administrativo disciplinar ou, subsidiariamente, a absolvição pela ausência de provas da infração (e-STJ fl. 190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.<br>2. A sindicância para apuração de falta grave não se submete rigorosamente à ordem do art. 400 do CPP, bastando a observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência por defensor, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>3. É desnecessária a presença do apenado nas oitivas testemunhais quando a defesa técnica acompanha integralmente o procedimento administrativo.<br>4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No que concerne à alegada nulidade por inversão da ordem dos atos e ausência de participação pessoal do agravante na colheita dos depoimentos dos agentes penitenciários, cumpre relembrar o que foi assentado na instância ordinária e já destacado na decisão ora agravada.<br>Sobre essas preliminares, assim julgou a instância de origem (e-STJ fls. 12/19):<br>"Inicialmente, tendo caráter de preliminar, anoto que as alegações de nulidade em razão da oitiva das testemunhas ter sido realizada sem a presença do acusado e após o interrogatório, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP, não comportam acolhimento.<br>Isso porque, respeitada a corrente jurisprudencial divergente, entendo que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi devidamente observado.<br>Destaca-se que a infração administrativa é apurada em sindicância sem as formalidades exigidas pela lei processual penal, nos termos do art. 59 da LEP: "Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa", sendo imprescindível, para o reconhecimento de eventual nulidade, a ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, o que não se verificou in casu. E, não havendo efetivo prejuízo, subsiste a oitiva do sindicado, na presença de advogado, seja para fins de reconhecimento da prática de falta grave, seja para a aplicação das penalidades dela decorrentes.<br>Cumpre observar que o defensor constituído acompanhou todo o procedimento administrativo, inclusive os depoimentos das testemunhas (fls. 435 e 436 dos autos originais), bem como apresentou alegações finais (fls. 441 /447 dos autos originais). Aliás, a Defesa sequer apontou o efetivo prejuízo que teria decorrido da ausência do agravante durante as oitivas das testemunhas e destas terem sido posteriores ao interrogatório dele.<br>Segundo preleciona Guilherme de Souza Nucci, "Não se pode exigir que num presídio, mormente os de grandes proporções, conduza-se uma sindicância para apurar falta grave como se processo fosse, pois seria infindável, complexa e ineficiente, o que ê incompatível com sua finalidade. Ouvindo-se o sentenciado e proporcionando-lhe oportunidade para se explicar é suficiente, nos termos do art. 59 da LEP" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 4ª edição Editora Revista dos Tribunais, págs. 474/475). Nesse sentido:<br>( )<br>Assim, tendo em vista que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório durante todo o procedimento de apuração da falta grave, bem como considerando que o sentenciado teve pleno conhecimento da acusação, tanto que a contestou, não há que se falar em nulidade.<br>Diante disso, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa, passando ao mérito.<br>Consta ter sido instaurado regular procedimento disciplinar para apuração de falta grave praticada pelo ora agravante, em 22.08.2024, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis (fls. 415 dos autos originais).<br>Ao final, a autoridade administrativa da unidade prisional concluiu pela prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em infração ao disposto no artigo 52, "caput", da Lei nº 7.210/84, e artigo 46. inciso VIII, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo Resolução SAP nº 144/2010, aplicando as sanções de isolamento celular, pelo prazo de 30 dias, e fixando o prazo de 12 meses para a reabilitação de conduta (fls. 453/454 dos autos originais). A falta disciplinar de natureza grave foi homologada pelo Juízo a quo em 16.12.2024 (fls. 76/81)."<br>Em que pesem as razões apresentadas pela Defesa, o recurso não comporta provimento, uma vez que, analisando-se os autos, verifica-se que ele foi avaliado com propriedade pelo Juízo a quo.<br>Com efeito, a prática da falta grave ficou bem demonstrada em face do boletim de ocorrência (fls. 423/425 dos autos originais), das fotografias de fls. 426 dos autos originais, do laudo de exame químico toxicológico (fls. 430/432 dos autos originais), bem como da prova oral.<br>Interrogado, em Juízo, o ora agravante negou a imputação. Alegou que, na data dos fatos, tinha avisado a senhora "Kelly", encarregada do serviço que prestava para a Prefeitura, que, no local onde prestava serviços, a Praça do Líbano, vira alguns sujeitos mexendo com drogas, usando entorpecentes e bebendo. Aduziu que estava trabalhando quando avistou dois policiais da Rocam, momento em que os usuários que estavam na praça correram; após perseguir os sujeitos que se evadiram, contudo, os policiais voltaram e fizeram a abordagem, perguntando onde morava, ao que respondeu que era interno, trabalhando em regime semiaberto. Contou que, enquanto um dos policiais permanecia fazendo perguntas, o outro foi à praça, tendo localizado latas de cerveja e porções de drogas e, conquanto tenha explicado a situação ao policial, levou a culpa (fls. 85/89).<br>Tal negativa, contudo, foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de provas trazidos aos autos.<br>Em depoimento seguro, a testemunha Lucas Pegoraro, agente de segurança penitenciária, esclareceu que foi cientificado por funcionário da Prefeitura de Ribeirão Preto que dois reeducandos que lá trabalhavam haviam sido abordados pela Polícia Militar na Praça República do Líbano, tendo sido encontrados, na posse do sentenciado "Marcelo", um telefone celular e, em poder do agravante, 07 invólucros de maconha, pesando 107g. Narrou que confeccionou o comunicado de evento para que fossem tomadas as medidas cabíveis (fls. 435 dos autos originais).