DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATAN THALES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n. 0006803-17.2025.8.26.0521).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime solicitada pelo apenado, determinando a realização de exame criminológico.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Agravo em Execução - Progressão de regime - Determinação de realização de exame criminológico - Recurso da Defesa buscando a progressão do sentenciado sem a necessidade de realização do exame criminológico. R. decisão agravada foi proferida na vigência da Lei nº 14.843/24, que entrou em vigor em 11.04.2024 - Mencionada alteração legislativa encontra-se em consonância com os ditames do ordenamento constitucional pátrio, não havendo quaisquer justificativas para que não seja aplicada de imediato Precedentes desta C. Câmara - Mérito Necessidade do exame comprovada pelas circunstâncias fáticas Sentenciado com longa pena a cumprir em virtude da prática de delitos de roubo majorado - De rigor a realização do exame criminológico para verificação do mérito do sentenciado. Recurso improvido.<br>Alega a defesa, na presente impetração, excesso de prazo para a realização do exame criminológico. Afirma que, "aguarda no regime mais gravoso desde 06/06/2025 exclusivamente por deficiência estrutural do Estado , e não por sua conduta" (e-STJ fl. 4).<br>Argumenta que foi determinada a realização de exame criminológico sem fundamentação idônea.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja determinado ao Juízo da execução que analise o pedido de progressão independente de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A que stão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeiro grau, entendeu estar devidamente justificada a exigência da perícia para aferição do requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/17):<br>Com efeito, é bem verdade que a Lei nº 10.792/03 previamente afastara a necessidade da existência do exame criminológico para que o agente condenado pudesse progredir de regime prisional, ou mesmo para que pudesse beneficiar-se de livramento condicional, passando a exigir, tão somente, um atestado do Diretor do presídio que exerce a sua custódia.<br>Todavia, com o advento da Lei nº 14.843/2024, verifica- se que foi expressamente inserida na Lei de Execução Penal a necessidade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, conforme prevê atualmente o art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84:<br> .. <br>Ressalta-se que, em se tratando de norma eminentemente processual, uma vez que trata da possibilidade de um condenado progredir de regime, cabe a sua aplicação imediata, sendo inviável, portanto, o argumento da irretroatividade da aplicação da lei mais gravosa.<br> .. <br>Assim, considerando-se que a r. decisão agravada foi proferida em 06/06/2025, já na vigência, portanto, da Lei nº 14.843/24, entendo que era mesmo inafastável a realização do exame criminológico.<br>Além disso, a Súmula n. 439 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada".<br>Outrossim, a mencionada alteração legislativa encontra- se em consonância com os ditames do ordenamento constitucional pátrio, não havendo quaisquer justificativas para que não seja aplicada.<br>Por fim, no presente caso, consta que o Agravante resgata reprimenda de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de três delitos de roubo majorado, com término de cumprimento da pena previsto para 15/07/2037 (fls. 165/170 Autos de Execução1).<br>O sentenciado pleiteou a progressão ao regime aberto, e o MM. Magistrado a quo considerou ser necessária a realização de exame criminológico, determinando o cumprimento desta medida antes de apreciar o pedido de progressão de regime, nos seguintes termos:<br> .. <br>E assim agindo, respeitou integralmente os princípios da individualização das penas e da motivação para determinar a realização do exame criminológico do sentenciado.<br>Com efeito, conforme já dito, o Agravante tem a pena total de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de três delitos de roubo majorado, ou seja, delitos praticados com violência/grave ameaça contra as vítimas. Outrossim, o término de cumprimento da pena está previsto tão somente para 15/07/2037.<br>Desse modo, é conveniente que seja submetido a exame criminológico para verificação do preenchimento do requisito subjetivo, conforme determinou o Juízo a quo.<br>Portanto, a necessidade de realização do exame criminológico restou demonstrada.<br>O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: " Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, as instâncias ordinárias extrapolaram as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que justificassem a realização do exame criminológico.<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir , o que não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.<br>2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.<br>3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA