ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E CULPABILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.<br>2. À luz do Tema repetitivo 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP não pode, isoladamente, sustentar a condenação; contudo, subsiste o decreto condenatório quando amparado em provas independentes e congruentes produzidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos das vítimas e policiais, rastreamento de celular, recuperação de bens, apreensão de arma e confissão informal.<br>3. A tese defensiva de participação de menor importância foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a contribuição efetiva do agravante para o êxito da empreitada criminosa, especialmente ao permanecer no veículo utilizado na fuga, aguardando os comparsas com os bens subtraídos. A revisão dessa conclusão exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus .<br>4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade acima da média, diante da premeditação e da violência empregada na execução do crime, não havendo ilegalidade na dosimetria.<br>5. A imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos e o réu seja tecnicamente primário, mostra-se adequada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta aos verbetes 440/STJ e 719/STF.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIERRI ODAIR DOMINGOS GARCIA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501311-31.2024.8.26.0318).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa (e-STJ fl. 546). Em sede de apelação, a pena foi reduzida para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISO II E V, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) RECURSOS DEFENSIVOS PRELIMINAR DE NULIDADE Rejeitada. Não há indicação nos autos quanto a eventual constrangimento em fase de inquérito. Inquérito policial é mera peça informativa e eventuais vícios nele produzidos não contaminam a ação penal, sobretudo na hipótese dos autos. Outrossim, nenhuma mácula procedimental na ação penal, notadamente na espécie em que ausente prejuízo à defesa técnica do acusado. ALEGADA DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Inocorrência. Procedimento que constitui mera recomendação legal. Viabilidade do reconhecimento na fase policial quando ratificado em juízo e aliado a outros elementos de prova coligidos nos autos. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. ABSOLVIÇÃO (Andriel e Thierri) Inadmissibilidade. Autoria e materialidade demonstradas pelo forte conjunto probatório. Não é viável a absolvição dos agentes quando o conjunto probatório evidencia a efetiva participação dos apelantes na empreitada criminosa. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (Thierri) Impossibilidade. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorreram para o crime incidem nas penas a ele cominadas, pois é tido como coautor todo o agente que desempenha tarefa necessária ao êxito global da infração. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do apelante, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando a participação de menor importância. DECOTE DAS MAJORANTES ATINENTES AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA IMPOSSIBILIDADE - A prova oral coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, o liame subjetivo necessário para caracterizar a hipótese de concurso de pessoas. De outro lado, não é feita qualquer menção na lei ao lapso temporal necessário de restrição da liberdade das vítimas, bastando, para fins de subsunção ao tipo circunstanciado, a efetiva privação da liberdade, necessária à prática do delito de roubo, tal como configurada na espécie. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL Em havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se pode arbitrar a pena-base no mínimo legal, sendo imperiosa a majoração desta em observância aos critérios legais. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES (CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) A existência das causas de aumento de pena pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, por si só, não justifica o aumento sucessivo da pena de 1/2 (metade) mais 2/3 (dois terços), consoante o enunciado da súmula nº 443 do STJ, exigindo-se fundamentação concreta e específica a demonstrar a necessidade da exasperação. Hipótese dos autos que se adéqua à causa que mais aumenta. Inteligência do artigo 68, parágrafo único, do CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - Face ao quantum de pena estabelecido, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado estabelecido na sentença recorrida para o delito de roubo majorado, e o semiaberto, para o delito de resistência, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar e pleitos de nulidade do reconhecimento e absolvição; subsidiariamente, redimensionamento da pena e abrandamento do regime (e-STJ fls. 548). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 249/250, referida em e-STJ fl. 548).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que considerou inadequado o uso do writ como sucedâneo de recurso, examinando, de ofício, a alegação de constrangimento ilegal e concluindo pela suficiência de um conjunto probatório autônomo e harmônico para sustentar a condenação, bem como pela improcedência das teses defensivas sobre nulidade do reconhecimento e participação de menor importância.