ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A inicial do writ não veio acompanhada de documentos suficientes a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudicou, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que das 870 páginas que instruíram os autos, não constou a juntada da cópia do acórdão de apelação.<br>2. A defesa do requerente, por meio da RCD 00656233/2025, junta aos autos os documentos faltantes e requer a reconsideração da decisão, de modo a viabilizar o regular processamento do feito ou, seja o pedido recebido como agravo regimental e submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>3. Recebo o presente pedido de reconsideração, protocolizado dentro do prazo de 5 dias, como agravo regimental, com o fito de trazer a questão à análise do colegiado.<br>4. Consoante se depreende dos autos, apesar de a Corte estadual haver afastado a condenação do agravante, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - o que na decisão de primeiro grau foi justificativa para a denegação da minorante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior -; ela foi silente em relação a esse ponto, mesmo opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aduzindo para tanto que não havia nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade no acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação. Isto porque a matéria se encontra preclusa, já que não alegada a concessão do tráfico privilegiado pela defesa no primeiro momento em que lhe cabia, qual seja, logo após a sentença, por ocasião do recurso de apelação (e-STJ, fl. 12).<br>5. Desse modo, sendo essa minorante uma causa especial de diminuição de pena, a ser observada na terceira fase do cálculo dosimétrico para o delito de tráfico de drogas, juntamente com as causas de aumento, previstas no art. 40, da LAD; a falta de avaliação de sua incidência pela Corte estadual ocasionou prejuízo ao agravante, ante a violação do art. 68, do Código Penal; razão pela qual, passo diretamente à sua análise.<br>6. E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl. 900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês.<br>7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e circunstâncias do delito), as quais justificaram a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (e-STJ, fls. 904/905), é fundamento idôneo para a manutenção do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Inviável também a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I, do CP.<br>8 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ANDREI FELIPE BUENO TELLES, contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência de instrução dos autos.<br>A defesa do requerente, invocando o Princípio da economia processual, requer, com a juntada dos documentos em anexo, a reconsideração da referida decisão, de modo a viabilizar o regular processamento do feito, evitando-se, assim, a necessidade de novo ajuizamento de idêntica ação (e-STJ, fl. 883).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao Órgão colegiado, para que sejam redimensionadas as sanções do requerente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A inicial do writ não veio acompanhada de documentos suficientes a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudicou, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que das 870 páginas que instruíram os autos, não constou a juntada da cópia do acórdão de apelação.<br>2. A defesa do requerente, por meio da RCD 00656233/2025, junta aos autos os documentos faltantes e requer a reconsideração da decisão, de modo a viabilizar o regular processamento do feito ou, seja o pedido recebido como agravo regimental e submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>3. Recebo o presente pedido de reconsideração, protocolizado dentro do prazo de 5 dias, como agravo regimental, com o fito de trazer a questão à análise do colegiado.<br>4. Consoante se depreende dos autos, apesar de a Corte estadual haver afastado a condenação do agravante, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - o que na decisão de primeiro grau foi justificativa para a denegação da minorante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior -; ela foi silente em relação a esse ponto, mesmo opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aduzindo para tanto que não havia nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade no acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação. Isto porque a matéria se encontra preclusa, já que não alegada a concessão do tráfico privilegiado pela defesa no primeiro momento em que lhe cabia, qual seja, logo após a sentença, por ocasião do recurso de apelação (e-STJ, fl. 12).<br>5. Desse modo, sendo essa minorante uma causa especial de diminuição de pena, a ser observada na terceira fase do cálculo dosimétrico para o delito de tráfico de drogas, juntamente com as causas de aumento, previstas no art. 40, da LAD; a falta de avaliação de sua incidência pela Corte estadual ocasionou prejuízo ao agravante, ante a violação do art. 68, do Código Penal; razão pela qual, passo diretamente à sua análise.<br>6. E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl. 900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês.<br>7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e circunstâncias do delito), as quais justificaram a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (e-STJ, fls. 904/905), é fundamento idôneo para a manutenção do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Inviável também a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I, do CP.<br>8 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Recebo o presente pedido de reconsideração, protocolizado dentro do prazo de 5 dias, como agravo regimental, com o fito de trazer a questão à análise do colegiado.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), o impetrante afirma que o agravante sofre constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento do tráfico privilegiado. Para tanto, alega que a mera referência à existência de ações penais em curso não configurava argumento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, imperativo o reconhecimento da forma privilegiada do delito (e-STJ, fl. 6).