ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE QUE A SÚMULA 83/STJ NÃO INCIDE SOBRE RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA A. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. É pacífico o entendimento de que a Súmula 83/STJ incide tanto sobre recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN NUNES FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos n. 1503155-93.2023.8.26.0530), por incidência da súmula n. 182/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o agravante responde pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 15,85 g de cocaína e 15,5 g de maconha, tendo sido condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, com substituição por restritiva de direitos, mediante aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 (e-STJ fls. 357/358).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação e a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena, fixando a reprimenda em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de multa (e-STJ fl. 358).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 358/359). Foi interposto agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 351/352).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que todos os óbices foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial; afirma tratar-se de matéria exclusivamente de direito (interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sem reexame de provas; e assevera que atos infracionais não podem, por si, afastar o tráfico privilegiado; além de não ser aplicável a Súmula 83/STJ quando o recurso especial se funda na alínea a do art. 105, III, da Constituição (e-STJ fls. 359/361).<br>Requer conhecer do agravo regimental e dar provimento ao agravo em recurso especial, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar máximo (e-STJ fl. 361). O agravo regimental foi protocolado em 10/09/2025 (e-STJ fl. 362).<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental, ao argumento de persistente ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 379/381).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE QUE A SÚMULA 83/STJ NÃO INCIDE SOBRE RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA A. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. É pacífico o entendimento de que a Súmula 83/STJ incide tanto sobre recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 351/352).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que impugnou de modo específico os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; afirma tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; argumenta que atos infracionais não podem afastar o tráfico privilegiado; e aduz que, por ter o recurso especial sido interposto com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição, seria inaplicável a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 357/361).<br>O Ministério Público Federal, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do agravo regimental, reiterando a ausência de impugnação específica quanto ao óbice aplicado na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 379/381).<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 357/361), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica, efetiva e pormenorizada em relação ao fundamento aplicado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos enunciados 7/STJ e 83/STJ e a discorrer sobre o mérito da controvérsia. Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito, a Corte Especial firmou compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que ampare a conclusão em múltiplos óbices, apresenta dispositivo único e incindível, exigindo do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>De igual modo, é aplicável, por analogia, a orientação segundo a qual a negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade não satisfaz o princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>No ponto em que a defesa sustenta ser inaplicável a Súmula 83/STJ aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição, o entendimento é pacífico em sentido contrário, pois a vedação sumular incide tanto sobre recursos fundados na alínea a quanto na alínea c, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020). Tal alegação, ademais, não afasta o vício de dialeticidade observado na decisão agravada (e-STJ fls. 351/352).<br>As demais razões de mérito, atinentes à interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à irrelevância de atos infracionais para o afastamento do tráfico privilegiado, não são passíveis de apreciação nesta sede, porquanto não surpreendem o requisito de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo regimental. Em reforço, a decisão agravada destacou, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a exigência de impugnação integral dos fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 351/352).<br>Registro, apenas por respeito ao debate, que a jurisprudência desta Cor te Superior preconiza a "Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa". (AgRg no HC n. 982.449/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.), como ocorreu, na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.