ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA E RÁDIO TRANSMISSOR EM CONFRONTO ARMADO COM A POLÍCIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e do vínculo associativo entre os agentes.<br>2. Na espécie, os fundamentos utilizados pela Corte de origem  confronto armado da polícia com grupo criminoso e apreensão de grande quantidade de entorpecentes com terceiros, arma de fogo e rádio transmissor em posse do paciente  são suficientes para a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAYO PACHECO FARIA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal.<br>Consta dos autos que o paciente/agravante foi condenado, em 1º grau, pelo crime de tráfico de drogas. Em 2º grau, foi dado provimento ao recurso ministerial para condená-lo também como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>No regimental, sustenta a defesa que não ficou demonstrado o vínculo estável e permanente com terceiros para a configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação lastreada, segundo a defesa, no fato de a prisão ter ocorrido em área dominada por facção criminosa, com apreensão de drogas e armas e em confissão informal atribuída ao paciente.<br>Requer, ao final, seja retratada a decisão agravada ou que seja o tema examinado pelo colegiado a fim de concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA E RÁDIO TRANSMISSOR EM CONFRONTO ARMADO COM A POLÍCIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e do vínculo associativo entre os agentes.<br>2. Na espécie, os fundamentos utilizados pela Corte de origem  confronto armado da polícia com grupo criminoso e apreensão de grande quantidade de entorpecentes com terceiros, arma de fogo e rádio transmissor em posse do paciente  são suficientes para a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 617.823/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENABASE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente do acusado para a prática do comércio de estupefacientes.<br>3. No caso em apreço, 72,6g (setenta e dois gramas e seis decigramas) de cocaína e 4,2g (quatro gramas e dois decigramas) de crack não justificam o aumento da pena-base do crime de tráfico.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 595.797 /RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)<br>A Corte de origem, ao condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico, consignou que (e-STJ fls. 9/10):<br>Materialidade de ambos os crimes consubstanciada no auto de apreensão anexado no e-doc. 000019 e seus respectivos laudos prévio e definitivo em entorpecentes (e-docs. 000039 e 000041), em arma de fogo e munições (e-doc. 000148) e em radiotransmissor (e-doc. 000157), além da situação flagrancial (APF e-doc. 000046).<br>Quanto à autoria, disse em juízo o PMERJ Robson de Souza Seufiteli que realizavam uma operação para reprimir roubo de cargas na Comunidade do Vasquinho durante a qual houve confronto e dois indivíduos foram abatidos, os socorreram e recolheram armas - pistola e metralhadora -. Segundo o militar, "o resto do pessoal que estava com os dois correu", sendo-lhes relatado por um morador que teriam se abrigado em um prédio próximo, a cerca de 2km, indicando o apartamento e o número onde poderiam ser encontrados. Lá chegando bateram na porta e foram recebidos pelo próprio Kayo, que admitiu morar ali, franqueou a entrada e observou, em cima de uma mesa ou deum outro móvel, não se recorda bem, uma pistola e um rádio Finalizou dizendo que a comunidade é controlada pelo comunicador. comando vermelho, mais ninguém foi preso nesse dia e que o Apelante admitiu responder pelo vulgo "Di Parada" e ser o responsável por abastecer as bocas de fumo, recebendo uma quantia semanal para tanto.<br>Seu colega de farda, o PMERJ Rafael Medeiros dos Santos, confirmou que estavam em PTR na comunidade no intuito de coibir o roubo de cargas quando foram recebidos por disparos de arma de fogo, houve revide e cessado o confronto encontraram dois elementos abatidos, recolheram uma pistola e uma metralhadora e providenciaram socorro. Após saírem do local foram informados por um morador sobre o endereço para onde os criminosos costumavam fugir, um condomínio, apontando o apartamento 201 do bloco 7. Lá chegando bateram na porta e foram recebidos pelo reconhecido réu que admitiu não só fazer parte do tráfico local, mas também ser o responsável por abastecer a comunidade, tendo arrecadado em cima do sofá uma pistola, radiotransmissor e material entorpecente, confirmando que o local está sob o jugo do comando vermelho.