ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial por intempestividade, quando ausente comprovação idônea da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo processual, nos termos dos arts. 224 e 231, V, do CPC, e do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>2. A alegação de instabilidade do sistema exige prova concreta e idônea, não bastando meras narrativas da parte. A defesa, embora intimada para se manifestar, não apresentou documento comprobatório.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUTERG DELFINO DE SOUSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação n. 0002263-61.2015.8.10.0022).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual manteve a condenação; opôs embargos de declaração, rejeitados; e, posteriormente, interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e insuficiência probatória, com contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando que: (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico foi rejeitada, por ter sido ratificada em juízo sob o crivo do contraditório; (ii) no caso concreto, haveria outros elementos de convicção, o que afastaria a aplicação dos julgados sobre a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; e (iii) a tese de ausência de provas esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 660/661).<br>Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, com razões nas quais o agravante impugnou, em síntese, a validade do reconhecimento fotográfico e a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de provas já delineadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 664/681).<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 713).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a extemporaneidade do recurso especial decorreu de instabilidade técnica do sistema PJe, alheia à vontade da parte, que teria tentado protocolar sua peça ainda em 14/05/2025, enfrentando mensagens de erro e falhas de comunicação eletrônica; afirma que o protocolo foi concluído à 00h01min do primeiro minuto do dia útil subsequente, demonstrando boa-fé e diligência, e invoca julgados sobre prorrogação automática do prazo em hipóteses de indisponibilidade do sistema (e-STJ fls. 719/721).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e o reconhecimento da tempestividade do recurso, com seu regular processamento e julgamento (e-STJ fls. 721/722).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial por intempestividade, quando ausente comprovação idônea da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo processual, nos termos dos arts. 224 e 231, V, do CPC, e do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>2. A alegação de instabilidade do sistema exige prova concreta e idônea, não bastando meras narrativas da parte. A defesa, embora intimada para se manifestar, não apresentou documento comprobatório.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso especial, por ter sido protocolado após o prazo legal, destacando, ainda, a ausência de comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico capaz de suspender, interromper ou prorrogar o prazo processual, nos termos dos arts. 224 e 231, V, do CPC, e do art. 21-E, V, do RISTJ (e-STJ fl. 713).<br>A defesa, por sua vez, sustenta que o protocolo extemporâneo decorreu de instabilidade técnica do PJe, alegando tentativas frustradas de envio em 14/05/2025 e conclusão às 00h01min do dia útil subsequente, sob a égide da boa-fé, invocando julgados que tratam de prorrogação automática de prazo por indisponibilidade.<br>Todavia, não há, nos autos, qualquer documento idôneo a comprovar a alegada indisponibilidade, ônus que incumbia ao agravante e que foi expressamente consignado na decisão agravada. O Ministério Público Federal, em parecer, ressaltou a mesma deficiência probatória, propondo o conhecimento e o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 733/736).<br>Cumpre observar que, como já registrado na decisão agravada, "a indisponibilidade de comunicação eletrônica e/ou início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense, só influenciará no prazo processual caso coincida com o começo do prazo (art. 231, V, do CPC) ou com final deste. Na hipótese dos autos, o patrono não trouxe nenhuma documentação idônea para fins de comprovação da alegada indisponibilidade. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (e-STJ fl. 713).<br>Ressalte-se que a defesa foi devidamente intimada para "apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil", conforme certificado às e-STJ fl. 703, não tendo, todavia, comprovado a alegada instabilidade.<br>A par disso, alinha-se ao entendimento desta Corte que a alegação de instabilidade do sistema, especialmente nos momentos finais do prazo, exige comprovação concreta e idônea, sendo insuficiente a mera narrativa da parte.<br>Deve-se, ademais, preservar a objetividade da regra de tempestividade, sob pena de violação à isonomia processual, como bem enfatizado no parecer ministerial: a aferição do prazo recursal atende a balizas legais estritas e não comporta flexibilização por razões subjetivas ou presunções favoráveis à parte, máxime quando ausente qualquer certificado oficial ou registro técnico da indisponibilidade, tal como exigido pelo ordenamento (e-STJ fls. 735/736). Assim, as razões do agravo regimental não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.