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Gustavo Quintal e Silva, também agente de segurança penitenciária, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega (fls. 436 dos autos originais).<br>No tocante à idoneidade dos depoimentos dos agentes penitenciários, importante ressaltar que, à semelhança dos policiais, na condição de servidores públicos, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos.<br>A esse respeito: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá- lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos". (HC. nº. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello)."<br>Ademais, nada existe nos autos a indicar que os agentes estivessem perseguindo o agravante, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente.<br>Consta ainda, no boletim de ocorrência, que durante patrulhamento, os policiais se depararam com dois indivíduos descendo a praça, os quais, ao notar a aproximação da equipe, demonstraram nervosismo e começaram a andar rapidamente, o que ensejou a abordarem e, em revista pessoal, foram encontradas com o apelante 07 porções de maconha envoltas em fita isolante e um rolo de fita isolante, bem como que, com o sentenciado "Marcelo", foi localizado um telefone celular. Consta, ainda, que ambos os sentenciados abordados trabalhavam para a Prefeitura naquela praça e eram detentos do Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis (fls. 423/425 dos autos originais).<br>Verifica-se, portanto, que, durante a realização de trabalho externo, o agravante possuía entorpecentes em seu poder, de forma a caracterizar a prática da falta grave, não havendo que se cogitar de sua absolvição.<br>Frise-se que, muito embora o C. STF tenha julgado e descriminalizado a posse e o porte de maconha para consumo pessoal, no caso dos autos, a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado, que extrapola a quantia definida pelo Supremo Tribunal Federal apta a gerar a presunção relativa de que os entorpecentes são destinados ao consumo próprio, somada às circunstâncias em que se deu essa apreensão (com a apreensão das drogas já individualizadas e de petrecho para o embalo da substância), demonstram, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343 /06.<br>E, assim sendo, verifica-se que a conduta do sentenciado, in casu, não se tratou mera atitude inconveniente, de perturbação da jornada de trabalho ou da realização de tarefas, mas de efetiva prática de fato previsto como crime doloso, tudo a evidenciar a violação ao disposto no artigo 52 da Lei nº 7.210 /84.<br>Portanto, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, não havendo que se cogitar de sua absolvição.<br>Por consequência, correta a perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos do artigo 127 da LEP, tal como bem decidiu o Juízo da Execução, bem como a regressão de regime e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, tanto que não houve irresignação a esse respeito.<br>Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo integralmente a r. decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos."<br>A decisão agravada, por sua vez, alinhou-se a tais fundamentos, esclarecendo (e-STJ fls. 176/180):<br>Como dito no HC n. 988.090/SP, inexiste nulidade na não observância da regra do art. 400, do CPP, pois não importa a ordem dos atos processuais (interrogatório antes ou depois das oitivas testemunhais), bastando que a defesa tenha participado do processo.<br>(..)<br>No caso, nas duas oportunidades a defesa do paciente esteve presente na declaração do paciente, nos depoimentos dos policiais, bem como apresentou defesa escrita, não restando demonstrado prejuízo para Defesa. De igual modo, em relação à participação do apenado na audiência das testemunhas, revela-se desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento".<br>As alegações do agravante não infirmam o entendimento firmado.<br>Ora, "para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal" (HC n. 648.297/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021), sendo suficiente a observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência por defensor.<br>Nesse sentido: "Não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC n. 369.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/6/2018). Também: "Em relação à necessidade de presença do condenado na audiência de oitiva das testemunhas,  é desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o reeducando" (AgRg no HC n. 454.456/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/9/2018); e "ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica"" (HC n. 333.233/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/11/2015).<br>Quanto ao argumento de autodefesa, não houve demonstração de prejuízo concreto. Constatou-se que a defesa técnica acompanhou a instrução administrativa e apresentou alegações finais. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte reiteradamente conclui pela inexistência de nulidade sem a comprovação de prejuízo, mormente quando assegurada a participação do defensor em todas as etapas do procedimento disciplinar.<br>No que tange à alegada insuficiência probatória, prevalece a orientação de que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias reclama revolvimento fático-probatório, insuscetível na via estreita do habeas corpus.<br>A decisão agravada foi explícita: "Quanto à alegação de falta provas suficientes para sustentar o reconhecimento da falta grave do apenado, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A análise da configuração da falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus"" (AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025) (e-STJ fl. 180).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024; AgRg no HC n. 860.179/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.