<br>Ademais, ressalta que a ausência de motivação idônea para deixar de reconhecer o tráfico privilegiado violou ao Princípio Constitucional da Motivação das Decisões Judiciais. Notou também nesse aspecto, que não foram indicados elementos concretos e idôneos que possam demonstrar a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertencem ou a dedicação à atividade criminosa, uma vez que o paciente é PRIMÁRIO (e-STJ, fl. 8).<br>Diante disso, requer liminarmente, que o agravante aguarde em liberdade o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o redimensionamento de suas sanções, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.<br>Pois bem, suprida a deficiência inicial do mandamus, passamos à análise do mérito deste recurso.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.785 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput (duas vezes), e no art. 35, caput, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 16/55).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver o agravante do crime tipificado no art. 35, caput, da LAD, e reconhecer a prática de crime único quanto às imputações de tráfico de drogas, redimensionando suas sanções a 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (e-STJ, fls. 887/910).<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 897/900, destaquei):<br> .. <br>Segundo constou no boletim de ocorrência (evento 1,P_FLAGRANTE1, fls. 2) , foi requerido apoio da Força Tática após denúncia de tráfico de drogas em local conhecido como ponto de tráfico. No local, dois indivíduos estavam sentados nos fundos do terreno, em frente a uma casa abandonada e, ao avistarem a chegada dos policiais, o réu Andrei jogou um frasco que continha entorpecente no terreno ao lado.<br>Por sua vez, no interior da residência abandonada foram encontrados uma mochila preta com drogas, uma bobina de papel alumínio e uma bobina de plástico filme. Além disso, foram apreendidos aparelhos de som e um receptor sky.<br>Consta, ainda, que o réu Andrei informou aos agentes que na casa de sua avó havia dinheiro recebido pela venda de substância ilícitas, oportunidade em que os policiais foram ao local e encontraram o corréu Moisés saindo da casa com uma sacola que continha 55g de crack, uma balança de precisão, mais quantia em dinheiro e uma bobina de plástico filme.<br>Outrossim, no guarda-roupa de Andrei, os policiais apreenderam aproximadamente 20g de crack e um caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas.<br> .. <br>Quanto à prova oral, os relatos dos policiais militares, além de coesos, não são isolados nos autos. A apreensão dos entorpecentes, bem como coesos, não são isolados nos autos. A apreensão dos entorpecentes, bem como dos demais apetrechos destinados à venda de entorpecentes, além de comprovarem a prática do delito de tráfico de drogas.<br>Além disso, os policiais destacaram que a casa em que foi realizada a abordagem do disso, os policiais destacaram que a casa em que foi realizada a abordagem do corréu Andrei era abandonada e conhecida como ponto de tráfico.<br> .. <br>A respeito da prática do delito de tráfico de drogas, destaco importante trecho da sentença em que resta evidente a comercialização de entorpecentes (evento 246, SENT1):<br>Some-se a isso o fato de que além da droga, foi apreendida em poder dos réus - relativamente ao segundo e ao terceiro fato - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações, além de dinheiro fracionado, decorrente, a que tudo indica, das vendas até então efetivadas, elementos que apontam, à saciedade, para a destinação mercantil da substância. Destaca-se, ainda, o fato de que não foi encontrado nenhum petrecho indicativo do uso de droga, tal como um cachimbo.<br>Demais disso, a prática da traficância por parte dos réus foi confirmada pelo informante Jerônimo Felipe Soares de Moura em juízo, o qual, em que pese inicialmente tenha tentado modificar o depoimento prestado na seara policial em razão de ameaças que teria sofrido, acabou confirmando que a casa abandonada em que Andrei foi abordado era uma boca de fumo e que ambos os acusados promoviam o tráfico de drogas no local há cerca de um mês.<br> .. <br>A traficância ficou demonstrada no caso concreto pelo contexto em que ocorrida a prisão flagrante do apelante, em que apreendida drogas e os demais apetrechos.<br>Consoante se depreende dos autos, apesar de a Corte estadual haver afastado a condenação do agravante, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - o que na decisão de primeiro grau foi justificativa para a denegação da minorante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior -; ela foi silente em relação a esse ponto, mesmo opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aduzindo para tanto que não havia nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade no acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação. Isto porque a matéria se encontra preclusa, já que não alegada a concessão do tráfico privilegiado pela defesa no primeiro momento em que lhe cabia, qual seja, logo após a sentença, por ocasião do recurso de apelação (e-STJ, fl. 12).<br>Desse modo, sendo essa minorante uma causa especial de diminuição de pena, a ser observada na terceira fase do cálculo dosimétrico para o delito de tráfico de drogas, juntamente com as causas de aumento, previstas no art. 40, da LAD; a falta de avaliação de sua incidência pela Corte estadual ocasionou prejuízo ao agravante, ante a violação do art. 68, do Código Penal; razão pela qual, passo diretamente à sua análise.<br>E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl. 900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês.<br>Todas essas circunstâncias denotam que o paciente se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Ademais, entendimento em sentido contrário, demandaria a imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063 /MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>Nesses termos, o agravante não faz jus à incidência da benesse.<br>Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e circunstâncias do delito), as quais justificaram a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (e-STJ, fls. 904/905), é fundamento idôneo para a manutenção do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Inviável também a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I, do CP.<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, contudo, nego-lhe provimento.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator