ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.<br>3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (e-STJ fls. 526/553 - expediente avulso) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 531/532, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Certidão de trânsito nas fls. 524.<br>É o relatório que basta.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.<br>3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso é intempestivo.<br>A decisão agravada foi disponibilizada no DJe/STJ de 23/9/2025, e considerada publicada em 24/9/2025 (e-STJ fls. 520), tendo o prazo recursal de cinco dias iniciado em 25/9/2025 (quinta-feira), findando-se, portanto, em 29/9/2025 (segunda-feira). Todavia, o recurso somente foi protocolizado em 7/10 /2025, intempestivamente.<br>O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê:<br>Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.<br>Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Na linha do que foi exposto, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis.<br>3. O prazo de 5 dias também é aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990;<br>258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>2 - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 27/9/2022 (fl. 465), sendo certificado o trânsito em julgado em 4/10/2022 (fl. 467). O agravo regimental foi interposto pela defesa no dia 20/10/2022 (fl. 471), fora, portanto, do prazo legal.<br>3 - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.192.461/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos.<br>2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 1.º/12/2022, quinta-feira (fl. 508). Como se sabe, em razão do calendário oficial dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2022 e da regulamentação trazida pelas Portarias STJ/GDG n. 843 e 903/2022, o início do prazo que coincidia com os dias 02/12 (sexta-feira) e 05/12 (segunda-feira) foi adiado para o primeiro dia útil seguinte. Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 06/12/2022 (terça-feira) e terminaria em 12/12/2022 (segunda-feira).<br>Novamente, por força da Portaria STJ/GDG n. 922/2022, em virtude da cerimônia de diplomação do presidente eleito, o vencimento do prazo foi adiado para o primeiro dia útil subsequente: dia 13/12/2022 (terça-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 14/12/2022 (fl. 524), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.225.168/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias, conforme previsão contida nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (RCD no RHC n. 172.645/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei 8.038/1990.<br>3. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2022 (sexta-feira), considerando-se publicada em 07/11/2022 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 08/11/2022 (terça-feira) e esgotando-se em 14/11/2022 (segunda-feira). A presente insurgência foi protocolada em 15/11/2022, após o término do prazo regimental.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.212.301/RO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.