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade originária do reconhecimento pessoal, com violação às teses firmadas no Tema Repetitivo 1.258/STJ, afirmando que houve descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e que o reconhecimento policial seria inválido e contaminador das demais provas; (ii) omissão na decisão agravada quanto à análise da prova concreta da nulidade, notadamente a confissão, em juízo, da autoridade policial sobre a geração automática do auto de reconhecimento e a ausência de observância ao art. 226 do CPP; (iii) inexistência de "conjunto probatório autônomo", porquanto todas as provas estariam contaminadas pelo ato de reconhecimento irregular, além de fragilidade do reconhecimento judicial, com destaque ao não reconhecimento pela vítima MARCEL e contradições do depoimento da vítima ÍCARO; (iv) erro de fato no acórdão do Tribunal a quo, que teria considerado suposto confronto armado desmentido por laudo pericial e depoimento policial; (v) ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base por "culpabilidade anormal" sem fundamentação idônea e desconsideração de circunstâncias judiciais favoráveis; e (vi) violação às Súmulas 440/STJ e 719/STF na fixação do regime prisional, bem como bis in idem pelo uso das mesmas circunstâncias para majorar a pena e agravar o regime (e-STJ fls. 572-579).<br>No tocante ao pedido, requer a reconsideração para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem para absolver o agravante; subsidiariamente, levar o agravo a julgamento colegiado para concessão da ordem, com: (i) absolvição; (ii) recondução da pena-base ao mínimo legal; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 719/STF. Registra, ainda, a imprescindibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo (e-STJ fls. 579-580).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E CULPABILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.<br>2. À luz do Tema repetitivo 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP não pode, isoladamente, sustentar a condenação; contudo, subsiste o decreto condenatório quando amparado em provas independentes e congruentes produzidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos das vítimas e policiais, rastreamento de celular, recuperação de bens, apreensão de arma e confissão informal.<br>3. A tese defensiva de participação de menor importância foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a contribuição efetiva do agravante para o êxito da empreitada criminosa, especialmente ao permanecer no veículo utilizado na fuga, aguardando os comparsas com os bens subtraídos. A revisão dessa conclusão exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus .<br>4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade acima da média, diante da premeditação e da violência empregada na execução do crime, não havendo ilegalidade na dosimetria.<br>5. A imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos e o réu seja tecnicamente primário, mostra-se adequada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta aos verbetes 440/STJ e 719/STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 548/567):<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, a invalidade do reconhecimento pessoal do paciente.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente<br>Na hipótese dos presentes autos, a Corte local considerou válida a condenação do paciente, nos seguintes termos (e-STJ fl. 21-32 e 38-47):<br>Também enfrento a insurgência a respeito do reconhecimento efetuado na fase inquisitorial.<br>Analisando detidamente os autos, entendo que não há razões para agasalhar qualquer insurgência a respeito do reconhecimento uma vez que não houve qualquer mácula procedimental.<br>A defesa insiste na tese de que foram apresentadas fotografias às vítimas antes que realizassem reconhecimento pessoal na delegacia. Todavia, a tese não vinga, eis que as vítimas confirmaram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não tiveram acesso a fotografias dos acusados antes do reconhecimento pessoal, caindo por terra a insurgência defensiva.<br>Também não é demais lembrar que, há muito, doutrina e jurisprudência amenizaram o rigorismo dos artigos 226 e 227 do Estatuto Processual, de forma que eventual descumprimento das formalidades não teria a força de contaminar o valor do reconhecimento, mas, apenas, de determinar sua valoração em cotejo com os demais elementos de prova.<br>A jurisprudência construiu o entendimento segundo o qual não há nulidade na realização do reconhecimento do acusado sem o formalismo proposto no art. 226 e 227 do CPP, desde que haja outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva.<br> .. <br>Portanto, verifica-se que as vítimas, na fase extrajudicial, em procedimento desprovido de mácula fulminante, reconheceram pessoalmente, os réus/apelantes como sendo os autores do crime - situação que também restou confirmada na fase judicial - o que, sem sombra de dúvidas, é capaz de constituir elemento de convicção, de acordo com os princípios aceitos em nossa legislação sobre o livre convencimento do julgador.<br>Por outro lado, o reconhecimento pessoal realizado por ocasião da instrução e julgamento obedeceu às regras do art. 226, CPP, cuidando-se de prova que também deve ser confrontada com outras existentes nos autos, para a formação do convencimento do magistrado.<br>Portanto, não há que se falar em qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório, tendo sido procedido a todos os esforços e medidas legais cabíveis ao afastamento de qualquer nulidade, ainda porque, as regras contidas nos mencionados artigos do CPP trata-se de recomendações, as quais, como no caso em tela, foram supridas pelos outros tantos elementos de provas contidos nos autos.