ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. REINCLUSÃO de qualificadora. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O Ministério Público busca a reforma do acórdão para incluir a qualificadora na pronúncia ou, alternativamente, cassar o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido sem os vícios de omissão identificados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de suporte probatório mínimo, foi correta, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de suporte probatório mínimo para a qualificadora, considerando que: (i) as provas não demonstraram que a vítima foi rendida ou subjugada; (ii) o depoimento da vítima e o registro de vídeo não confirmaram a tese da acusação; (iii) não houve testemunha presencial; e (iv) a perícia necroscópica foi inconclusiva quanto à trajetória dos projéteis.<br>5. A exclusão da qualificadora somente se justifica quando manifestamente improcedente e despida de qualquer substrato probatório, o que foi constatado no caso concreto.<br>6. A análise do acervo probatório para reincluir a qualificadora demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente e clara, rejeitando os embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadora na pronúncia é cabível quando manifestamente improcedente e desprovida de suporte probatório mínimo. 2. O revolvimento de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente e clara para refutar as alegações deduzidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV .<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 312/315).<br>Alega que a pretensão recursal não implica reexame de provas, mas definição jurídica sobre o padrão de controle do juízo de admissibilidade na pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), sustentando que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente e deve ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>Salienta que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de prelibação e usurpado a competência do Júri ao decotar a qualificadora com base em leitura rigorosa do acervo, em contrariedade à orientação segundo a qual dúvidas se resolvem pro societate.<br>Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal), porque os embargos de declaração opostos no Tribunal local não teriam sido enfrentados quanto a pontos essenciais  depoimento do policial Felipe Vieira da Cunha Carvalho, relatório de investigações e circunstâncias do ataque em via pública, com superioridade numérica e armas  , os quais seriam diretamente pertinentes aos pressupostos fáticos da qualificadora.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 321/328).<br>Intimada, a defesa não apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fl. 347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. REINCLUSÃO de qualificadora. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O Ministério Público busca a reforma do acórdão para incluir a qualificadora na pronúncia ou, alternativamente, cassar o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido sem os vícios de omissão identificados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de suporte probatório mínimo, foi correta, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de suporte probatório mínimo para a qualificadora, considerando que: (i) as provas não demonstraram que a vítima foi rendida ou subjugada; (ii) o depoimento da vítima e o registro de vídeo não confirmaram a tese da acusação; (iii) não houve testemunha presencial; e (iv) a perícia necroscópica foi inconclusiva quanto à trajetória dos projéteis.<br>5. A exclusão da qualificadora somente se justifica quando manifestamente improcedente e despida de qualquer substrato probatório, o que foi constatado no caso concreto.<br>6. A análise do acervo probatório para reincluir a qualificadora demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente e clara, rejeitando os embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadora na pronúncia é cabível quando manifestamente improcedente e desprovida de suporte probatório mínimo. 2. O revolvimento de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente e clara para refutar as alegações deduzidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV .<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para reformar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Conforme relatado, busca o Ministério Público a reforma do acórdão recorrido para incluir a qualificadora na pronúncia ou, alternativamente, cassar o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido sem os vícios de omissão identificados.<br>Prevê o artigo 413 do CPP que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>No caso, o Tribunal de origem deu provimento a recurso em sentido estrito para excluir a qualificadora relativa ao meio de execução que dificultou a defesa da vítima, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 243/244):<br>Reafirmo que não há qualquer omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada (omissão quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima) foi devidamente enfrentada quando do julgamento por este Órgão Fracionário, evidenciando, os presentes aclaratórios, manifesta pretensão de rediscussão de matéria decidida.