<br>Pois bem. Diante dessa prova é de se concluir que a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico não foi a melhor solução. Perceba-se que os militares apresentaram a mesma versão para os eventos, apesar de em sede policial, até diante do grande lapso temporal entre o flagrante e suas oitivas em juízo, terem fornecido maiores detalhes.<br>Segundo os policiais, uma operação era realizada em área conflagrada e houve confronto armado. Na sequência e progressão duas pessoas foram encontradas alvejadas, armas de grosso calibre apreendidas e um morador indicou o local para onde outros elementos do bando que investiu contra a guarnição fugiram. Lá chegando foram recebidos pelo Apelado que não só admitiu integrar o tráfico local, mas também ser o responsável por abastecer os pontos de venda. Em seu apartamento também arrecadaram uma pistola e um radiotransmissor.<br>Esse cenário demonstra à satisfação o vínculo estável e permanente do Apelado com a agremiação que subjuga a comunidade. O flagrante se deu em área conflagrada, onde sabidamente não se exerce a traficância sem integrar a facção, e houve confronto armado. Não podemos perder de vista a apreensão, ainda que em posse de terceiros, de variada e grande quantidade de entorpecentes, todos com alusão ao comando vermelho - "C. V. VASQUINHO $5/$10 /$25"; "VASQUINHO CRACK 5" -, além de armas de fogo de grosso calibre.<br>Já na posse direta do Apelado foi arrecadada uma pistola de calibre 9mm que teve sua numeração suprimida, além de um radiotransmissor, objeto notoriamente usado por traficantes para comunicação interna. Alie-se a confissão informal, tendo Kayo admitido aos militares ser responsável pelo abastecimento dos pontos de venda da comunidade, respondendo pelo vulgo "Di Parada", elemento que é apontado no SIPEN como de alta periculosidade (e-doc. 000131).<br>Por fim, e não menos importante, consoante se depreende de sua FAC (e-doc. 000136) e respectivos esclarecimentos (e-doc. 000145), Kayo, já à época da prolação da sentença, não era "tecnicamente primário", e sim portador de maus antecedentes, já que nos autos de n.º 0057772- 78.2021.8.19.0001 foi condenado por fato anterior com trânsito em julgado posterior (30.10.2023) por estar associado ao mesmo bando criminoso, o comando vermelho, só que em comarca diversa - Niterói -, em notória movimentação territorial desses grupos criminosos.<br>O tráfico e a associação para tal fim eram sem dúvida alguma exercidos com auxílio de arma de fogo, certeza que não se extrai unicamente da pistola apreendida e periciada, mas da própria situação flagrancial, com intenso confronto armado.<br>Observa-se, pela leitura do trecho acima, que os fundamentos utilizados  confronto armado da polícia com grupo criminoso e apreensão de grande quantidade de entorpecentes com terceiros, arma de fogo e rádio transmissor em posse do paciente  são suficientes para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>Desse modo, o vínculo associativo estável e permanente existente entre os envolvidos está devidamente comprovado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria, incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em local onde ficam os chamados "radinhos".<br>5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função executada pelo chamado "radinho", ostenta considerável relevância estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante, mantendo seus demais integrantes /comparsas informados sobre eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade, a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 12/12/2024). Precedentes.<br>6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. A função de "radinho" no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1<br>. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira, condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343 /2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação do regime inicial semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ, especialmente na ausência de elementos que desabonem suas declarações.<br>4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de "olheiro" do recorrente.<br>5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base. Precedentes.<br>6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da pena imposta e da circunstância judicial desfavorável.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o que afasta a alegação de ausência de provas em relação à estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>2. Por outro lado, "tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus." (HC 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016).<br>3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (AgRg no HC n. 799.542/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 27/2/2023.)<br>Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.