<br>Acrescenta-se que não há nos autos elementos que demonstrem que as vítimas tenham sido induzidas a reconhecerem os réus, ou ainda tenham imputado o crime de forma leviana.<br>Assim, não havendo qualquer nulidade capaz de invalidar o reconhecimento, o qual apresenta evidente eficácia probatória, conforme acima explanado, entende-se que não merece guarida a argumentação preliminar suscitada pela defesa.<br>Ademais, uma vez que o não seguimento do rito previsto no aludido dispositivo consiste em mera irregularidade, evidencia-se totalmente descabida a tese defensiva pugnando pela descaracterização dos reconhecimentos encetados pelas vítimas.<br>Por tais considerações, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.<br>3 Consta da denúncia que, no dia 17 de julho de 2024, por volta de 18h00min, na Rua Wenceslau Braz, 560, Vila São Jorge, na cidade e comarca de Leme/SP, ANDRIEL ELISON FORNER DE MELLO, qualificado a fl. 15, e THIERRI ODAIR DOMINGOS GARCIA, qualificado a fl. 16, agindo em concurso e em unidade de desígnios entre si e com um terceiro não identificado, subtraíram, para proveito comum, mediante restrição à liberdade e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Marcel Alexandre Guadanhini e Icaro Vieira Turatti, a quantia de R$ 1.139,00 em espécie; 01 carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários; 02 placas automotivas; 03 capacetes; 01 aparelho de som 3x1; 02 aparelhos celulares, marca "Samsung"; 01 aparelho celular, marca "Asus"; 03 aparelhos celulares, marca "Motorola"; 01 relógio, marca "Magnum; 01 televisão, marca "Buster"; 01 veículo Honda/CB250F Twister C S, placa ENE-9C43; e 01 veículo Honda/CG 150 Titan ESD, placa DTI-7E14; objetos a serem oportunamente avaliados e pertencentes a Marcel Alexandre Guadanhini, Icaro Vieira Turatti e empresa "Terceira Visão Vistoria de Veículos".<br>Segundo apurado, os denunciados, na companhia de um terceiro não identificado, compareceram ao estabelecimento "Terceira Visão Vistoria de Veículos" conduzindo um veículo Fiat/Palio, placas JQX-5G83.<br>Na sequência, Andriel e seu comparsa desceram do automóvel, enquanto Thierri permaneceu no interior do veículo. Os assaltantes armados com um revólver calibre 38 e uma garrucha calibre 22, renderam as vítimas Marcel e Icaro, dizendo que "estavam ali para roubarem tudo que conseguissem" e que "iriam efetuar disparos com as armas de fogo que portavam, caso não fizessem o que queriam e mandavam" (sic fl. 07).<br>Durante o assalto, o comparsa dos denunciados, que portava o revólver calibre 38, colocou o cano da arma na boca de Marcel, batendo em seus dentes e gengiva, ameaçando-o de morte, dizendo que "iria matá-lo, caso não lhe entregasse o dinheiro da empresa que estava no cofre" (sic fl. 07).<br>Os assaltantes então começaram a subtrair os pertences dos ofendidos e da empresa, incluindo a quantia de R$ 1.139,00 em espécie; 01 carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários; 02 placas automotivas; 03 capacetes; 01 aparelho de som 3x1; 02 aparelhos celulares, marca "Samsung"; 01 aparelho celular, marca "Asus"; 03 aparelhos celulares, marca "Motorola"; 01 relógio, marca "Magnum; 01 televisão, marca "Buster"; 01 veículo Honda/CB250F Twister C S, placa ENE-9C43; e 01 veículo Honda/CG 150 Titan ESD, placa DTI-7E14.<br>Ultimadas as subtrações, Andriel e seu comparsa colocaram os objetos no veículo Fiat/Pálio, amarraram as vítimas com fitas adesivas e pedaços de fios, trancaram a porta e levaram a chave com eles. Ato contínuo, empreenderam fuga do local. Passados aproximadamente 30 minutos, os ofendidos conseguiram se desamarrar e pedir socorro, ocasião em que uma vizinha ouviu os pedidos e acionou a Polícia Militar.<br>Na sequência, policiais militares compareceram ao local e iniciaram diligências para localizar os assaltantes. Em dado momento, o aparelho celular de Marcel passou a emitir sinais, indicando que estava na Rua 20, nº 104, Novo Wenzel, na cidade de Rio Claro/SP. Os agentes da lei foram ao local e localizaram Andriel e Thierri, as motocicletas e alguns dos objetos subtraídos, além do veículo Fiat/Pálio e as armas de fogo utilizadas no roubo.<br>Indagados informalmente, os denunciados confessaram a prática do crime.<br>Na Delegacia de Polícia, as vítimas reconheceram os denunciados como autores do roubo, identificando Andriel como o indivíduo que portava a garrucha calibre 22 e Thierri como aquele que permaneceu no interior do veículo Fiat/Palio.<br> .. <br>Interrogado em juízo, o réu Thierri Odair Domingos Garcia advertido sobre seu direito ao silêncio, relatou ter 25 anos, 1º ano do colegial, autônomo, casado, tem 2 filhos menores de idade, sem problemas de saúde. Sobre os fatos, relatou que estava fazendo um bico de motorista. Levou 2 pessoas até o estabelecimento. Não sabia que se tratava de um roubo. Não saiu do carro. Ficou dentro do carro e os 2 passageiros adentraram no estabelecimento e retornaram com alguns bens, colocando-os no porta-malas. No retorno, os demais disseram que iriam na frente e que era para o interrogado ir depois. Foi à casa de sua sogra e, alguns minutos depois, chegaram viaturas da BAEP. Relata que policiais o levaram para um quarto e queriam que assumisse a responsabilidade sobre o crime. Relatou agressões por parte dos policiais. Não conhece corréu Andriel. Foi abordado pelos policiais, sendo questionados sobre seu envolvimento e demais. Apenas levou os 2 indivíduos e os levou embora. Abriram porta-malas de seu carro e então encontraram os bens apreendidos. Relatou seu histórico laboral.<br> .. <br>A vítima Icaro Vieira Turatt, em juízo, sobre as características dos envolvidos, contou que eram 3 homens. Não viu o rosto tão bem. Quem estava com a arma, era moreno e bem alto, maior que o depoente. O outro era alemão, bem claro de cabelo enrolado. O terceiro, quase não viu, porque ficou no carro e quase não entrou. Confirma que reconheceu dois na delegacia. Um que estava armado - estava com chapéu de pescador e máscara de farmácia e óculos escuros esse não foi reconhecido. Os outros não estavam com rosto coberto. Em delegacia, não foram colocadas outras pessoas. Antes de realizar o reconhecimento, não mostraram fotos para o depoente. Reconheceu os acusados em juízo. (..)<br>A vítima Marcel Alexandre Guadanhini, em juízo, sobre as características dos envolvidos, relatou que havia um indivíduo mais alto, com pele um pouco mais escura portava revolver. Outro era mais claro, baixo ficou na porta. Não reconheceu nenhuma das pessoas apresentadas em juízo. Sobre os fatos, relatou que era cerca de 17h30. Estava finalizando um laudo. Outra vítima foi encostar o portão e retornou ao escritório. Ao retornar, entraram 2 pessoas armadas. O mais alto e moreno pegou o depoente e agarrou. Agrediu o depoente com a arma na boca. Colocaram a outra vítima no chão, pisando nela. Ambos ficavam relatando informações pessoais do depoente, dizendo que receberam informações de que havia dinheiro no estabelecimento. Amarraram as vítimas. Levaram bens pessoais. Trancaram e foram embora. Conseguiram se levantar e chamaram ajuda. Foi chamado pela delegacia de Rio Claro para reconhecer os envolvidos e os bens apreendidos. Policiais militares mostraram imagens depois dizendo que tinham sido presos com os bens subtraídos. Também disseram que acusados teriam confessado a prática do crime. Seu celular é rastreado. Pelo celular, viu todo o trajeto do seu celular. Passou as localizações à polícia militar. Não houve paradas. Na delegacia, o reconhecimento foi realizado apenas com os dois acusados. Antes do reconhecimento, já tinha sido informado sobre a confissão e prisão dos acusados com os bens. Tinham 3 pessoas no total, dois entraram e um ficou do lado de fora. Fiat Palio Prata. 1,5 a 2 mil de prejuízo do que não foi recuperado. (e-STJ fl. 32)<br> .. <br>As vítimas Marcel e Ícaro, de forma segura, harmônica e coesa, relataram que foram abordadas por indivíduos armados dentro da empresa e obrigadas a se deitarem no chão. Um dos apelantes comparsa pegou fios e amarrou as vítimas, mediante violência e grave ameaça. Sofreram agressões e a vítima Marcel teve arma de fogo apontada na sua boca. Após os roubadores deixarem o local na posse de bens, conseguiram se desamarrar e pedir ajuda. Um dos celulares levados pelos bandidos tinha rastreamento e sua localização foi informada aos policiais. Posteriormente foi chamado para reconhecer os suspeitos, que teriam sido presos na posse dos bens subtraídos. Houve reconhecimento na delegacia pelas vítimas.<br>Conquanto a vítima Marcel tenha demonstrado dificuldades em reconhecer os réus em juízo, confirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ter feito o reconhecimento pessoal na delegacia. De outro lado, Ícaro reconheceu os dois réus em juízo, não deixando dúvidas da autoria.<br> .. <br>O vacilo da vítima Marcel em pretório quanto ao reconhecimento dos acusados, é perfeitamente compreensível e justificável, uma vez que a oitiva em Juízo ocorreu meses após os fatos, tempo suficiente para comprometer a qualidade do reconhecimento judicial.<br>Neste ponto, convém salientar que quanto mais próximo do fato for realizado o reconhecimento pessoal do autor do crime, maior o seu grau de confiabilidade.<br>No mesmo sentido, não se pode deixar de atribuir validade ao reconhecimento feito na delegacia, principalmente porque em harmonia com outros elementos de convicção, sérios e idôneos, como visto.<br> .. <br>Portanto, verifica-se que a vítima Marcel, na fase extrajudicial, em procedimento desprovido de mácula fulminante, reconheceu os apelantes pessoalmente, o que, sem sombra de dúvidas, é capaz de constituir elemento de convicção, de acordo com os princípios aceitos em nossa legislação sobre o livre convencimento do julgador.<br>Em arremate, a vítima Ícaro reconheceu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os apelantes no meio de outros dois presos, prova essa que não pode ser ignorada.<br> .. <br>A verdade é que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima Ícaro não pode ser desconsiderado, sobretudo na hipótese dos autos, pois corroborada por outros elementos de prova produzidos em juízo.<br>Como visto, o reconhecimento realizado pela vítima não foi a única prova produzida em relação à autoria delitiva, não se podendo afirmar que a condenação tem lastro somente em elementos informativos (art. 155, CPP).<br>Assim, não havendo qualquer nulidade capaz de invalidar o reconhecimento dos acusados, o qual apresenta evidente eficácia probatória, conforme acima explanado, entende-se que não merece guarida a argumentação suscitada pela defesa do acusado.<br>Portanto, não existem razões suficientes para embasar o requerimento de absolvição por insuficiência de provas, principalmente porque existem provas nos autos que indicam a autoria e a materialidade do delito.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que o depoimento dos policiais também merece ser considerado como prova, pois, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, as declarações de tais agentes públicos possuem relevância e autorizam a condenação, quando isentos de má-fé ou suspeição, e apoiados nos demais elementos de prova, como na hipótese.<br> .. <br>Em acréscimo, tem-se a recuperação de parte dos bens na posse dos apelantes, bem como apreensão da arma de fogo utilizada no crime.<br>A não deixar da autoria, os policiais confirmaram que os apelantes confessaram a participação no roubo. A jurisprudência deste Sodalício já consagrou a possibilidade da utilização da confissão informal como relevante elemento de prova:<br> .. <br>Diante do exposto, torna-se claro o fato de que a palavra da vítima e os reconhecimentos efetuados não configuraram meio exclusivo para embasar a sentença, sendo as demais provas suficientes para confirmar o édito condenatório.<br>Tem-se que as provas evidenciadas e demonstradas nestes autos são harmônicas e bem coerentes quanto à prática do crime de roubo pelos apelantes, salientando-se que nenhum elemento foi trazido aos autos que pudesse, de fato, ilidir as suas responsabilidades.<br>Com efeito, a palavra das vítimas, das testemunhas, os reconhecimentos, a recuperação de parte dos bens, a apreensão da arma de fogo e a confissão informal, compõem elementos de prova muito além de conjecturas e suposições.<br>Destarte, da análise de todo o processado, em especial as provas colhidas sob o crivo do contraditório, caracterizada está a ação delituosa dos apelantes, revelando-se descabida as alegações defensivas de fragilidade do acervo probatório.<br>Pela análise do excerto acima transcrito, verifica-se que, ainda que o reconhecimento pessoal do paciente possa eventualmente não ter observado estritamente o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, a sentença condenatória não se baseou exclusivamente nesse reconhecimento. Ao contrário, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a condenação foi firmada em um conjunto probatório harmônico e autônomo, apto a demonstrar de forma segura a autoria delitiva atribuída ao réu.<br>O Tribunal enfatizou a coerência e a consistência dos demais elementos de prova que sustentam a condenação. Entre esses, destacam-se os depoimentos firmes das vítimas, que descreveram de forma detalhada a dinâmica do crime e a conduta dos agentes envolvidos. De igual modo, os policiais responsáveis pela prisão e investigação prestaram relatos compatíveis com os depoimentos das vítimas. Ressalte-se, ainda, que um dos celulares subtraídos pelos criminosos possuía sistema de rastreamento, cuja localização foi prontamente comunicada às autoridades policiais. Importa salientar, ainda, a recuperação de parte dos bens subtraídos, encontrados em posse dos acusados e a apreensão da arma do crime, que reforça a materialidade do delito e a vinculação dos réus à prática criminosa.<br>Dessa forma, verifica-se que a condenação do acusado apoiou-se em um acervo probatório sólido e integrado, composto pelos depoimentos das vítimas, pelos relatos dos policiais responsáveis pela investigação, pela confissão informal dos réus, bem como pela recuperação dos bens subtraídos e pela apreensão da arma de fogo utilizada na prática delituosa. Diante desse cenário, não se verifica invalidade nem insuficiência de provas capazes de justificar a absolvição do acusado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Quanto ao pleito de aplicação da redutora pela participação de menor importância, a Corte local rechaçou o pleito, destacando que (e-STJ fls. 52-56):<br>Quanto à alegação no sentido de que o apelante Thierri teria sido mero partícipe do roubo, atraindo o reconhecimento da participação de menor importância, sem razão, uma vez que emerge dos autos que o acusado cooperou de forma significativa com a perpetração do crime, desde a abordagem das vítimas e restrição de suas liberdades.<br>Como visto, constata-se que ocorreu plena cooperação entre os autores do delito, não podendo ser considerado um mero coadjuvante na empreitada criminosa.<br>A jurisprudência também entende que a pessoa que participa ativamente do delito de roubo, seja subtraindo os bens, auxiliando na fuga ou ameaçando a vida dos vitimados não incorre em participação de menor importância, conforme ementas de decisões adiante colacionadas:<br> .. <br>Inviável, assim, o reconhecimento da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.<br>Como visto, a participação do apelante Thierri foi imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, ainda que para intimidar as vítimas devido ao maior número ou, ainda, facilitando para que o crime se consumasse em todas as suas etapas. Assim, Thierri praticou o núcleo do verbo previsto no tipo penal, incutindo nas vítimas o temor necessário para que não reagissem à conduta criminosa e facilitando a fuga dos comparsas, razão pela qual sua conduta não pode ser considerada acessória.<br>A alegação da defesa de que ele permaneceu no veículo e não teria exercido emprego de violência ou grave ameaça a pessoa deve ser afastada, sua participação foi fundamental na prática criminosa.<br>Registre-se, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorreram para o crime incidem nas penas a ele cominadas, pois é tido como coautor todo o agente que desempenha tarefa necessária ao êxito global da infração, não se podendo acolher a frágil alegação de que não sabia a intenção de seus comparsas.<br>Assim, demonstrada a contribuição efetiva e relevante do apelante, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando a participação de menor importância.<br> .. <br>Na hipótese, restou amplamente comprovado o prévio ajuste dos apelantes e mais um comparsa que, juntos resolveram praticar o crime. Demonstrado um agir solidário e convergente na data dos fatos, resulta deduzido o acerto prévio, havendo indubitável unidade de desígnios para a prática do crime. E aqui, de igual sorte, não há qualquer dúvida acerca desta circunstância.<br> .. <br>Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem, após detida análise da dinâmica delitiva, concluiu pela efetiva concorrência do paciente na empreitada criminosa, assentando que sua conduta se revelou essencial ao êxito da ação delituosa.<br>A instância ordinária foi categórica ao reconhecer a existência de prévio ajuste entre o paciente e seus comparsas, o que evidencia o liame subjetivo e a unidade de desígnios para a prática do delito. Registrou-se, inclusive, que os agentes, em comunhão de vontades e de forma solidária, resolveram previamente praticar o crime, circunstância que denota acerto prévio e atuação convergente, o que afasta qualquer dúvida quanto à coautoria.<br>Nessa perspectiva, não há falar em ausência de vínculo subjetivo ou até mesmo em participação de menor importância, porquanto a Corte local, amparada no conjunto probatório, reconheceu de maneira expressa a convergência de propósitos e a contribuição efetiva do paciente para a consumação do delito. Dessa forma, infirmar tais premissas demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que não se presta à revisão de matéria probatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à tese de excesso de prazo da prisão cautelar, bem como de ausência de laudo pericial para a comprovação da materialidade (lesão corporal/morte), verificou-se que as referidas matérias não foram objeto do recurso de apelação da defesa, não sendo, portanto, apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de roubo simples, assim como ficou assentando na decisão agravada, as instâncias de origem concluíram haver prova da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o animus necandi na conduta dos réus, pois, "Ainda que não tenha se consumado a morte, por circunstâncias alheias às suas vontade, o ato de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima revela inquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a subtração da res".<br>3. O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição desta Corte Superior, que "tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade".<br>(RvCr 4.726/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019.)<br>4. Outrossim, o pleito relativo à desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de tentativa de roubo necessariamente requer o reexame do acervo fático-probatório, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus.<br>5. Com relação à tese de participação de menor importância, considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.<br>6. Para além disso, no que diz respeito aos pleitos de desclassificação do latrocínio tentado para tentativa de roubo simples, bem como relativamente às demais pretensões alusivas à dosimetria da pena, impende ressaltar que a defesa manejou agravo em recurso especial pendente de julgamento perante esta Corte Superior (AREsp n. 2162587/SC). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 27/9/2022). Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DAS MAJORANTES. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA MONISTA. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO DELITO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de favorecimento real. Nesse contexto, o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do agravante, ocasião em que destacou a participação e o prévio conhecimento do acusado acerca do roubo. Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, para absolver ou desclassificar a conduta do réu, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.<br>3. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo, as instâncias ordinárias concluíram que ele exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o assenhoramento dos bens subtraídos. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>4. No tocante à dosimetria, verifico, que, para manter a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e o aumento da reprimenda na terceira fase, o acórdão recorrido não apreciou a tese pautada na inobservância da exigência de fundamentação concreta, sob o enfoque alegado pela defesa. É insuficiente para o prequestionamento da questão - ainda que implícito - a simples menção do ato questionado no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias invocadas pelo recorrente. Ademais, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão.<br>5. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.<br>6. No caso dos autos, o agravante pugnou pelo afastamento da referida causa de aumento de pena sob o argumento de que não portava arma de fogo - tanto no momento do crime quanto no ato da abordagem policial. Contudo, a Corte estadual destacou que houve união de esforços entre todos os envolvidos. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que o acusado não haja praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso, a dosimetria da pena do acusado foi analisada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 64-65; 69-70; 74; 78-81):<br>Apesar dos esforços envidados, estou convencido de que existem nos autos elementos concretos bastantes a autorizar a exasperação das penas básicas para além do piso cominado pelo legislador.