<br>Naquela oportunidade, assim constou no acórdão embargado:<br>"Em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, os elementos de prova não permitem uma segura conclusão de que tenham ocorrido no caso vertente.<br>Trata-se de uma qualificadora que traz no seu cerne uma manifestação objetiva que armadilhou o acusado, isto é, um modo eivado da premeditação, que neutralizou a capacidade de defesa da vítima.<br>Isso não veio aos autos, com elementos mínimos, que permitissem a sua inclusão no juízo de pronúncia.<br>Não houve testemunha presencial do fato delituoso, e a oitiva precária, realizada com o ofendido, no seu leito de morte, não permitiu um detalhamento sobre a forma como o delito foi consumado.<br>Ainda que a forma de execução, pela dicção precária da vítima, tenha sido no solo e com as mãos na nuca, esse fato ocorreu na esteira da execução, sem qualquer surpresa insidiosa ao acusado. Na realidade, a subjugação, ainda que covarde, não desafia a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, CP.<br>Assim, o que temos, em relação à forma de execução, são especulações, que não se prestam para permitir um juízo de pronúncia.<br>Assim, é de ser acolhido o presente recurso, para extirpar do juízo de pronúncia, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, CP."<br>Veja-se, destarte, que o voto proferido delineou, de maneira minuciosa e exauriente, os fundamentos pelos quais se concluiu pela inexistência de justa causa mínima a justificar a submissão da qualificadora à apreciação dos Jurados, não se cogitando, assim, qualquer omissão nesse particular.<br>Cumpre ressaltar que o decote da qualificadora somente se justifica quando, de modo incontroverso e inquestionável, revelar-se manifestamente improcedente, despida de qualquer substrato probatório nos autos. Caso haja, ainda que de forma incipiente, elementos a embasar a incidência da circunstância qualificadora, impõe-se, por imperativo legal, a sua pronúncia.<br>No caso vertente, contudo, conforme minuciosamente analisado por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, inexiste nos autos lastro probatório mínimo apto a sustentar a viabilidade da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>A propósito, a acusação imputou ao recorrido a prática do delito em sua forma qualificada, nos seguintes termos:<br>"O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, já que a vítima estaria caminhando, sendo surpreendida, pelos indivíduos armados, que a renderam, passando a desferir os disparos, o que dificultou as chances de reação de defesa ou fuga da vítima."<br>Repiso, com o intuito de sanar a alegada omissão, inexiste vertente de prova, no caderno processual, a indicar que a vítima foi surpreendida por seus algozes, tendo estes a rendido e dificultado as suas chances de reação.<br>A rigor, o que se tem, é a adoção de uma interpretação unilateral e reducionista do acervo probatório por parte da acusação, a qual, imbuída de um propósito eminentemente incriminatório, busca imputar ao réu uma qualificadora destituída de lastro probatório mínimo.<br>Com efeito, não há testemunha presencial do fato delituoso. Ademais, o testemunho da vítima, colhido em circunstâncias de extrema precariedade, em seu leito de morte, ainda que, em tese, tenha indicado a autoria, não permitiu a reconstrução pormenorizada da dinâmica criminosa, carecendo de elementos que corroborem, com a necessária segurança, a tese acusatória.<br>Outrossim, ao reexaminar o registro em vídeo obtido ainda nas dependências do hospital ( 1.16 ), impõe-se a conclusão de que não há elementos suficientes para afirmar que a vítima confirmou ter sido subjugada  isto é, compelida a deitar-se ao solo e a posicionar as mãos na nuca. Tal assertiva decorreu exclusivamente da narrativa da enfermeira presente no momento da filmagem (testemunha Janete Duarte), não da manifestação inequívoca do ofendido. Ressalte-se, contudo, que o registro permitiu inferir que a vítima reconheceu um dos autores do crime, o que, por si só, não consubstancia a qualificadora almejada pela acusação.<br>Destarte, revela-se absolutamente inviável submeter ao Tribunal do Júri a análise de uma qualificadora destituída de mínimo suporte probatório, sobretudo quando as conclusões periciais, em sentido diametralmente oposto à tese ministerial, refutam a incidência da adjetivadora. É dizer, a perícia necroscópica mostrou-se inconclusiva quanto à trajetória dos projéteis (4.1), evidenciando, ainda, a inexistência de orifício de entrada pelas costas da vítima, elemento este que refuta a tese de subjugação do ofendido.<br>Por conseguinte, diante da fragilidade do substrato probatório e da ausência de lastro técnico-científico a sustentar a qualificadora, impõe-se a manutenção de seu afastamento.<br>Como se vê, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, ao fundamento de que as provas não demonstraram que a vítima foi rendida ou subjugada; o depoimento da vítima e o registro de vídeo não confirmaram a tese da acusação; não houve testemunhal presencial; e a perícia necroscópica foi inconclusiva quanto à trajetória dos projéteis, concluindo pela ausência de suporte probatório mínimo.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela inclusão da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.