<br>Veja-se, a propósito, que a culpabilidade efetivamente destoa daquela normal à espécie, caso em que se tratou de ação planejada, ainda que precária, pelo relato da vítima de que tinham recebido informações prévias sobre o estabelecimento, devendo refletir na pena-base dos apelantes.<br>Não há nenhuma ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal, visto que foi fixada nos ditames legais e em conformidade com os critérios subjetivos<br>Nesse sentido se manifesta o Pretório Supremo Tribunal Federal:<br>"(..) Pena-base - Fixação acima do mínimo legal Possibilidade. A nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, caput, do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção" (prevenir e reprimir o crime)". (JCAT 81-82/666).<br>"Não se reconhece ilegalidade na exasperação realizada na pena-base quando há circunstância judicial desfavorável, devidamente sopesada pelo juízo a quo. Ademais, satisfeito tanto o caráter preventivo quanto o repressivo da conduta delitiva, não há que operar qualquer redução na reprimenda. (..)." (TJMS, Segunda Turma Criminal, Apelação Criminal - N. 2011.015320-2, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, J. 27.6.2011).<br> .. <br>Das causas de aumento de pena (Andriel e Thierri)<br>Na derradeira fase do sistema trifásico, nota-se que foram reconhecidas na sentença três causas de aumento de pena, tendo o magistrado a quo, aumentado a pena de 1/2 pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, mais 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo.<br>Em detida análise dos autos, tem-se que não há fundamento idôneo e concreto para o aumento sucessivo e em separado das três majorantes, hipótese em que pode o magistrado proceder a um só acréscimo, prevalecendo a causa que mais aumenta. (e-STJ fls. 69-70)<br> .. <br>No tocante à dosimetria de Thierri, mantenho a base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal em razão da culpabilidade anormal à espécie, perfazendo 4 anos, 8 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes, as penas permanecem inalteradas. Na derradeira fase do sistema trifásico, incidem três causas especiais de aumento alusivas ao concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Assim, aumenta- se a pena na proporção de 2/3 (dois terços), prevalecendo a causa que mais aumenta, com fulcro no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, resultando a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias, e 18 dias-multa, à mingua de outras causas de aumento e/ou diminuição.<br> .. <br>Do regime inicial de cumprimento de pena (Thierri) Deve ser mantido o regime prisional fechado estabelecido na sentença recorrida.<br>Embora tecnicamente primário e a pena estabelecida seja inferior a oito anos, inviável a adoção do regime semiaberto, pois ostenta circunstância judicial negativa (culpabilidade), não se revelando o abrandamento medida socialmente recomendável.<br>Até porque, como é cediço, para a fixação do regime prisional não se pode levar em conta apenas o critério quantitativo da pena aplicada, devendo ser considerados também outros aspectos de natureza subjetiva, de acordo com a necessidade para reprovação e prevenção do crime, conforme inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Com efeito, de acordo com a Súmula nº 440 do C. STJ: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula nº 719 do E. STF: "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Assim, as referidas súmulas foram observadas pela julgadora de piso. O regime fechado foi imposto mediante fundamentação idônea.<br> .. <br>Mantenho a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou do sursis, face ao não preenchimento dos requisitos legais (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal), sobretudo porque cometeu o delito mediante violência e grave ameaça à pessoa e foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos.<br>3 Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos das defesas para reduzir as penas de THIERRI ODAIR DOMINGOS GARCIA para 7 anos, 9 meses e 10 dias, e 18 dias-multa e de ANDRIEL ELISON FORNER DE MELLO para 11 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 28 dias- multa, mantida, no mais, a r. sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos. iva de direitos ou do sursis, face ao não preenchimento dos requisitos legais (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal), sobretudo porque cometeu o delito mediante violência e grave ameaça à pessoa e foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos.<br>Pela leitura do excerto acima transcrito, verifica-se, em um primeiro momento, que a pena-base foi elevada em 1/6, em virtude das circunstâncias do crime. A medida encontra-se fundamentada no reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta. No caso em questão, restou demonstrado que o delito resultou de prévio planejamento dos agentes, o que possibilitou a utilização de arma de fogo e a restrição da liberdade das vítimas, justificando, assim, a exasperação da pena-base.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO FULCRADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA . CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Outrossim, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>No caso particular , as instâncias ordinárias sopesaram como desfavorável as circunstâncias do crime a fim de majorar a pena-base na fração de 1/6, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, destacando, sobretudo, a premeditação do crime, pelo que, no ponto, não há configurado constrangimento ilegal. Precedentes.<br>2. O emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta, em razão do número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (cinco) e restrição da liberdade das vítimas, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.584/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Na terceira fase do sistema trifásico, o Tribunal considerou a aplicação da causa de aumento de pena prevista pelo emprego de arma de fogo, na proporção de 2/3. Essa majoração mostra-se plenamente adequada, uma vez que, mesmo que o réu não tenha manuseado diretamente a arma, ele participou do crime em coautoria, conforme já reconhecido anteriormente, beneficiando-se integralmente do resultado produzido pelo seu emprego. Dessa forma, não há como reclassificar a conduta para roubo simples, nem se aplicar a minorante de participação de menor importância, tendo em vista que a atuação do réu contribuiu de forma decisiva para a consumação do crime qualificado<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.<br>2. Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a aplicação da apontada circunstância minorante.<br>3. Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por planejar e coordenar toda a ação.<br>4. Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.<br>Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto no art. 29 do CP. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo, como na espécie.<br>6. Dessa forma, as majorantes relativas ao concurso de pessoas, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade das vítimas devem incidir também na dosimetria das penas dos coautores que não praticaram diretamente esses gravames em desfavor dos ofendidos.<br>7. No tocante à pena-base, ao pleitear o afastamento das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime, o recorrente não indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal haveria(m) sido violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, conforme estabelecido na Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial, nesse ponto.<br>8.Em relação ao concurso de majorantes, ao pleitear o afastamento do critério cumulativo (efeito cascata), a parte não indicou o dispositivo de lei federal que, no seu entender, haveria sido violado. No caso, nem sequer mencionou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>9. Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que não cabe ao STJ apontar os dispositivos nos quais se baseia a tese recursal ou presumir as questões que ensejaram a suposta violação alegada, bem como os limites da devolutividade, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Acerca do regime de cumprimento da pena, o Tribunal entendeu que, mesmo o acusado sendo primário e com a pena fixada em patamar inferior a oito anos, as circunstâncias do crime justificam a aplicação de regime mais gravoso, em razão da gravidade concreta da conduta. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de imposição de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e a gravidade concreta do delito assim o exige.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Não obstante a insurgência recursal, as alegações defensivas não merecem acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por não se prestar como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que prestigia o sistema recursal ordinário e racionaliza o uso da garantia constitucional. Ainda assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, procedeu-se à análise da existência de eventual constrangimento ilegal, o que não se verificou.<br>A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Contudo, conforme destacado na decisão agravada, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente nesse reconhecimento, mas sim em um conjunto probatório harmônico e autônomo, apto a demonstrar de forma segura a autoria delitiva atribuída ao réu. O Tribunal de origem enfatizou a coerência e a consistência dos demais elementos de prova que sustentam a condenação, entre os quais se destacam os depoimentos firmes das vítimas, os relatos dos policiais responsáveis pela prisão e investigação, a confissão informal dos acusados, a recuperação dos bens subtraídos e a apreensão da arma de fogo utilizada na prática criminosa.<br>A jurisprudência desta Corte, conforme citado na decisão agravada, é firme no sentido de que, ainda que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP, não há nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como demonstrado na espécie.<br>No que tange à dosimetria da pena, também não se verifica ilegalidade. A pena-base foi exasperada com fundamento na culpabilidade acima da média, diante da premeditação da ação criminosa e da violência empregada. A majoração na terceira fase observou o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, prevalecendo a causa que mais aumenta a pena.<br>Quanto ao regime prisional, a imposição do regime fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade, não havendo violação às Súmulas 440/STJ e 719/STF.<br>Por fim, no ponto do alegado erro de fato sobre "confronto armado", é oportuno salientar que a referência aparece no ato coator, mas a condenação não se sustenta exclusivamente nesse trecho, e sim no conjunto formado por depoimentos, rastreamento, recuperação de bens e armas e confissão informal. A pretensão de infirmar tais premissas, nesta via, exigiria revolvimento probatório, providência incompatível com o habeas corpus.<br>Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou omissão na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.